Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000023-54.2017.8.18.0104


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE VEREADORES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, BEM COMO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAUGURAÇÃO DE UMA NOVA FASE PROCESSUAL, REGIDA PELO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, atendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Como consequência, compete ao município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, a responsabilidade pelos débitos contraídos pela respectiva câmara de vereadores.. 2 - Silenciando sobre os cálculos no momento próprio, não pode a parte, posteriormente, impugnar a metodologia utilizada, ressuscitando discussão já fulminada pela preclusão; 3. Ainda que o título executivo gerador de crédito tenha se formado nos autos de uma ação de mandado de segurança, aplica-se na fase de cumprimento o regramento do CPC quanto aos honorários sucumbenciais. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000023-54.2017.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000023-54.2017.8.18.0104

ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA

APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MIGUEL LEÃO E OUTRO

ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (OAB/PI N°13531-A)

APELADOS: MISAEL DE LIMA E OUTROS

ADVOGADO: DÉCIO SOLANO NOGUEIRA (OAB/PI N°5888-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE VEREADORES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, BEM COMO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAUGURAÇÃO DE UMA NOVA FASE PROCESSUAL, REGIDA PELO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, atendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Como consequência, compete ao município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, a responsabilidade pelos débitos contraídos pela respectiva câmara de vereadores.. 2 - Silenciando sobre os cálculos no momento próprio, não pode a parte, posteriormente, impugnar a metodologia utilizada, ressuscitando discussão já fulminada pela preclusão; 3. Ainda que o título executivo gerador de crédito tenha se formado nos autos de uma ação de mandado de segurança, aplica-se na fase de cumprimento o regramento do CPC quanto aos honorários sucumbenciais. 3 – Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 3224228) interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO- PI, inconformado com a sentença proferida nos autos da Cumprimento de Sentença (Proc. Nº. 0000023-54.2017.8.18.0104), que julgou procedente o pedido autoral.

Inconformado com a sentença vergastada, o apelante interpôs o presente recurso, inicialmente pugnando pela nulidade de citação nos autos originários, uma vez que o Município recorrente “só tomou conhecimento da presente ação com a intimação pessoal para opor embargos à execução, não tendo participado da ação principal”.

Ademais, aduz a existência de excesso de execução, dado que a decisão recorrida não observou que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, os juros de mora deveriam ser calculados no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º- F da Lei 9.494/97. Sustenta, por fim, a impossibilidade do pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 3224230), pugnando pela manutenção da sentença ora impugnada.

Com vista dos autos, o Ministério Público Superior apresentou manifestação sem apresentar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 5497697).

É o que importa relatar.



VOTO DO RELATOR



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Dispensado o preparo, por tratar-se ente público. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Defende o apelante a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder ao presente cumprimento de sentença, destacando que o mandado de segurança foi impetrado em face da Câmara Municipal de Miguel Leão- PI, não tendo o Município sequer figurado como litisconsorte passivo necessário. Alega, ainda, a nulidade da citação no processo originário.

De fato, nos termos do art. 535, I e II do CPC, cabe ao interessado alegar a nulidade de citação e a sua ilegitimidade.

Sucede que, in casu, entendo que não merecem prosperar as preliminares.

Com efeito, as Câmaras de Vereadores são desprovidas de personalidade jurídica, ostentando apenas personalidade judiciária para demandar exclusivamente na defesa de seus direitos institucionais, entendidos estes como os relacionados à sua autonomia, funcionamento e independência.

O referido entendimento restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.164.017- PI, conforme decisão abaixo:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.017 - PI (2009/0213764-4) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO (S) RECORRIDO : CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ ADVOGADO : ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO E OUTRO (S) INTERES. : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇAO PAGA A VEREADORES. AÇAO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido.

 

Como consequência da ausência de personalidade jurídica das Câmaras Municipais, os débitos por estas contraídos deverão ser suportados pelo Município, conforme já decidiu o colendo TRF- 1ª Região, verbis:


TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00291161220154019199 (TRF-1) Jurisprudência•Data de publicação: 15/03/2019 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (07) 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1164017/PI (rel. ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010), firmou o entendimento de que a "Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, atendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão" 2. Como consequência, compete ao município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, a responsabilidade pelos débitos tributários contraídos pela respectiva câmara de vereadores. No mesmo sentido: AC 0017619-78.2014.4.01.3300 / BA , Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/06/2017 3. Apelação não provida.


Portanto, resta induvidosa a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da execução de débitos contraídos pela respectiva Câmara Municipal de Miguel Leão- PI.

Por outro lado, não procede a afirmação do Município recorrente de que “só tomou conhecimento da presente ação com a intimação pessoal para opor embargos à execução, não tendo participado da ação principal”.

Na realidade, devidamente intimado, o Município, na ação originária (mandado de segurança), sob o argumento de que se discutia apenas uma decisão interna da Câmara, informou na ocasião que não tinha interesse em ingressar no feito que então se apresentava (petição de ID. 566782, fls. 51).

Outrossim, o Município foi devidamente comunicado do presente cumprimento de sentença.

Rejeito, assim, a preliminar de nulidade de citação e ilegitimidade passiva.


 3. DO MÉRITO

3.1. Do Excesso de Execução

No mérito, aduz a existência de excesso de execução, dado que a decisão recorrida não observou que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, os juros de mora deveriam ser calculados no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º- F da Lei 9.494/97.

Ora, compulsando os autos, infere-se que o Município, devidamente intimado na fase de cumprimento de sentença, alegou, em sua impugnação, a falta de citação do ente executado e a inexigibilidade da obrigação. Não alegou excesso de execução nem impugnou, de forma específica, os cálculos apresentados pelos apelados.

Ora, silenciando acerca dos cálculos impugnados no momento oportuno, não pode a parte, posteriormente, tentar rediscutir os valores apresentados. É o que se depreende da jurisprudência pátria, conforme as seguintes decisões:


TRT-13 - Agravo de Petição AP 00578008320105130022 0057800-83.2010.5.13.0022 (TRT-13) Jurisprudência•Data de publicação: 16/12/2014 AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SILÊNCIO DA EXECUTADA NO MOMENTO OPORTUNO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Silenciando sobre os cálculos no momento próprio, não pode a parte, posteriormente, impugnar a metodologia utilizada, ressuscitando discussão já fulminada pela preclusão. Agravo da executada a que se nega provimento.

 

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70075666669 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 22/01/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. OI S/A. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. SILÊNCIO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA SOBRE OS VALORES APRESENTADOS. PRECLUSÃO. Agravo de instrumento desprovido.

 

TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00108146420205030098 MG 0010814-64.2020.5.03.0098 (TRT-3) Jurisprudência•Data de publicação: 04/03/2021 AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - Pode o juiz, na execução, abrir às partes prazo sucessivo para impugnação fundamentada do cálculo de liquidação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879 , § 2º , da CLT ), ou, nos termos do art. 884 da CLT , deixar à parte oportunidade para se manifestar após a garantia da execução. Adotando-se a primeira alternativa, cabe ao interessado, devidamente intimado, arguir todo o objeto de sua discordância, presumido , em termos absolutos, seu silêncio como renuncia a tal faculdade.

 

Como se não bastasse, quando alegado excesso de execução, incumbe à parte “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Ademais, se “não for apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. É o que se extrai tudo do art. 525, § 4º e 5º do CPC, abaixo transcritos:

 

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 148 .

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.



Da leitura dos autos, ainda não que não se cogitasse da aplicação da preclusão, conclui-se que o apelo não poderia ser conhecido neste aspecto, uma vez que o apelante não apresentou o referido demonstrativo dos valores que entende serem os corretos.

Assim, pelas razões acima, deixo de conhecer a apelação em relação ao alegado excesso de execução.


 3.2. Do descabimento de honorários de sucumbência em mandado de segurança.

Por fim, sustenta o apelante o não cabimento de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença em mandado de segurança.

Sem razão o ente apelante. Com efeito, com o início do cumprimento de sentença, inaugura-se uma nova fase no processo, que não se regula pelo rito especial da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), aplicando-se, ao revés, o regramento do CPC quanto aos honorários sucumbenciais.

Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência, conforme os acórdãos a seguir transcritos.

 

TJ-DF - 07011519020208070000 DF 0701151-90.2020.8.07.0000 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 04/08/2020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INAUGURAÇÃO DE NOVA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A insurgência do recorrente é contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, entendeu ser devida a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de nova fase do processo. 2. Quando o agravo interno traz basicamente as mesmas razões do agravo de instrumento, ambos comportam julgamento simultâneo. 3. O rito especial inerente à ação mandamental, com algumas benesses legais, como o não cabimento de honorários advocatícios, encerra-se com a fase de conhecimento. Isso para evitar que a autoridade coatora, pessoa física, seja penalizada por ato praticado na condição de agente da Administração Pública. Esse tratamento diferenciado não se estende ao ente público que, não cumpriu voluntariamente aquilo determinado na sentença mandamental, sendo necessário que o beneficiário com os efeitos da decisão, tenha que exigir seu cumprimento em juízo. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado

 

TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50468978520194040000 5046897-85.2019.4.04.0000 (TRF-4) Jurisprudência•Data de publicação: 20/05/2020 agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. honorários. cabimento. 1. O rito especial do processo de mandado de segurança encerra-se na fase de conhecimento, o que se depreende de o art. 25 da Lei 12.016 /2009 ter considerado que a parte passiva é a pessoa física da autoridade havida coatora, eximindo-a da condenação honorária em razão de atuar como agente da Administração Pública, tratamento que não se estende ao ente público que representa, no caso o INSS, autarquia federal integrante da Fazenda Pública. 2. Logo, mesmo que o título executivo gerador de crédito tenha se formado nos autos de uma ação de mandado de segurança, aplica-se na fase de cumprimento o regramento do CPC quanto aos honorários sucumbenciais. Tal conclusão deflui da imperatividade genérica contida no § 1º do art. 85 do CPC , sem exceção à hipótese de a executada ser a Fazenda Pública, bem como ao regramento aplicável à ação originária.

 

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, AFASTO AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.



Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000023-54.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MIGUEL LEÃO - PI

Réu

MISAEL DE LIMA

Publicação

08/06/2022