TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756255-27.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Ribeiro dos Santos Filho
DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DA APLICABILIDADE DA LEI 11.340/06. RELAÇÃO DE PARENTESCO E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS EM FACE DO AGRESSOR. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA TODOS OS CRIMES. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, tem-se que acusado e as vítimas pertenciam ao mesmo núcleo familiar (tio e sobinhas) e as circunstâncias permitem inferir a especial vulnerabilidade das ofendidas em razão de seu gênero, de modo que a situação fática atrai a aplicação da Lei nº 11.340/06.
2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que os fatos praticados são comuns aos tipos penais. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “desvio de caráter”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa para todos os crimes.No tocante às consequências do crime, como o medo que paira sobre as vítimas que sofreram agressão física e ameaças, estes são sentimentos esperados e não excedem ao previsto nos tipos penais de lesão corporal, ameaça e vias de fato, de modo que não pode ser considerado circunstância judicial desfavorável. Relativamente ao comportamento da vítima, busca-se aferir em que medida a vítima, com seu comportamento, facilitou ou contribuiu para a prática delitiva. Contudo, não ficou provado que a reação das ofendidas foram suficientes para concluir que estas contribuiram de forma decisiva para o crimes de lesão corporal, ameaça e vias de fato cometidos pelo réu, motivo pelo qual a citada vetorial deve ser considerada como circunstância judicial neutra, conforme entendimento sedimentado no STJ[1]. Portanto, diante da neutralização de todas as circunstancias judiciais, fixo a pena base de cada crime em seu mínimo legal, qual seja, 03 meses para o crime de lesão corporal, 01 mês para o crime de ameaça e 15 dias de prisão simples para a contravenção penal vias de fato. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes em todos os crimes. Na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal. Assim, aumento as penas em 1\6, fixando-as definitivamente em 03 meses e 15 dias para o crime de lesão corporal, 01 mês e 05 dias para o crime de ameaça e 17 dias de prisão simples pela contravenção penal vias de fato. Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos delitos cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 04 meses e 20 dias de detenção e 17 dias de prisão simples.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar as vetoriais culpabilidade, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima, redimensionando a pena definitiva para 04 meses e 20 dias detenção e 17 dias de prisão simples pela prática dos crimes tipificados nos art. 129, § 9º, c/c art. 147, ambos do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais na modalidade da Lei Maria da Penha c/c art. 69 do Código Penal, mantendo os demais termos fixados na sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ribeiro dos Santos Filho, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da ação penal nº 0000119-26.2019.8.18.0031, que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 9º, e art. 147, e art. 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais na modalidade da Lei Maria da Penha c/c art. 69 (concurso material) do Código Penal.
O apelante, em suas razões recursais, pugna, em síntese, pelo afastamento da Lei nº 11.340/06 e a desclassificação da qualificadora contida no §9° do art. 129 do CP, e, pelo redimensionamento da pena com o devido decote das vetoriais judiciais da culpabilidade, consequências do crime, personalidade e comportamento da vítima.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo provimento parcial para neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, consequências e comportamento da vítima, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento parcial do apelo interposto, para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente referentes à culpabilidade, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Consta na denúncia que (...) no dia 20 de janeiro de 2019, por volta das 22h00min, no Bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de lesão corporal em face de seus sobrinhos Aline Normandia dos Santos e Anderson Felipe Bento dos Santos e pela prática de ameaça, injúria e vias de fato contra a sua irmã Francisca das Chagas Bento dos Santos. (…)
Inicialmente, a defesa requer o afastamento da Lei nº 11.340/06, ao argumento de que os fatos apurados não ultrapassaram as barreiras do desentendimento familiar, sem qualquer característica de submissão da mulher em razão de sua condição.
A Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Especificamente em relação ao sujeito passivo, estão protegidas pela citada lei: esposas, companheiras, como também filhas, mãe, sogra, avó, ou qualquer outra parente do sexo feminino com a qual haja uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto.
A vítima ALINE NORMANDIA DOS SANTOS, sobrinha do acusado, relatou em juízo que foi agredida por este com socos e chutes, que a confusão iniciou pelo fato do réu ter começado uma discussão com Francisca sua irmã, agredindo-a, que foram tentar “separar” a briga e acabaram sendo lesionados pelo acusado, e que as lesões sofridas lhe impossibilitaram de trabalhar por cerca de uma semana (trecho extraído da sentença)
A vítima FRANCISCA DAS CHAGAS BENTO DOS SANTOS, também sobrinha do acusado, disse em juízo que a confusão se iniciou porque este queria que ela fechasse o bar que tem em sua residência, e que na hora chegou dois rapazes para comprar cerveja , que ele olhou e disse: “tu vai fechar esse bar ou não vai, vou te dá cinco minutos, se você não fechar, vai ver o que eu vou fazer”, que em seguida ele pegou a cerveja do rapaz e quebrou na frente dele e quando eu falei assim “tio Zeca não faça isso que o rapaz vai pagar a cerveja”, ele deu um murro no meu peito que eu caí, que o réu entrou em vias de fato com Anderson, tendo perfurado-o com uma tesoura, que depois disso a Aline entrou para tentar amenizar a confusão, e o acusado lhe deu um empurrão que ela caiu no chão, e ainda lhe agrediu com murros e chutes (trecho extraído da sentença)
O informante BILDOMAR NORMANDIA DOS SANTOS, irmão da vitima Aline, em juízo, disse que ouviu o acusado ameaçando a vitima Francisca, dizendo que iria matá-la (trecho extraído da sentença)
A testemunha e policial militar RAFAEL MACHADO DE SOUSA, declarou em juízo que estava de fazendo ronda com sua guarnição quando viram uma confusão na rua, que conduziram os envolvidos e levaram eles para o hospital e, após terminar a medicação, procederam conforme a lei (trecho extraído da sentença).
O réu JOSÈ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em seu interrogatório em negou as acusações e disse que apenas pediu para que sua sobrinha fechasse o bar, pois tinha chegado duas pessoas que estavam se drogando e incomodando os vizinhos, que não lesionou nenhuma das vítimas (trecho extraído da sentença)
In casu, tem-se que acusado e as vítimas pertenciam ao mesmo núcleo familiar e as circunstâncias permitem inferir a especial vulnerabilidade das ofendidas em razão de seu gênero, de modo que a situação fática atrai a aplicação da Lei nº 11.340/06. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006. COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. Precedente.
II - Na hipótese dos autos, mostra-se correto o decisum reprochado, pois ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão hostilizado, \[e]stão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele\ ( HC n. 310.154/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/05/2015). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1626825/GO, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2020, DJe 13/05/2020)
Se os elementos probatórios indicam que o apelante se prevaleceu da relação familiar para perturbar a tranquilidade das sobrinhas no ambiente de trabalho destas, está configurada a violência baseada no gênero, circunstância que determina a aplicação da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual afasto a tese defensiva.
Disto isso, passo à análise da dosimetria da pena.
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu em todos os crimes as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima, in verbis:
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º CP) 1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que não ousou em praticar este crime por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não tem tem antecedentes maculados. Sua conduta social não foi apurada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se ser violenta, mostrando o desvio de caráter, aumento em 1\6.. Verifico que os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo penal em que o acusado está incurso. As consequências foram graves, já que as vitimas ficaram abaladas e com muito medo do acusado, aumento em mais 1\6. As vitimas em nada contribuiram para o crime, pelo contrário foram surpreendidas e agredidas pelo acusado assim elevo em mais 1\6. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em (01) ano, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dia de detenção. 2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuante ou agravantes. do art. 226, II do Código Penal, assim aumento em mais 1\6 ficando a pena em definitivo em (01) um ano, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
DOSIMETRIA DA AMEAÇA (art. 147 do CP) 1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. 2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuante ou agravantes, fica pois, a pena acima arbitrada. 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, assim aumento em mais 1\6 ficando a pena em definitivo em 02 (dois) meses e 13 ( treze) dias de detenção.
DOSIMETRIA DA VIA DE FATOS (art. 21 LCP) 1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de prisão. 2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuante ou agravantes, fica pois, a pena acima arbitrada. 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, assim aumento em mais 1\6 ficando a pena em definitivo em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, todos do Código Penal e ainda doart. 21 da LCP, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação das penas-base, visto que os fatos praticados são comuns aos tipos penais.
Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “desvio de caráter”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa para todos os crimes.
No tocante às consequências do crime, como o medo que paira sobre as vítimas que sofreram agressão física e ameaças, são sentimentos esperados e não excedem ao previsto nos tipos penais de lesão corporal, ameaça e vias de fato, de modo que não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável.
Relativamente ao comportamento da vítima, busca-se aferir em que medida a vítima, com seu comportamento, facilitou ou contribuiu para a prática delitiva.
Contudo, não ficou provado que a reação das ofendidas foram suficientes para concluir que estas contribuiram de forma decisiva para o crimes de lesão corporal, ameaça e vias de fato cometidos pelo réu, motivo pelo qual a citada vetorial deve ser considerada como circunstância judicial neutra, conforme entendimento sedimentado no STJ[1]. A este respeito, cite-se:
(...) 7. É assente o entendimento de que "o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra" (HC 541.177/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) (...). (STJ, HC 621348/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, j: 13/04/2021)
(...) 3. No caso, a Corte de origem sopesou negativamente os vetores "culpabilidade", "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da vítima". 4. Ainda que a defesa não se insurja contra a valoração desfavorável do comportamento da vítima, tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. (STJ, PET no REsp 1659662/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j: 11/05/2021)
Portanto, diante da neutralização de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de cada crime em seu mínimo legal, qual seja, 03 meses para o crime de lesão corporal, 01 mês para o crime de ameaça e 15 dias de prisão simples para a contravenção penal vias de fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes em todos os crimes.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal. Assim, aumento as penas em 1\6, fixando-as em definitivo em 03 meses e 15 dias para o crime de lesão corporal, 01 mês e 05 dias para o crime de ameaça e 17 dias de prisão simples pela contravenção penal vias de fato.
Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos delitos cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 04 meses e 20 dias de detenção e 17 dias de prisão simples.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar as vetoriais culpabilidade, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima, redimensionando a pena definitiva para 04 meses e 20 dias detenção e 17 dias de prisão simples pela prática dos crimes tipificados nos art. 129, § 9º, c/c art. 147, ambos do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais na modalidade da Lei Maria da Penha c/c art. 69 do Código Penal, mantendo os demais termos fixados na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 31/05/2022
0756255-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSE RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022