TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800041-71.2020.8.18.0028
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso, concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.
III – Nos termos do art. 323 do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões para se pleitear cada desconto em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.
IV- Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800041-71.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3656385) interposta por IZAURA DOMINGAS DA COSTA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada, o magistrado de piso entendeu pela improcedência da ação com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custa judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 98, §3, CPC e, por reconhecer configurada a litigância de má-fé, condenou-a, ainda, ao pagamento de MULTA no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 81, CPC.
Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese, que: não firmou nenhum contrato com o banco apelado, nem recebeu a quantia que consta no histórico de consignação; é descabida a aplicação da sanção por litigância de má-fé; e que por ser analfabeta, não se deve considerar legítimo contrato sem a devida juntada de procuração pública. Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda e excluída a sanção por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões ao recurso, o apelado sustenta a ocorrência de litispendência: a) pugnou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida; b) requereu a condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC; c) a majoração da condenação, da parte apelante e patrono, em multa por litigância de má-fé; d) expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso do Sul, para apuração da conduta do advogado nos termos art. 32 da Lei Nº 13.105/2015.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID 4196055).
É o relato do necessário.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Ressalto, porém, que a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC).
Verifico que o número do contrato que alega ter sido feito mediante fraude (02293911725790030119), na realidade corresponde à parcela do contrato de cartão de crédito consignado já discutido judicialmente (contrato nº 710445766), sendo este objeto de inúmeros processos, dos quais destaca-se 0800618-20.2018.8.18.0028, a primeira ação a ser distribuída.
Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que:
“Art. 337 (…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:
“Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”
In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 710445766, que está sendo discutido em inúmeras ações, das quais destaca-se, a primeira distribuída de nº 0800618-20.2018.8.18.0028.
Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes IZAURA DOMINGAS DA COSTA x BANCO PAN S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 709279557) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação à presente Ação, ficando evidente a litispendência.
Ademais, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJ/PI:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)”
Portanto, deve ser reconhecida de ofício a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pela apelante em sede recursal.
Vale ressaltar, ainda, que inexiste nos autos elementos que configurem a litigância de má-fé do Apelante, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça e utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.
III – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, somente para tornar SEM EFEITO a condenação por litigância de má-fé. Na oportunidade, declaro de ofício a litispendência existente na presente demanda em comparação com a ação de nº 0800618-20.2018.8.18.0028, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.
É como VOTO.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 10/06/2022
0800041-71.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIZAURA DOMINGAS DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/06/2022