TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818584-48.2018.8.18.0140
APELANTE: POTY EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: NIXONN FREITAS PINHEIRO
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXAURIMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Constituição Federal garante que é Direito de todos o livre acesso ao Poder Judiciário.
2. A Apelante em petição de ID. 4617639, reconheceu a procedência do requerimento e alega a falta de interesse de agir da autora em face da ausência de pedido do reconhecimento da prescrição no âmbito administrativo, assim como se opõe-se contra eventual condenação aos ônus de sucumbência.
3. O prévio requerimento administrativo não constitui obrigatoriedade para ingressar no poder judiciário conforme determina a inafastabilidade da jurisdição, na Constituição Federal em seu art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
4. consta nos autos o fato de o Apelante ter reconhecido a procedência do pleito da apelada e deu baixa neste no SIAT (Sistema Informatizado da Administração Tributária) o que consequentemente resta comprovado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relacionados na peça exordial.
5. Ante o exposto, voto pela denegação do recurso de apelação a título de reconhecer a prescrição dos créditos tributários e condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixados em 10% do valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, devido ao reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator, “conhecer e negar provimento ao recurso”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Prescrição do Crédito Tributário, com pedido de antecipação de tutela proposta por POTY EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP.
A decisão zurzida homologou o reconhecimento da procedência do pedido, para declarar prescritos os créditos tributários relacionados na petição inicial e condenou o Município de Teresina ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante alega que os créditos supracitados foram constituídos através de declaração dos serviços feita pela própria apelada ao Fisco do Município sem que tenha efetuado pagamento posterior. Alega ainda que o Município não inscreveu o crédito em dívida ativa, não cobrou administrativamente e nem executou judicialmente, não foi feito em âmbito administrativo qualquer pedido de reconhecimento da prescrição nem solicitação de emissão de certidão negativa de débito, que não houve constrição do patrimônio da apelada, não houve cobrança da dívida prescrita e nem negativação ou protesto do crédito.
Aduz que a apelada provocou o judiciário para tentar obter benefício da sucumbência processual visto que não se discute a exigibilidade dos créditos de ISS que foi reconhecida administrativamente. Afirma que a verificação da necessidade esbarra na ausência de pleito administrativo ou demais meios satisfatórios e menos onerosos e que a verificação da utilidade da ação esbarar na desproporcionalidade da relação custo-benefício do processo.
A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 4993694.
É o relatório.
Passo ao voto.
A apelada ingressou com ação a título de obter reconhecimento judicial da prescrição dos créditos tributários relacionados na exordial.
O Apelante em petição de ID. 4617639, reconhece a procedência do requerimento e alega a falta de interesse de agir da autora em face da ausência de pedido do reconhecimento da prescrição no âmbito administrativo, assim como se opõe-se contra eventual condenação aos ônus de sucumbência.
A preliminar supracitada não merece prosperar visto que, o prévio requerimento administrativo não constitui obrigatoriedade para ingressar no poder judiciário conforme determina o princípio da inafastabilidade da jurisdição, na Constituição Federal em seu art. 5°, inciso XXXV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Nesse sentido, cumpre ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consigna-se não prosperar os argumentos de ausência os pressupostos de constituição válido do processo proferidos pelo condutor do feito, eis que a jurisprudência nacional já posicionou-se pela desnecessidade de prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário, sob pena de infringência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II – Em observância às garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, o prévio exaurimento da via administrativa não condiciona a propositura de ação judicial em que se pretende o recebimento de verbas de natureza salarial não pagas a servidor público. III. Depreende-se assim que o juiz a quo assentou seu julgamento em uma premissa equivocada, o que evidencia a ocorrência de error in judicando e justifica a anulação do ato. IV – Registre-se, por oportuno, que, na situação em apreço, não se afigura possível a este relator a aplicação do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, por não se encontrar o feito em condições de julgamento imediato, em virtude do processo estar na fase inicial, sem a devida instrução, o que justifica o retorno do mesmo ao juízo a quo para que proceda o regular andamento do feito, com a prolação de novo julgado. Apelação Cível Conhecida e provida. Sentença cassada. (Tribunal de Justiça de Goiás TJGO – Apelação: 059153150.2019.8.09.0093)
Em alinhamento a esse entendimento, cumpre salientar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O interesse processual subsiste a despeito do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do Apelante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República.
2. Em se tratando de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, não há falar na necessidade do requerimento administrativo exigido na ação cautelar de exibição de documento, hipótese em que o referido documento representa pressuposto necessário.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(Apelação Cível: 0800314-78.2020.8.18.0051 – TJ PI – Relator: Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho – Julgamento> 11/03/2022 - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Faz-se necessário ressaltar ainda que consta nos autos o fato de o Apelante ter reconhecido a procedência do pleito da apelada e deu baixa no SIAT (Sistema Informatizado da Administração Tributária) o que consequentemente resta comprovado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relacionados na peça exordial.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários pleiteado na exordial, a título de manter o entendimento fixado no primeiro grau e condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixados em 10% do valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, devido ao reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 09 de setembro de 2022.
Teresina/Pi, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0818584-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorPOTY EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação15/09/2022