Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000648-09.2016.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. EMISSÃO DE BOLETOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. INOCORRENTES. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Ausente comprovação da origem da dívida e da contratação mostra-se correta a declaração de inexigibilidade do débito. - A situação narrada nos autos caracteriza mero dissabor e não gera o dever de indenizar, pois não demonstrada qualquer situação de violação de direito da pessoa jurídica. - Na espécie, não houve inscrição do nome da autora em banco de dados de inadimplentes. - O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público de grande repercussão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00219768520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 17-07-2018) (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000648-09.2016.8.18.0077 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000648-09.2016.8.18.0077

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MESSIAS DA SILVA - ME

Advogado(s) do reclamado: CLEANE SARAIVA DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. EMISSÃO DE BOLETOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. INOCORRENTES. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Ausente comprovação da origem da dívida e da contratação mostra-se correta a declaração de inexigibilidade do débito.

- A situação narrada nos autos caracteriza mero dissabor e não gera o dever de indenizar, pois não demonstrada qualquer situação de violação de direito da pessoa jurídica.

- Na espécie, não houve inscrição do nome da autora em banco de dados de inadimplentes.

- dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público de grande repercussão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00219768520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 17-07-2018)

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000648-09.2016.8.18.0077
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MESSIAS DA SILVA - ME

Advogado do(a) RECORRIDO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ANTONIO CARLOS MESSIAS - ME em face do BANCO BRADESCO S/A e TICKET SERVIÇOS S/A . Aduz a parte autora que foram efetivadas operações de pagamento de dez boletos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, sem a sua autorização, sendo tais valores revertidos a Ticket Serviços, após contato telefônico com atendente que se identificou como funcionário do Banco Bradesco S/A, o qual solicitou que realizasse alguns comandos de teste necessários para aumentar o limite, o que não lhe gerou estranheza pois tinha procurado recentemente o gerente do referido banco para que aumentasse o seu limite. Por fim, requereu a declaração de nulidade da transação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação em danos materiais e morais.

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1296076 – pp. 141/145) que, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade das dez transações bancárias, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, referente ao pagamento de dez boletos em favor da Ticket Serviços S/A, realizadas no dia 12/04/2016; condenar o Banco Bradesco S/A a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil Reais), atualizada monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a partir da sentença, além de juros de mora de 1 % ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 362 do STJ1), contados do evento danoso (dia 12/04/2016); além de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 1296076 – pp. 152/163) alegando em suma: a ilegitimidade passiva do banco; a não comprovação dos danos morais alegados; o montante indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pleito inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não foram apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos detidamente, constatou-se que as transações financeiras não foram realizadas pela autora, mas por terceira pessoa por ele não autorizada, residente na cidade de São Paulo/SP. Portanto, indevida, a cobrança de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser declarada a inexigibilidade do débito, em decorrência da evidente nulidade destas transações financeiras/bancárias.

O cerne da questão posta nos autos gira em torno da existência de dano moral, advindo de ilegalidade da cobrança de dívida não realizada pela recorrida.

O presente apelo questiona o dever de indenizar pleiteado pela autora em razão de cobrança supostamente indevida praticadas pela promovida.

Alega o recorrido que a cobrança indevida gerou uma série de constrangimentos, além de outros dissabores, acarretando o dever de indenizar

Na sentença, o magistrado julgou procedente os pedidos iniciais declarando inexistente o débito, ora discutido, bem como condenou o recorrente ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A decisão de primeiro grau enseja reparos no tocante à indenização por dano moral.

Em que pese as alegações recursais, repisarem os argumentos da inicial no sentido da caracterização do dano moral, não há que se falar em obrigação de indenizar a empresa recorrida.

Com efeito, é cediço que para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.

Nesse tom, comete ato ilícito "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", nos termos do art. 186 do Código Civil.

Da análise detida dos autos verifica-se que os fatos ora retratados não configuram malefício ao patrimônio imaterial da empresa promovente, ou seja, não se constata lesão a direito da personalidade da pessoa jurídica.

Sobre a matéria em deslinde, trago à colação os seguintes julgados de tribunais pátrios no sentido de que meros aborrecimentos não ensejam indenização por dano moral:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PROBLEMA NÃO SANADO. ALEGADA OXIDAÇÃO POR CULPA DA PROMOVENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Se a assistência técnica da promovida não sana o defeito no prazo de trinta dias, pode o consumidor pedir indenização por dano material correspondente ao valor desembolsado na compra do aparelho celular. - Os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de causar abalo psicológico a gerar indenização por danos morais (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001351520128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 21-06-2016).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUMENTO DO RISCO DE INADIMPLEMENTO. REAJUSTE DAS PARCELAS AS NOVAS CONDIÇÕES DO CLIENTE. LICITUDE. INADIMPLÊNCIA DA DÍVIDA. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APLICAÇÃO DO ART. 373I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM" PRIMEVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. -consumidor não possui direito subjetivo de permanecer auferindo os benefícios do empréstimo consignado quando ocorre causa superveniente (fim do vínculo empregatício) não imputada ao credor, a qual modifica as condições especiais que autorizaram a concessão da vantagem. -Nesse contexto, não há que se falar em anulação do débito pretendido, na medida que se refere ao crédito renegociado, de acordo com a aplicação das regras do empréstimo pessoal. -O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01087336320128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 05-06-2018).

Assim, entendo que a situação narrada nos autos caracteriza mero dissabor e não gera o dever de indenizar, pois não demonstrada qualquer situação de violação de direito da pessoa jurídica. Na espécie, não houve inscrição do nome da autora, ora recorrida, em banco de dados de inadimplentes, devendo ser excluída a condenação em danos morais.

Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, bem como, afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 12% sobre o valor corrigido da causa.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0000648-09.2016.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO CARLOS MESSIAS DA SILVA - ME

Publicação

01/08/2022