
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº 0758837-97.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752947-17.2020.8.18.0000.
Agravante : BANCO DO BRASIL SA.
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI Nº 12.033-A).
Agravada : FRANCISCO JOSE ALVES RODRIGUES.
Advogado : Francysllane Roberta Lima Ferreira (OAB/PI n° 6541).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator no Agravo de Instrumento 0752947-17.2020.8.18.0000.
No despacho de id nº 5640597 restou determinada a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno.
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos do Agravo de Instrumento de nº 0752947-17.2020.8.18.0000, originário do presente Agravo Interno, constata-se que o mesmo já fora julgado prejudicado, em 21 de outubro de 2021, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a prolação de sentença definitiva no processo nº 0835223-10.2019.8.18.0140.
Logo, com a substituição da decisão monocrática agravada por outra decisão não conhecendo do recuso por perda superveniente do seu objeto, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, devendo, ser esse também julgado prejudicado, por carência de interesse recursal superveniente.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo interno, em razão do superveniente julgamento do Agravo de Instrumento, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido a jurisprudência pátria, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que indeferiu tutela antecipada recursal da agravante. Julgamento do mérito do agravo de instrumento por decisão colegiada. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado.
(TJ-SP - AGT: 20247070320208260000 SP 2024707-03.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020)”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758837-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO JOSE ALVES RODRIGUES
Publicação10/05/2022