Acórdão de 2º Grau

Liminar 0700971-68.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. Satisfeitos os requisitos do TEMA 106, permanece a responsabilidade do ente público demandado pelo fornecimento do medicamento sindicado. 3. A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes públicos, que podem ser demandados isolada ou conjuntamente (Súmula nº 02 do TJ/PI). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700971-68.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700971-68.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PIRACURUCA-PI

Advogado(s) do reclamante: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA

AGRAVADO: JOAO PAULO DE BRITO GOMES

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

2. Satisfeitos os requisitos do TEMA 106, permanece a responsabilidade do ente público demandado pelo fornecimento do medicamento sindicado.

3. A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes públicos, que podem ser demandados isolada ou conjuntamente (Súmula nº 02 do TJ/PI).

 


 



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICIPIO DE PIRACURUCA (PI) contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar (Proc. n° 0800832-54.2019.8.18.0067) esta proposta por JOÃO PAULO DE BRITO GOMES, ora agravado.

Na decisão interlocutória (Num. 7641673 - Pág. 1/6 – proc. de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu a medida de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE PIRACURUCA (PI) e o ESTADO DO PIAUÍ forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, ao agravado, JOÃO PAULO DE BRITO GOMES, os seguintes medicamentos : i) VICTOZA 1,2 mg ; ii) XIGDOUXR 5/100 mg; iii) CIPROFIBRATO 100 mg; iv) PLENANCE 10 mg, na forma prescrita pelo médico que acompanha o paciente.

Nas razões recursais (Num. 1228924 – Pág. 1/11) , o ente público agravante sustenta alega que o agravado não demonstrou os requisitos para a concessão dos medicamentos pleiteados. Argumenta que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento reclamado é do Estado do Piauí. Assevera que os medicamentos vindicados não estão previstos nas listas de medicamentos a serem dispensados pelos Municípios (REMUN). Requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

Por meio de decisão monocrática (Num. 1238088), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental.

Em sede de contrarrazões (Num. 1677443), a parte agravada alega a responsabilidade solidária entre os entes federativos (art. 23, II, da CF/88 e Súmulas nº 02 e 06 deste TJ/PI). Afirma que a não inclusão do medicamento especificado do tratamento em lista do SUS não obstaculiza seu fornecimento gratuito. Pleiteia o improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO


O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Matéria Preliminar

Não há.



3. Matéria de Mérito

No caso em análise, consta dos autos de origem que o autor é deficiente visual e convive com dificuldade de locomoção, e necessita do uso contínuo dos seguintes medicamentos i) VICTOZA 1,2 mg ; ii) XIGDOUXR 5/100 mg ; iii) CIPROFIBRATO 100 mg; iv) PLENANCE 10 mg, na forma prescrita pelo médico que o acompanha.

Na primeira instância, o d. juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o ente público agravante fornecesse os medicamentos pleiteados pela parte autora na forma prescrita pelo médico que o acompanha (Num. 7641673 - Pág. 1/6 – proc. de origem).

O município agravante sustenta que os medicamentos objeto da ação não são contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde.

Sucede que, no caso, estão preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ.

Nesse termos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a concessão de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde exige o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: 1) laudo médico circunstanciado, expedido por médico que atende o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de o paciente arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Compulsando os autos, pude constatar a necessidade no fornecimento dos aludidos medicamentos, pois foram prescritos pelo profissional de saúde que acompanha o paciente (Num. 6739106 - Pág. 2 – proc. de origem). Verifico, ainda, que o paciente não tem condições financeiras de arcar com as despesas do custeio da citada medicação (Num. 6092964 – proc. de origem). Além do mais, em consulta ao site da Anvisa (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/) é possível verificar que todos os fármacos pleiteados encontram-se registrados.

De mais a mais, não merece prosperar a alegação de que, devido à complexidade, o responsável pelo fornecimento seria o Estado do Piauí, pois que, comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna do autor/agravado, não há falar em ausência de responsabilidade do município quanto ao seu fornecimento. É essa a orientação da Súmula nº 02 deste e. TJPI:



SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.



É o quanto basta.



4. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente instrumental.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0700971-68.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

PREFEITO MUNICIPAL DE PIRACURUCA-PI

Réu

JOAO PAULO DE BRITO GOMES

Publicação

10/06/2022