
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000190-88.2007.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Concessão]
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALENCAR VICENTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECURSO – SENTENÇA EXARADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONTRA O INSS- DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRF 1ª REGIÃO- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DETERMINAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA- AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE (TRF 1ª REGIÃO).
Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que se trata de Recurso interposto, impugnando sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Auxílio-Doença, ajuizada por CARLOS ALBERTO ALENCAR VICENTE contra o INSS, constando determinação do d. Magistrado a quo de remessa dos autos ao eg. TRF 1ª Região (ID 6225865).
Assim, RECONHECIDA a incompetência deste eg. Tribunal de Justiça, DETERMINO o cumprimento da determinação de remessa dos autos ao eg. TRF 1ª Região para julgamento do respectivo recurso. (Destaques nossos).
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2022.
0000190-88.2007.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcessão
AutorCARLOS ALBERTO ALENCAR VICENTE
RéuINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação10/05/2022