Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0023425-66.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023425-66.2011.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023425-66.2011.8.18.0140

APELANTE: J.F.S.E SOUSA - ME, FREDERICO BENVINDO DE SOUSA

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, LORENE MARANHAO DA SILVA THE, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

                                                                                                

 

 

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração proposto por . F. S. E SOUSA - ME e FREDERICO BENVINDO DE SOUSA em sede de Apelação nos autos da ação de Embargos à Execução inconformado com o acórdão que  rejeitou a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes, bem como rejeitou a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado e, no mérito, negou provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Para tanto, alega o embargante, a omissão por não ter  se manifestado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da causa de anulação da sentença por desrespeito a dispositivo constitucional (ART,93, IX, CF) e ao artigo 489 do CPC.Requerendo ao final o provimento dos embargos e também para efeito de prequestionamento.

Em sede de contrarrazões a parte embargada requer o não conhecimento dos embargos.

 

É o relatório.


 


VOTO


 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

A parte alega que houve omissão por não ter  se manifestado acerca do desrespeito a dispositivo constitucional (ART,93, IX, CF) e ao artigo 489 do CPC. Contudo houve enfrentamento da matéria. Senão vejamos transcrição de parte do voto:

Os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença, alegando que o magistrado a quo não apreciou todos os pedidos formulados em sua defesa, em especial, a elaboração de cálculo contábil pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mostrando-se citra petita ou ultra petita e, assim, merece ser nula e, ainda, com base na mesma preliminar, alega a ausência de fundamentação, ressaltando que, o Juiz não fundamentou a decisão de modo satisfatório, limitando-se a citar, de forma breve, que o recorrente possui ou não razão, sem indicar o dispositivo legal e/ou jurisprudência que embase e solidifique seu entendimento.

Sem razão os apelantes.

Em que pese os argumentos dos recorrentes, verifica-se, na sentença recorrida que o Magistrado a quo declinou, satisfatoriamente, os fundamentos de sua decisão analisando os pedidos apresentados, não cabendo se falar em ausência de fundamentação.

Neste sentido colaciono as decisões abaixo, ex vi:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITE. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. PLANO COLLOR I. DATA BASE DE RENDIMENTOS. SEGUNDA QUINZENA DE CADA PERÍODO. REFORMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O prazo prescricional iniciou-se em março de 1990, data em que supostamente deveriam ter sido creditadas as diferenças postuladas, aplicando-se o princípio actio nata, do art. 189, do CC/2002,motivo pelo qual deve ser afastada a prejudicial de mérito alegada pelo Apelante. II- Não restou demonstrada a ausência de fundamentação, com a consequente negativa de prestação jurisdicional, não subsistindo os argumentos do Apelante acerca da ocorrência de afronta aos arts. 93, IX, da CF e 126, 165 e 458, do CPC/1973. III -[…..] VIII- Desse modo, se o poupador mantinha saldo nas cadernetas de poupança no período de março de 1990, com aniversário da conta na primeira quinzena, são devidas as diferenças da correção monetária resultante da dedução dos percentuais aplicados e os efetivamente devidos ao titular das cadernetas de poupança, segundo a variação aferida pelo IPC, que em março de 1990, correspondeu a 84,32%, conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei nº. 7.730/89. IX- Com isso, no caso dos autos, não faz jus o Apelado ao recebimento da diferença da correção monetária, haja vista que a data de aniversário da sua conta ocorria na segunda quinzena do trintídio, qual seja, dia 23/02/1990. X- Recurso conhecido para rejeitar a prejudicial de mérito- Prescrição – alegada pelo Apelante, bem como a preliminar de Nulidade da sentença, por não vislumbrar a apontada ausência de fundamentação e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, a fim de afastar a condenação do banco do nordeste do Brasil à recomposição monetária da caderneta de poupança nº. 013.468-7, agência nº. 0127, em virtude da implantação do Plano Collor I, considerando que a sua data-base de rendimento ocorreria na segunda quinzena de cada período. XI- Inversão do ônus de sucumbência, devendo o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005533-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA APELADA - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTAMENTO. Nos casos em que o sentenciante observa as questões necessárias ao julgamento e expressa de forma clara as suas razões de decidir, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não tendo a parte autora atendido a determinação de emenda da inicial, apontando o representante legal da pessoa jurídica que integra o polo passivo da ação, a extinção do feito se impõe.”(TJ-MG - AC: 10674180002059001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019)

 

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes.

 

 

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

  Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia -  como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.

Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Expressa previsão contratual de taxas e índices moratórios, devem eles prevalecer em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.

2. A cobrança da comissão de permanência é legítima, todavia, não poder ser cumulada com correção monetária.

3. Apelação conhecida e improvida.

 

 

            III -  DISPOSITIVO

 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0023425-66.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

J.F.S.E SOUSA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

07/07/2022