TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813110-91.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCO JUCIER FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PEDIDOS REALIZADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.
II - Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades.
IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, não podem as contrarrazões servir para fazer novos requerimentos, já que elas não se prestam para manifestação de natureza postulatória.
VI – Recuso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL N° 0813110-91.2021.8.18.0140.
Apelante : BANCO BRADESCO S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197).
Apelado : FRANCISCO JUCIER FURTADO DE OLIVEIRA.
Advogado : Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI 17541).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelado.
Na sentença recorrida (id 5033639), o Magistrado a quo, diante da ausência de juntada do contrato entabulado entre as partes e do comprovante de depósito válido dos valores avençados, julgou procedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sob o fundamento de o contrato restar perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude.
Nas suas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida e sustentou a existência de danos morais.
Após, o Apelo foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5334196.
Em observância à orientação expedida por meio do OFÍCIO-CIRCULAR n° 1742021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI n° 21.0.000043084-3, deixei de encaminhar o processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, REVOGO PARCIALMENTE a DECISÃO id 5334196, com o fim de NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, quanto à JUNTADA dos documentos em sede recursal pelo Apelante, pois, conforme consta no art. 1.014, do CPC, admite-se a juntada de prova nova, quando a parte provar que deixou de fazê-la por motivo de força maior, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, ou tratar-se sobre fato novo, não sendo a situação no caso em espeque.
Denota-se, na verdade, que o Apelante juntou o contrato, além de outros documentos, impondo a sua desconsideração, uma vez que consiste em prova unilateral, sem a participação da outra parte.
Dessa forma, o momento processual adequado para a produção de prova documental pelo Apelante seria durante a instrução do feito, mais especificamente na contestação, sendo inadmissível a juntada de documentos em apelação.
Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. 1. O requerido não logrou êxito em juntar os documentos cabíveis a repelir a tese da licenciada em sede de primeiro grau. 2. A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior, o que não é o caso dos autos. 3. Manutenção da sentença. (TRF-4 - AC: 50060905620164047201 SC 5006090-56.2016.404.7201, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/07/2017, QUARTA TURMA)”.
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos documentos trazidos na peça recursal do Apelante e no que pertine aos demais pontos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL por estarem preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 0123370901501, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência.
O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 5033639) que o Apelante, apesar de ter sido intimado da distribuição do ônus da prova, deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado apontado, assim como o comprovante do valor de transferência.
O Apelante aduz que agiu dentro dos limites legais e que o negócio jurídico realizado entre as partes foi válido, expondo que exerceu um regular direito, agindo com boa-fé objetiva, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em decorrência a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito, é medida que se impõe, devendo a sentença a quo ser mantida.
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris: Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; Apelação Cível Nº 0800311-54.2018.8.18.0032 | Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021; Apelação Cível Nº 0702744-85.2019.8.18.0000 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição dos valores cobrados.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, ressalte-se que o único que recorreu da sentença foi o Banco/Apelante.
De fato foi aberta a oportunidade de apresentação de contrarrazões ao Apelado, contudo, devendo ser observados os parâmetros e limites impostos ao recurso de Apelação.
Logo, não podem as contrarrazões servir para fazer novos requerimentos, isso porque elas não se prestam à manifestação de caráter postulatório.
Percebe-se, portanto que o pedido formulado em sede de contrarrazões não merece conhecimento, tendo em vista a impossibilidade de formulá-lo em sede de contrarrazões, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 01/06/2022
0813110-91.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO JUCIER FURTADO DE OLIVEIRA
Publicação01/06/2022