Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800740-19.2018.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI - Por fim, no que tange ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz a quo, entendo que, de fato, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não se encontra razoável, tendo em vista a natureza e a baixa complexidade da presente causa, razão pela qual, acolho o pedido do Apelante, para fixar os honorários sucumbenciais em favor da patrona do Apelado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que guarda maior compatibilidade com a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800740-19.2018.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800740-19.2018.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

APELADO: FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I- Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI - Por fim, no que tange ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz a quo, entendo que, de fato, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não se encontra razoável, tendo em vista a natureza e a baixa complexidade da presente causa, razão pela qual, acolho o pedido do Apelante, para fixar os honorários sucumbenciais em favor da patrona do Apelado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que guarda maior compatibilidade com a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800740-19.2018.8.18.0065.

APELANTE : BANCO BMG S/A.

Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 109.730).

APELADO : FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA.

Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 



Vistos, etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 5344806), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, determinando o cancelamento do empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 5344813), o Apelante suscita, preliminarmente, a existência de coisa julgada com o processo de nº 0800743-71.2018.8.18.0065 e no mérito, aduz, em suma: a) a ausência de danos materiais; b) a ausência de danos morais; c) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; d) a necessidade de compensação do valor depositado na conta do Apelado e minoração dos honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões (id nº 5344918), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5693328.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 5693328.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Ab initio, de plano, afasto a preliminar suscitada pelo Apelante de existência de coisa julgada neste feito com o processo 0800743-71.2018.8.18.0065, uma vez que consultando o referido processo através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – Pje/PI, constata-se que embora se trate de demanda envolvendo as mesmas partes e mesmo pedido, possui causa de pedir distinta, haja vista que impugna contrato diverso do discutido nos autos, não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada, pois inexiste identidade nas referidas Ações.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, embora tenha juntado o instrumento contratual de id nº 5344794, este se trata de contrato diverso do discutido na lide, bem como o TED juntado de id nº 5344789.

Isso porque, o Apelado discute o contrato de cartão de crédito consignado de nº 9154320, que possui limite do cartão de id nº 2.097,28 (dois mil e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) e o Banco/Apelante juntou o contrato de nº 39615950 e faturas referentes a contrato de cartão de crédito com limite de R$ 1.835,00 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais), não se tratando, portanto, da mesma relação contratual discutida nos autos.

Desse modo, constata-se que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

No que concerne ao pleito do Apelante de compensação com os valores demonstrados nos TEDs juntados de id nº 5344789, ressalte-se ser incabível, haja vista que o Recorrente não demonstrou que o referido comprovante de transferência é referente à relação contratual discutida nos autos.

Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, no que tange ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz a quo, entendo que, de fato, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não se encontra razoável, tendo em vista a natureza e a baixa complexidade da presente causa, razão pela qual, acolho o pedido do Apelante, para fixar os honorários sucumbenciais em favor da patrona do Apelado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que guarda maior compatibilidade com a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como no percentual dos honorários sucumbenciais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para REDUZIR a condenação em honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da patrona da Apelada, eis que guarda maior compatibilidade com a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Ressalte-se que, tendo em vista que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido, os ônus sucumbenciais fixados são inteiramente em favor da procuradora do Apelado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.




Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0800740-19.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA

Publicação

01/06/2022