TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000217-22.2016.8.18.0029
APELANTE: JOSIMAR ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA QUALIFICADORA E DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. ACUSADO REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento doutrinário e jurisprudencial que incide a majorante prevista no §1º, do art. 155, do CP, quando o crime é cometido durante o repouso noturno, horário no qual a vigilância da vítima é menor, tornando seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre mesmo em estabelecimento comercial ou em residência desabitada.
2. Para o reconhecimento do furto privilegiado é necessário que, cumulativamente, o réu seja primário e que o objeto subtraído seja de pequeno valor, o que não pode ser verificado no presente caso.
3. Verifica-se que o apelante é reincidente em crime doloso, de mesma natureza desta lide, já estando, inclusive, em execução penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000217-22.2016.8.18.0029
Origem:
APELANTE: JOSIMAR ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório:
Josimar Alves dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 4892202, fls. 23/24).
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 03/04/2016, por volta das 01:00horas, o acusado tentou subtrair para si ou para outrem, objetos que estavam no interior do comércio da vítima Maycon Antônio Rocha, situado no centro de José de Freitas-PI, não atingindo o seu objetivo, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Mencionou que, o ora denunciado, que não reside em José de Freitas, foi àquela cidade para realizar furtos, inclusive levou consigo seus instrumentos de “labor”, no caso, 01 (uma) lanterna preta, tamanho médio e 01 (uma) chave de fenda Foxlux – linha profissional, o que denota a sua intimidade e expertise para o crime.
Relatou que, naquela urbe, o denunciado e um comparsa que não foi identificado, aproveitando o período de descanso noturno, se dirigiram até o centro de José de Freitas e lá passaram a arrombar a porta de acesso do estabelecimento comercial de Maycon Antônio Rocha, mas foram visualizados por uma guarnição da PMPI que fez a abordagem e conseguiu evitar a ação criminosa, prendendo o ora denunciado, enquanto o outro meliante fugiu.
Alegou que o denunciado e seu comparsa já tinham conseguido arrombar um dos cadeados que guarneciam o imóvel e, inclusive, destaca que tal objeto não foi localizado durante as investigações, tendo sido levado, provavelmente, durante a fuga do terceiro não identificado.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4892202, fls. 161/169) que julgou procedente a denúncia para condenar Josimar Alves dos Santos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Josimar Alves dos Santos, por meio da Defensoria Pública, recorreu (ID 4892202, fls. 184/191), postulando a reforma da sentença para afastar as qualificadoras descrita no § 1º, art. 155, CP e § 4º, inc. IV; que seja aplicado o disposto no art. 155, §2º, do CP, tendo em vista que o acusado é réu primário, bem como por tratar-se de tentativa de furto e a vítima não teve nenhum prejuízo; e a que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.
Contrarrazões ofertadas (ID 4892202, fls. 196/205), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5016237, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatado, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Josimar Alves dos Santos postula a reforma da sentença para afastar as qualificadoras descrita no § 1º, art. 155, CP e § 4º, inc. IV; que seja aplicado o disposto no art. 155, §2º, do CP, tendo em vista que o acusado é réu primário, bem como por tratar-se de tentativa de furto e a vítima não teve nenhum prejuízo; e a que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.
Do pedido para afastamento da majorante prevista no § 1º, art. 155, do CP
Sustenta o recorrente que deve ser afastada a incidência da qualificadora descrita no § 1º, do art. 155, CP.
Argumenta que embora a vítima narre que o furto ocorreu no período noturno, as declarações prestadas pela mesma não indicam que esta teria sofrido qualquer diminuição na vigilância sobre o seu patrimônio ou que estaria em maior vulnerabilidade, já que não há comprovação do horário em que efetivamente o furto ocorreu.
Sem razão a defesa.
Ao contrário da tese sustentada, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que incide a majorante prevista no §1º, do art. 155, do CP, quando o crime é cometido durante o repouso noturno, horário no qual a vigilância da vítima é menor, tornando seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre mesmo em estabelecimento comercia ou em residência desabitada. Trago à liça precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM UMA PENA SUBSTITUTIVA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESACORDO COM A SÚMULA 171 DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
IV - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V - O v. acórdão impugnado deu parcial provimento apenas para fixar o regime aberto e substituir a pena corporal duas restritivas de direitos, mantendo, entretanto, o quantum de reprimenda estabelecido pela r. sentença condenatoria, ou seja, 2 anos e 8 meses de reclusão. A decisão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, segundo a qual "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 04/06/2018). No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula nº 171 desta Corte Superior, que assim dispõe: "Cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa." VI - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
VII - Entretanto, no caso das penas restritivas de direitos, este Tribunal manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. Esta Quinta Turma manifestou a mesma orientação no julgamento do AgRg no REsp 1.618.434/MG e do AREsp n.
971.249/SP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 308-312), suspender a execução das penas restritivas de direitos impostas ao paciente, até o trânsito em julgado da condenação.
(HC 501.072/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. FURTO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 2. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APR: 00000011220128180026 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTA. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, indicando o os aparelhos celulares subtraídos e sua parcial devolução pela família do apelante. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pela mídia digital juntada aos autos, das câmeras do circuito de vigilância interna da loja, mostrando o apelante adentrando o estabelecimento comercial da vítima e furtando os celulares. 2 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia. Assim, basta o autor vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido a subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Também está comprovada a causa de aumento de pena, referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), vez que todas as provas e elementos colacionados aos autos indicam que o referido furto foi praticado no início da madrugada de 26/04/2014. Acrescente-se que referida causa de aumento, apesar de aparentemente voltar-se apenas a residências habitadas, é plenamente aplicável a estabelecimentos comerciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...). 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJ-PI - APR: 00002747520148180040 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 29/01/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)
Por tais razões, mantenho a majorante aplicada (art. 155, §1º, do CP).
Do pedido para decote da qualificadora prevista no § 4º, inc. IV, art. 155, do CP
A defesa aduz que deve ser decotada a qualificadora do concurso de pessoas, visto que não consta do anexo Inquérito Policial ou mesmo dos autos na fase de instrução processual, qualquer indicativo de que para prática da tentativa de furto em debate, tenha ocorrido mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Argumenta que consta apenas a palavra dos Policiais Militares que efetuaram a prisão do acusado, os quais, apesar de gozarem de fé pública, não são suficientes, de forma que é imprescindível a demonstração inequívoca do ocorrido, o que não se verifica nos autos.
Melhor sorte não assiste à defesa.
Além dos depoimentos prestados pelos policiais militares, a vítima, Maycon Antônio Rocha, também relatou, em juízo, que a polícia chegou a ver que eram dois sujeitos no local e que apenas o acusado foi preso, já dentro do seu comércio.
Ademais, repise-se, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. É como se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisões, in verbis:
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.2. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na ausência do paciente acarretou prejuízo à sua defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal.2. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem denegada.(HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011) (grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso 3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.(HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) (grifo nosso)
Com base em tais argumentos, mantenho a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, relativa ao concurso de pessoas.
Do pleito de incidência do furto privilegiado.
Por fim, o apelante aduz que o magistrado a quo incorreu em erro quando, ao fixar a pena, deixou de aplicar o disposto no § 2º, art. 155, CP.
Argumenta que o apelante é réu primário, trata-se de tentativa de furto e, aliado a tal fato, a vítima não teve qualquer prejuízo, não havendo, portanto, qualquer óbice à concessão do beneficio previsto legalmente, cujos requisitos restaram integralmente cumpridos.
Mais uma vez, não assiste razão à defesa.
O art. 155, do CP, assim dispõe:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(omissis)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (grifei)
Infere-se, pois, que para o reconhecimento do furto privilegiado é necessário que, cumulativamente, o réu seja primário e que o objeto subtraído seja de pequeno valor.
Compulsando os autos, conforme informação constante na sentença condenatória de id 4892202, fls. 161/169, verifica-se que o apelante é reincidente em crime doloso. É que o magistrado sentenciante informa que o ora acusado é condenado por crime de mesma natureza desta lide, já estando, inclusive, em execução penal, (processo nº 0003658-42.2011.8.18.0140) o qual tramitou na 3ª Vara Criminal de Teresina.
Nesta senda, deixa o apelante de ser primário e/ou tecnicamente primário, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, o que, por si só, torna impossível o reconhecimento do privilégio almejado.
Portanto, ante ao não preenchimento dos requisitos dispostos no §2º do art. 155 do CP por parte do apelante, não há como acolher o presente pleito.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NA APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CP). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. ART. 170 DO CP. MESMO ENTENDIMENTO APLICADO AO FURTO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 511/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 2. Outrossim, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento, de que o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal pode ser aplicado mesmo quando o acusado for condenado pela prática de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Incidência da Súmula 511/STJ. 3. O entendimento quanto ao furto qualificado, em atenção ao art. 170 do CP, aplica-se à apropriação indébita qualificada. 4. No presente caso, além do pequeno valor da res - 100 litros de gasolina avaliado em R$ 257,00, quantia inferior ao salário mínimo à época dos fatos -, verifica-se que o recorrente é primário e a qualificadora aplicável (art. 168, §1º, inciso III, do CP) - ter o agente recebido a coisa em razão do emprego - é de ordem objetiva, uma vez que não há a necessidade de haver relação de confiança entre o autor e a vítima, pois o referido tipo penal não a exige, diferentemente do que ocorre no furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, §4º, inciso II, do CP). 5. Em razão da incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, na fração de 2/3, a pena deve ser redimensionada para 5 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa. 6. De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, sem as alterações da Lei n. 12.234/2010 (crime praticado em 2008), se o máximo da pena era inferior a um ano, a pretensão punitiva estatal prescrevia em 2 (dois) anos. 7. Constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com o recebimento da denúncia (26.9.2008) e a publicação da sentença condenatória (06.04.2011), passaram-se mais de 2 anos. 8. Recurso especial provido para, reconhecida a incidência do benefício previsto no art. 155, § 2º, do CP, reduzir em 2/3 a pena do recorrente, tornando-a definitiva em 5 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa. Extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, c/c o art 109, VI, do Código Penal, sem as alterações da Lei n. 12.234/2010.(REsp 1592662/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, "em que pese a restituição do bem furtado, a conduta dos agravantes não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica não pode ser considerada insignificante dado o valor do bem subtraído, R$ 100,00, frente ao salário mínimo vigente na época dos fatos, conclusão essa reforçada pela reincidência de um dos agravantes e pelo concurso de agentes no cometimento do delito. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 755.604/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/2/2016). II - In casu, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - um aparelho celular estimado em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato. III - Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1560158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Assim, refuto a tese de furto privilegiado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/06/2022
0000217-22.2016.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSIMAR ALVES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2022