TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761815-47.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
AGRAVADO: LIZE MARIA MENDES VENTURA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Processo nº 0829550-65.2021.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por LIZE MARIA MENDES VENTURA, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, deferiu liminar determinando que a parte ora agravante autorize e custeie a integralidade do tratamento prescrito pelo médico da agravada, em especial das sessões de Estimulação Magnética Transcraniana de repetição (EMTr).
Em sede recursal, a parte agravante argumentou que o procedimento pleiteado não consta dentre os de cobertura obrigatória mínima, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, motivo da recusa de cobertura.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, requereu tutela antecipada ao aviado recurso, suspendendo a decisão atacada e ao final, o seu provimento, para revogar o decisum hostilizado.
Efeito suspensivo indeferido.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o que interessa relatar.
VOTO
Verifica-se que o agravante busca a suspensão de determinação de autorização e custeio de tratamento de saúde, sob a alegação de não exigência de cobertura.
Vejo, de antemão, que a agravada necessita de vinte (20) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana de repetição (ID 5872350, pag. 163).
Ora, havendo a indicação médica para o tratamento, mostra-se ilegal a negativa de cobertura perpetrada, sendo pacífico o entendimento de que, prevista a moléstia a ser tratada no contrato firmado, descabe à operadora do plano de saúde a interferência e restrição no tratamento eleito pelo médico assistente.
Para corroborar meu entendimento, colaciono recente jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO DE CARCINOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes.
2. Segundo entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/09/2017).
3. (...)
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1515875/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019)”
Verifico não constar nestes autos, nem no processo principal, cópia do contrato celebrado entre as partes, como vista a demonstrar quais as doenças cobertas pelo plano de saúde, a justificar o pedido de exclusão de custeio do tratamento, bem como, devo ressaltar, que em nenhum momento a parte agravante argumentou que depressão não está inserida nas doenças relacionadas no plano de saúde do agravado, ônus exclusivamente seu, o que nos leva a conclusão de ser, legitimamente pertinente, a cobertura da aludida enfermidade.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0761815-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuLIZE MARIA MENDES VENTURA
Publicação09/11/2022