Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0751896-68.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0751896-68.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: CLECIO BATISTA ARAUJO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, ANGELO JOSE SENA SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLÉCIO BATISTA ARAÚJO contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0800765-67.2019.8.18.0042 – 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI) ajuizada contra MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA E OUTRO, ora agravados.

 

Na decisão recorrida, o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar.

 

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

É o breve relatório.

 

Compulsando os autos principais, verifiquei que o feito principal foi sentenciado em 29.04.2022.

 

Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado, o que, por certo, prejudica o AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via, não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.

3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”

 

Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo eg. STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.

 

Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.

 

INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

 

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 9 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751896-68.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751896-68.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CLECIO BATISTA ARAUJO

Réu

MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA

Publicação

13/05/2022