Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800161-03.2019.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇAO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. CORTE QUE PRESSUPÕE O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. Recurso DO AUTOR conhecido e ProvidO EM PARTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de fornecimento de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ. Precedentes. - In casu, a parte autora teve seu fornecimento de água interrompido, em razão de suposto débito apurado. Referida interrupção do fornecimento de água é indevida, visto que fundamentada em supostos débitos pretéritos e não débitos atuais. Tal fato, por si só, grave veio acompanhado de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da recorrente. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800161-03.2019.8.18.0141 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-03.2019.8.18.0141

RECORRENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELLA DE AQUINO SILVA, LIVIA BEATRIZ SOARES BRANDAO

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇAO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. CORTE QUE PRESSUPÕE O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. Recurso DO AUTOR conhecido e ProvidO EM PARTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de fornecimento de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJPrecedentes.

 - In casu, a parte autora teve seu fornecimento de água interrompido, em razão de suposto débito apurado. Referida interrupção do fornecimento de água é indevida, visto que fundamentada em supostos débitos pretéritos e não débitos atuais. Tal fato, por si só, grave veio acompanhado de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da recorrente. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800161-03.2019.8.18.0141
 
RECORRENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA SANTOS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELLA DE AQUINO SILVA - MA20262-A, LIVIA BEATRIZ SOARES BRANDAO - MA19372-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1311824) que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para: declarar a inexistência de débitos pelas contas de água dos meses de 08/2019, 09/2019 e 10/2019 da Unidade Consumidora nº 2455569-0; condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à demandante, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. Julgou improcedente pedido de declaração de prescrição dos débitos de 07/2012 e 09/2013. Quanto aos pedidos formulados pela parte requerida julgou procedente o pedido contraposto e condenou a parte autora ao pagamento das faturas dos meses de 07/2012 e 09/2013 à empresa ré, com juros e correção monetária da data da mora, devendo o importe final, por uma questão de economia processual, ser compensado do valor da indenização a ser paga pela parte demandada; julgou improcedente o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Razões do 1º recorrente, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A (ID 1311825), requerendo em síntese a reforma parcial da sentença, para julgar improcedente o pedido de danos morais.

Razões do 2º recorrente, RITA DE CASSIA OLIVEIRA SANTOS (ID 1311836), pleiteando em suma a majoração da condenação em danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A 2ª recorrida apresentou contrarrazões (ID 131183).

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação em que objetivava a Autora o reconhecimento da prescrição do débito e a condenação da Ré ao pagamento de reparação por danos morais, uma vez que a consumidora, em dia com as contas recentes, teve o fornecimento de água cortado, em razão da cobrança de débito pretérito. A sentença prolatada afastou o reconhecimento da prescrição, mas reconheceu a ilicitude da suspensão do fornecimento de água e condenou a Ré ao pagamento de reparação por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Trata-se de relação de consumo onde a responsabilidade de reparar os danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, respondendo a concessionária Ré independente de culpa, ex-vi do disposto no caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, somente se afastando a responsabilidade se comprovada a presença de excludentes.

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que restou evidenciada a falha no serviço, sendo certo que o corte do fornecimento do serviço essencial tendo por base débito pretérito só é admitido quando constatada fraude no medidor e desde que o corte seja efetuado em 90 (noventa) dias após o vencimento do débito. Ocorre que, na hipótese, o débito era de 2012/2013 e o corte se deu em 2019, o que fere o entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS SERVIÇOS, NO CASO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. ARTS. 113, 267, VI, E 462 DO CPC/73, ARTS. 9º, § 4º, 29, I, E 31, I E IV, DA LEI N. 8.987/95 C/C ARTS. 2º E 3º, XIX, DA LEI N. 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 699. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. I - Na origem, tratase de ação civil pública em desfavor da Light - Serviços de Eletricidade S.A. objetivando indenização por dano moral e material decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação da ré a se abster de cobrar débito unilateral realizado por estimativa de consumo. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador se manifestado de modo expresso e fundamentado, consignando que a manifestação da ANEEL no feito não foi objeto da apelação (fl. 934); que inexiste fundamento legal para a suspensão imediata dos serviços, no caso de indícios de irregularidade; que a "recuperação de consumo se refere a débitos pretéritos e deve ser satisfeita pelos meios ordinários de cobrança, sob pena de caracterizar infringência ao disposto no artigo 42 do CDC" (fl. 888); e que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, em seu art. 172, § 2º, veda a adoção da medida de suspensão do serviço após o decurso do prazo de 90 dias do vencimento da fatura vencida e não paga (fl. 886). III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: V - Quanto à matéria constante nos arts. 113, 267, VI, e 462 do CPC/73, arts. 9º, § 4º, 29, I, e 31, I e IV, da Lei n. 8.987/95 c/c arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/96, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). VII - A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos, Tema n. 699, firmou a tese de que "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito , sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação". VIII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, limitando a possibilidade de suspensão do serviço de energia elétrica à existência de aviso prévio ao consumidor e com base em débito recente, há menos de 90 dias, in verbis (fl. 890). ''Nestes termos, dá-se parcial provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido de condenação da ré a se abster de cobrar débito unilateral realizado por estimativa de consumo e retroativo, referente à recuperação de consumo. À ré é permitida a imediata suspensão do serviço somente quando envolver situação emergencial ou de risco, ou quando constatada a existência de ligações clandestinas, ou seja, quando não houver sequer vínculo contratual com a concessionária. Fora desses casos, a suspensão do serviço somente poderá ocorrer após prévio aviso, com base em débito recente, ou seja, vencido há menos de 90 dias.'' IX -Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1032324/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) (g.n)

 

O sofrimento causado pela indevida interrupção de serviço essencial de tamanha relevância na residência de qualquer pessoa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e desafia reparação moral.

A indenização por dano moral geralmente suscita controvérsias, uma vez que o montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório para traduzir-se em estímulo ao ofendido, nem tão baixo que seja incapaz de refrear futuras recorrências. Deve ser adequado e suficiente à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça.

Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em que houve o corte no fornecimento de água por débito pretérito, tendo o serviço sido restabelecido somente após 15 (quinze) dias, o que se traduz em conduta abusiva por parte da Ré, que deve se utilizar das vias próprias para a cobrança de débitos antigos, bem como se levando em conta a perda do tempo útil da consumidora para ver o serviço essencial restabelecido — o valor arbitrado para a reparação, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se afigura módico e destoa dos valores normalmente arbitrados por esta Turma em casos análogos, de forma que deve a indenização ser majorada R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor atende, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso dos autores, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) e negar provimento ao recurso interposto pelo réu.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0800161-03.2019.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RITA DE CASSIA OLIVEIRA SANTOS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

01/08/2022