Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823579-07.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I - O art. 355, l, do CPC, autoriza o Juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo, o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou a contestação, apresentando o instrumento contratual, contudo, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso. III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV- Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, a condenação do Banco à restituição do indébito é medida que se impõe, porém, na sua FORMA SIMPLES, tendo em vista que este demonstrou a existência da relação contratual, com a juntada do contrato discutido nos autos, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 1.507,64 (mil, quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) que foi disponibilizado na conta da Apelante, conforme resposta ao Ofício enviado pelo Juiz a quo de id. nº 4973129. V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823579-07.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823579-07.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM GOMES DE MORAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

I - O art. 355, l, do CPC, autoriza o Juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo, o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou a contestação, apresentando o instrumento contratual, contudo, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso.

III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

IV- Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, a condenação do Banco à restituição do indébito é medida que se impõe, porém, na sua FORMA SIMPLES, tendo em vista que este demonstrou a existência da relação contratual, com a juntada do contrato discutido nos autos, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 1.507,64 (mil, quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) que foi disponibilizado na conta da Apelante, conforme resposta ao Ofício enviado pelo Juiz a quo de id. nº 4973129.

V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823579-07.2018.8.18.0140.

APELANTE : JOAQUIM GOMES DE MORAES.

Defensor : Gerimar de Brito Vieira.

APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOAQUIM GOMES DE MORAES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 4973141), o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 4973143), o Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento e, no mérito, pleiteou, em suma, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da Ação.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 4973148), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Na decisão de id. nº 5277222, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id. nº 5277222, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Preliminarmente, o Recorrente alega ter ocorrido cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado a quo julgou antecipadamente a demanda sem oportunizar a produção de provas ao Apelante.

O art. 355, l, do CPC, autoriza o Juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo, o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção.

Outrossim, o art. 371, também, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a apreciar as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.

No caso da sentença (id nº 4973141), o Juiz a quo, antes de adentrar no mérito da questão, motivou a antecipação do julgamento da lide, afirmando que “A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.

Ademais, compulsando-se os autos, constata-se que no despacho de id nº 4973122, o Juiz a quo fundamentou a dispensa de produção de prova oral e testemunhal pleiteada pelo Apelante, tendo em vista que não foi demonstrada a efetiva necessidade da prova pretendida, considerando que a matéria dos autos trata de assunto exclusivamente de direito, cuja prova é meramente documental.

Desse modo, não há vício a ser declarado, razão pela qual REJEITO a aludida PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.


III – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração da nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos dos autos, constata-se que o Apelado, juntou à contestação o instrumento contratual discutido (id. nº 8972811), devidamente assinado pelo Apelante.

Contudo, analisando a informação de id nº 4973129 enviada pelo Banco Itaú em resposta ao Ofício determinado pelo Juiz a quo em id nº 4973127, constata-se que foi depositado na conta da Autora apenas R$ 1.507,64 (mil, quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), quando, na verdade, consta no contrato que o valor liberado do empréstimo seria de R$ 7.060,81 (sete mil e sessenta reais e oitenta e um centavos).

Ressalte-se que, embora o Banco/Apelado sustente que se trata de refinanciamento, no qual o valor contratado foi utilizado para a quitação de outro contrato firmado com o Apelante, aquele não se desincumbiu de juntar aos autos o referido contrato a fim de demonstrar que, de fato, trata-se de refinanciamento de outro instrumento contratual pactuado com o Recorrente e consequentemente, comprovar, com exatidão, o valor líquido que o Apelante teria o direito a receber.

Desse modo, entendo que o Apelado, na oportunidade, não apresentou comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pelo Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso.

Mesmo assim, frise-se que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/ Recorrido, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Desse modo, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, a condenação do Banco/ Apelado à restituição do indébito é medida que se impõe, porém, na sua FORMA SIMPLES, tendo em vista que este demonstrou a existência da relação contratual, com a juntada do Contrato nº 803650216, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 1.507,64 (mil, quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) que foi disponibilizado na conta do Apelante, conforme resposta ao Ofício de id. nº 4973129.

É que o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis, ipsis litteris:


Art. 42. Omissis.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de vários tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Todavia, a conclusão do raciocínio aplicado ao caso concreto, nas demandas de nulidade contratual, como a presente, não deve ser alterada, mantendo-se a repetição simples do indébito, porquanto, como dito alhures, o entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que, para que haja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente restituição em dobro do indébito, embora prescinda de comprovação de má-fé, é necessário que haja ofensa à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na espécie.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Outrossim, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.



III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato nº 803650216, CONDENANDO o APELADO:

a) na repetição, SIMPLES, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado, COMPENSANDO o valor de R$ 1.507,64 (mil, quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) que foi efetivamente disponibilizado na conta do Apelante; e

b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão). Custas ex legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 

 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0823579-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM GOMES DE MORAES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/06/2022