Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0800315-06.2017.8.18.0104


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. VERBAS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2. Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88. 3. No caso concreto, a parte autora foi contratada pelo Município de Curralinhos/PI para exercer o cargo temporário de técnica de enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público ou contratação temporária nos moldes previsto no texto constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (tema 916), o qual define que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 5. Portanto, considerando que o pedido formulado na inicial consiste no pagamento de décimo terceiro salário e férias integrais e proporcionais, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800315-06.2017.8.18.0104 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800315-06.2017.8.18.0104

RECORRENTE: FRANCINEIDE DE ANDRADE PAIVA

Advogado(s) do reclamante: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Advogado(s) do reclamado: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. VERBAS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

2. Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.

3. No caso concreto, a parte autora foi contratada pelo Município de Curralinhos/PI para exercer o cargo temporário de técnica de enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público ou contratação temporária nos moldes previsto no texto constitucional.

4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (tema 916), o qual define que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

5. Portanto, considerando que o pedido formulado na inicial consiste no pagamento de décimo terceiro salário e férias integrais e proporcionais, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800315-06.2017.8.18.0104
Origem: 
RECORRENTE: FRANCINEIDE DE ANDRADE PAIVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO - PI13223-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCINEIDE DE ANDRADE PAIVA em face do MUNICÍPIO DE CURRALINHOS/PI visando o pagamento de décimo terceiro salário e férias não adimplidas após a rescisão de contratado de trabalho.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 4283126).

Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo a validade do contrato e o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias (ID 4283129).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4283133).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. n

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0800315-06.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

FRANCINEIDE DE ANDRADE PAIVA

Réu

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Publicação

25/07/2022