Acórdão de 2º Grau

Seguida de Morte 0750365-10.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - À luz do princípio da soberania dos veredictos do Júri, consagrado no art. 5°, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada, somente se admitindo sua anulação por ser manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP) quando mostrar-se totalmente divorciada das provas produzidas, o que não é o caso. Em havendo duas versões, a decisão proferida pelo Conselho de jurados que acolhe uma delas, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2 - Recurso desprovido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750365-10.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0750365-10.2021.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: ORLEAN ALVES FEITOSA

Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI N° 6.843)
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - À luz do princípio da soberania dos veredictos do Júri, consagrado no art. 5°, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada, somente se admitindo sua anulação por ser manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP) quando mostrar-se totalmente divorciada das provas produzidas, o que não é o caso. Em havendo duas versões, a decisão proferida pelo Conselho de jurados que acolhe uma delas, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.

2 - Recurso desprovido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante ministerial, em face de ORLEAN ALVES FEITOSA, visando a reforma da decisão desclassificatória do Conselho de Sentença.

O Ministério Público Estadual denunciou ORLEAN ALVES FEITOSA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (fls. 04/08).

Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por desclassificar a conduta imputada na denúncia para lesão corporal seguida de morte, tendo sido apenado a 05 (cinco) anos de reclusão (fls. 643/645).

O representante ministerial interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 678/684):

" (...)

Em face do exposto, requer o Ministério Público, em face da presença dos pressupostos recursais, seja o apelo ora interposto CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para cassar a r. decisão do digno Conselho de Sentença, posto que manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o apelado a novo julgamento popular. " (fl. 684)


A defesa em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 766/780).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 794/798)

É o relatório.


 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Pugna o representante ministerial a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos.

Inicialmente, vale consignar que, à luz do princípio da soberania dos veredictos do Júri, consagrado no art. 5°, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada, somente se admitindo sua anulação por ser manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP) quando, de fato, mostrar-se totalmente divorciada das provas produzidas.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DESCABIMENTO - JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS E SUSTENTADAS EM PLENÁRIO - NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Se os jurados optam por uma das versões constantes dos autos, em detrimento da trazida pela Defesa ou pela Acusação, estando ambas amparadas em diversos elementos de prova, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0024.05.660175-0/001, Rel. Hélcio Valentim, j. 28/04/2009)

Assim, não se discute se a decisão dos Senhores Jurados foi acertada ou não, mas, apenas e tão somente, se existe lastro probatório, ainda que mínimo, a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a decisão do Conselho de Sentença não se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos.

O réu, ouvido sob o crivo do contraditório, relatou que não tinha a intenção de atingir a vítima, que foi ela quem primeiro tentou lhe atingir com uma facada, tendo apenas se defendido, atingindo a vítima com a faca que ela portava.

Desta forma, temos duas versões nos autos, a do réu que disse não ter tido a intenção de ceifar a vida da vítima; e a da acusação, que afirma que o acusado ceifou a vida da vítima.

Assim, ao contrário do alegado pela acusação, a decisão dos jurados não está divorciada das provas dos autos, porquanto eles optaram por uma das teses sustentadas em juízo.

Com efeito, deve prevalecer a decisão dos jurados, porquanto a tese acolhida por eles está em consonância com a prova produzida nos autos.

Nesse sentido é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE. Optando os jurados por uma das versões contidas no processo, a decisão do Tribunal do Júri não está manifestamente contrária à prova dos autos, o que torna impossível a sua cassação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.11.019870-8/002, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/0016, publicação da súmula em 10/06/2016).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, conforme parecer ministerial.


 

Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0750365-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ORLEAN ALVES FEITOSA

Publicação

01/06/2022