TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0823032-30.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelantes: Deuselita Pessoa Cabral e Outros
Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso - OAB/PI Nº 3.129
Apelados: Fundação Piauí Previdência e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SERVIDORES DA ATIVA - TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - REJEITADA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA-METAS) NOS PROVENTOS – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - NATUREZA GENÉRICA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADO – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER A PERMANÊNCIA DA VERBA QUANDO DA INATIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como é cediço, compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam ativos ou inativos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, por ser o ente público quem efetivamente suportará com os encargos em caso de condenação, como na hipótese;
2. Além disso, os Apelantes impetraram Mandado de Segurança Preventivo enquanto ainda estavam na ativa, tratando-se, pois, de ato complexo, o que afasta a preliminar de incompetência do ente estatal. Precedentes;
3. Segundo consta da sentença, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que inexiste o direito reclamado pelos Apelantes, porque a parcela GIA-METAS só deveria ser paga aos servidores da ativa;
4. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da possibilidade de extensão de gratificação de natureza genérica aos servidores inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aqueles (servidores) em atividade. Precedentes;
5. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou o entendimento quando à viabilidade de inclusão da GIA-METAS aos proventos dos servidores públicos que exercem os cargos de Técnicos da Fazenda Estadual;
6. No caso dos autos, verifica-se que os Apelantes são servidores públicos, ocupantes dos cargos de Técnicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e percebem a gratificação “GIA-METAS”, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, cuja parcela foi descontada mensalmente pela Administração Pública durante todo o período laboral. Assim, deve ser assegurada a percepção da verba também no momento de suas aposentadorias, nos termos do art. 28 da LC 62/05;
7. Some-se a isso o fato de que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí declarou a constitucionalidade da incorporação da “Gratificação de Incremento de Arrecadação-GIA nos proventos de aposentadoria, prevista na Lei Complementar Estadual nº 62/2005”, em sede de Uniformização de Jurisprudência;
8. Portanto, forçoso reconhecer o direito dos Apelantes à permanência dessa gratificação quando da inatividade, em face da expressa previsão legal (art. 28 da LC nº 62/2005, alterado pela LC n°120/2008), e levando em conta sua natureza genérica, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º da CF), conforme precedentes deste TJPI;
9. Sentença reformada, com o fim de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, conceder a segurança, com o fim de assegurar aos Apelantes o direito líquido e certo vindicado.
10. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade ,em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, assegurar aos Apelantes o direito à incorporação da gratificação GIA-METAS quando da inatividade, conforme previsto na Lei Complementar 62/05 e entendimento jurisprudencial pátrio. Sem manifestação ministerial. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.” O Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas havia pedido vista dos autos do processo e nesta sessão proferiu seu voto vista acompanhando o eminente Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Deuselita Pessoa Cabral e Outros, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a pretensão vindicada no Mandado de Segurança n°0823032-30.2019.8.18.0140, impetrado contra ato do Presidente da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, figurando como litisconsorte o ESTADO DO PIAUÍ.
Os Apelantes alegam, em síntese, que “são servidores ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda do Estado do Piauí que estão na iminência de se aposentar e ajuizaram Mandado de Segurança Preventivo em face do Presidente da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí”.
Aduzem que possuem direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA – Metas, a qual será excluída indevidamente de seus contra cheques, deixando de compor os proventos.
Argumentam que a aludida verba está prevista na Lei Complementar nº62/2005, alterada pelas Leis Complementares nº120/2008 e nº150/2010, e que “o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI reconheceu, nos autos do processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 71/14, de 24 de abril de 2014, o caráter remuneratório da Gratificação”, que seria assegurada tanto aos servidores ativos quanto inativos.
Sustentam que a Administração Estadual procedeu aos descontos da verba previdenciária, tendo como base o Vencimento e as Gratificações de Incremento de Arrecadação e a GIA-Metas, devendo essa última ser incorporada aos proventos.
Portanto, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a demanda.
Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, rechaçam os argumentos apontados pelos Apelantes, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença vergastada.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar a preliminar levantada por ambas as partes.
1. Da preliminar.
Sustenta o Estado do Piauí que não possui legitimidade passiva no presente caso, pois se trata de servidores aposentados que pleiteiam a majoração dos proventos, de modo que caberia apenas à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) compor o pólo passivo da ação.
Todavia, não assiste razão ao ente público, pelas seguintes razões.
Como é cediço, no Mandado de Segurança, que possui rito especial, a definição da legitimidade passiva sempre foi alvo de debates. Segundo o disposto no art. 1º da Lei nº12.016/2009, o ato reputado ilegal será aquele expedido por “autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Essa ampla categorização justifica-se pela natureza e finalidade do mandamus.
Observa-se que o alcance do dispositivo sofre uma restrição no §3º do artigo 6º, segundo o qual “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A par desse introito, deflui-se que a legitimidade passiva no Mandado de Segurança leva em conta (i) quem, de alguma forma, tem competência no trâmite administrativo para concretização da segurança e (ii) quem suportará o ônus da sentença, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. No mandado de segurança, a legitimação passiva é da pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade apontada como coatora, já que os efeitos da sentença se operam em relação à pessoa jurídica de direito público, e não à autoridade. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 846.581/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE AO ESTADO DA PARAÍBA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no RMS 28.902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).
Como é cediço, compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam ativos ou inativos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, por ser o ente público quem efetivamente suportará com os encargos, em caso de condenação.
Com efeito, apesar da Fundação Piauí Previdência possuir autonomia administrativa e financeira, esse órgão encontra-se intrinsecamente vinculado à Secretaria de Estadual de Administração do Estado do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n° 6.910/2016.
Ademais, conforme se infere do disposto no art. 6°, § 2°, da referida Lei, a Procuradoria Geral do Estado do Piauí promove a representação judicial da autarquia previdenciária, inclusive, ambos (FUNPREV e o Estado do Piauí) apresentaram contestação e contrarrazões conjuntamente, a demonstrar que são pessoas jurídicas interessadas na discussão em apreço.
Além disso, os Apelantes impetraram Mandado de Segurança Preventivo enquanto ainda se encontravam na ativa, tratando-se, pois, de ato complexo, o que afasta a preliminar de incompetência do ente estatal.
Ressalte-se, por conseguinte, que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público aplicou o entendimento supra em recentes julgados. Confira-se:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. GIA METAS. SERVIDORES TÉCNICOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de servidores na ativa, completamente inviável a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí. 2. A Lei Complementar nº 120/2008, que altera a Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC e dá outras providências, no art. 28, estendeu a Gratificação de Incremento de Arrecadação aos servidores inativos. 3. A GIA - METAS faz parte da base de cálculo da contribuição previdenciária dos impetrantes. Neste passo, torna-se razoável considerá-la para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Portanto, muito embora o Estado do Piauí aduza que a Lei Estadual nº 6.410/2013, em seu art. 2º, determinou expressamente a absorção do valor da GIA – Metas pela remuneração do cargo efetivo, a autoridade coatora desconta mensalmente sobre os valores percebidos pelos impetrantes contribuições previdenciárias, o que se mostra inadmissível, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, por parte do Estado do Piauí, razão pela qual, resta configurada ofensa aos direitos líquidos e certos dos impetrantes a subtração da aludida gratificação quando de suas aposentadorias. 4. Hipótese que não se enquadra nas Emendas 41 e 47 pois não se requer aposentadoria integral. 5. Sentença mantida
(APELAÇÃO CÍVEL n°0801951-88.2020.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - PLENÁRIO VIRTUAL de 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022).
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 - Estando a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e mantendo esta uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo sido indicada corretamente no presente mandado de segurança preventivo e devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade.
2 - O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, apreciando tal questão em fevereiro de 2014, em sede de Uniformização de Jurisprudência, se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual 62/2005 e pela consequente possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos do Estado do Piauí. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em casos similares, também a partir de fevereiro de 2014, firmou o entendimento de ser possível a extensão de tal gratificação aos servidores inativos, isto é, a possibilidade de ela ser levada em consideração no cálculo das aposentadorias e pensões dos servidores que a recebiam, tendo em vista sua natureza genérica bem como, principalmente, o fato de ter havido recolhimento da previdência social sobre a gratificação então recebida.
3 -5.Omissis;
(MANDADO DE SEGURANÇA 0705362-03.2019.8.18.0000 - Órgão julgador colegiado: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA – Julgado em 14 de JULHO de 2020).
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí reconhecida no juízo singular.
Superado tal ponto, passo ao exame do mérito recursal, antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca da ação mandamental.
2. Do mérito.
Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo pleiteado.
Acerca do direito líquido e certo, afirmam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Nessa senda, José da Silva Pacheco3 entende como direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Tal constatação, sem dúvida, autorizaria o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.
Sedimentadas tais premissas, destaco que o cerne da demanda gira em torno do suposto ato ilegal consistente na supressão da GIA-METAS no momento em que os servidores estaduais, ocupantes dos cargos de Técnicos Fazendários, passam para a inatividade.
Conforme relatado, os Apelantes alegam, em síntese, que possuem o direito à incorporação da Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA-METAS aos proventos, pois contribuíram para a previdência (Regime Próprio) durante vários anos de prestação de serviço.
Aduzem que, desde a implantação da GIA na remuneração, recolhem a verba previdenciária sobre esse valor, contudo, ao se aposentarem, os Apelados procederam à sua exclusão, de forma ilegal e indevida, em descumprimento à decisão do TCE-PI e jurisprudência desta Corte.
Portanto, pugnam pela reforma da sentença recorrida, com o fim de que seja julgada procedente a demanda.
Em sede de contrarrazões, os Apelados aduzem a inexistência do direito reclamado pelos Apelantes, em face da ausência de efetividade no serviço público, inconstitucionalidade do ingresso nos cargos de técnico da fazenda estadual, violação ao princípio da precedência de custeio e da eventualidade, requerendo, ao final, seja conhecido e improvido o apelo.
Todavia, não procedem os argumentos dos Apelados, por dois fundamentos.
Primeiro, porque a pretensão dos Apelantes não se refere à ascensão, progressão ou transposição de cargos, mas tão somente à incorporação de verba, percebida na ativa, a qual objetivam sua inclusão quando da inatividade, tornando-se irrelevante o vínculo funcional do servidor (efetivo ou estável), pois não há vedação legal nesse sentido.
Com efeito, a incorporação da gratificação GIA-METAS é garantida por expressa determinação na Lei de regência em razão da atividade desempenhada pelo servidor, o que se verifica no presente caso. Assim, há possibilidade de extensão dessa verba aos servidores inativos e pensionistas, por ser dotada de caráter geral.
Segundo, porque, apesar de questionarem a validade da LC 62/05, os Apelados não se desincumbiram de requerer a declaração da sua inconstitucionalidade, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação.
Além disso, ao contrário do que sustentam os Apelados, o Tribunal de Contas declarou a constitucionalidade da referida Lei, nos autos do processo nº024.116/2012, Acórdão nº158-A/2014, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de incorporação da “Gratificação de Incremento de Arrecadação-GIA nos proventos de aposentadoria, prevista na Lei Complementar Estadual nº 62/2005, considerando sua obediência aos artigos 167, VI e 39, §7º da Constituição Federal” (ID.3316918).
Ao apreciar a questão, o Plenário Tribunal de Contas entendeu que se trata de gratificação de caráter remuneratório, sendo extensível, portanto, aos servidores inativos e pensionistas. Confira-se a ementa do julgado abaixo transcrita:
EMENTA: Uniformização de Jurisprudência ref. à Inclusão nos Proventos de Aposentadoria da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA. Declaração de constitucionalidade da gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória, extensiva aos inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria). (TCE, Proc. n.024.116/2012, conselheiro relator Paulo Ivan da Silva Santos, julgado em 13.03.2014).
In casu, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que inexiste o direito reclamado pelos Apelantes, porque a verba só deveria ser paga aos servidores da ativa, in verbis:
“ não resta dúvidas que o pedido autoral há de ser indeferido, pois verifico que a aludida Gratificação de Incremento de Arrecadação Metas- GIA-METAS, têm natureza propter laborem, pois são devidas aos servidores enquanto exerceram atividades no período noturno ou em condições especiais, razão pela qual não podem ser incorporadas à remuneração do servidor ou aos proventos de aposentadoria, dentro dos limites da lei.
Ante o exposto, com base nas razões expostas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, rejeito a preliminar de possibilidade de suspensão deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
Todavia, o STJ firmou o entendimento acerca da possibilidade de extensão de gratificação de natureza genérica aos servidores inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aqueles (servidores) em atividade, consoante se verifica dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 428304 GO. 2013/0374298-5, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Publicação DJe 19/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 283/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias ? GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade taxativamente descrita no artigo 55, caput, da Lei 11.784/2008, a caracterizar a natureza pro labore faciendo da referida verba remuneratória. 4. Conforme já decidido por esta Corte, as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 5.In casu, o Tribunal de origem não se desviou dessa orientação, eis que reconheceu o direito do servidor, ora recorrido, à percepção da GACEN de forma equiparada aos servidores em atividade, em virtude do mesmo ter ocupado o cargo de Agente de Saúde Pública da FUNASA e a sua aposentadoria ter ocorrido em data anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003. A alteração dessa conclusão e o acolhimento da pretensão do recorrente, na forma defendida nas razões recursais, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp: 1786583 CE 2018/0333444-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Dito isso, e após análise detida dos autos e da sentença recorrida, constata-se que o recurso deve ser PROVIDO, tendo em vista que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo pleiteado, e, sobretudo, diante da ilegalidade do ato coator.
Como se sabe, o art. 28 da LC 62/05, alterado pela LC 120/2008 e LC 150/2010, dispõe que a Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) é formada pelas seguintes partes:
Art. 28. . A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.
V - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE, segundo as atribuições desse cargo.
VI - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE, segundo as atribuições desse cargo.” (NR)
Extrai-se da leitura dos dispositivos supracitados que a gratificação é composta por 2 (duas) parcelas: i) uma devida em função do incremento (acréscimo) da arrecadação dos impostos estaduais (GIA – propriamente dita), paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF; e ii) outra devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda (GIA-METAS), a ser paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições do cargo.
Inobstante exista previsão legal quanto à possibilidade da incorporação da referida gratificação para aposentados e pensionistas, mostra-se necessário que a parte demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade, o que se constata no caso em apreço.
De fato, os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT não se confundem com servidores efetivos, aprovados em concurso público, de modo que é vedado estender direitos estatutários privativos dos servidores efetivos, tendo aqueles apenas o direito de permanecerem nos cargos em que foram admitidos.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, sedimentou entendimento no sentido de que os servidores meramente estabilizados não podem ser enquadrados nos regimes próprios de previdência social, destinados tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Entretanto, não se trata de enquadramento funcional, nem de paridade entre proventos e remuneração de servidores ativos. Embora argumentem que seria inconstitucional o provimento nos cargos dos Apelantes, pois ocorreu a transposição, sem prestar concurso público, os Apelados não fizeram prova que demonstrasse esse fato ou desconstituísse o direito por eles reclamado.
De todo modo, a causa de pedir da demanda refere-se apenas a direito conferido a todos os servidores naquela condição, independente de quaisquer requisito, por expressa previsão em Lei Estadual. Como já mencionado, os Apelantes buscam tão somente a manutenção da percepção da Gratificação por Incremento de Arrecadação, quando entrarem para a inatividade.
No caso vertente, os Recorrentes comprovam a condição de Técnicos da Fazenda Estadual, integrantes do Grupo TAF, e que, à época da impetração, percebiam duas parcelas junto com a remuneração, quais sejam, “a Gratificação por Incremento de Arrecadação” e “GIA-METAS” (Ids.3316758 a 3316764 e Ids. 3316915 a 3316917), conforme previsto na Lei Complementar n°62/05, que estende a percepção da verba também aos servidores inativos e pensionistas.
Verifica-se, mais, que a Administração Estadual efetuava o pagamento da gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) indistintamente aos servidores, comissionados/efetivos, em exercício no cargo de “Técnico da Fazenda Estadual – TFE”, tratando-se, portanto, de verba de natureza genérica.
Noutro ponto, o Estado do Piauí argumenta que “o art. 10, IV, da Lei 6.410/2013 expressamente revogou o art. 28, III, da LC nº 62/2005, que dava lastro ao pagamento da gratificação denominada GIA-Metas”.
Ressalte-se que o parágrafo único do art.2º da referida Lei assegurou aos Técnicos da Fazenda, que até então percebiam a gratificação em valor superior ao absorvido, “a percepção da diferença como parcela da mesma gratificação”, em respeito ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
Entretanto, constata-se dos autos que, mesmo após a vigência da referida Lei, incidiram descontos para o Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí (PREVIDÊNCIA FUNPREV) sobre a diferença da parcela GIA-METAS, devendo então ser considerada para efeito de cálculo dos proventos.
Esse entendimento, inclusive, foi adotado por esta Colenda Câmara, à unânimidade, em recente julgado na APELAÇÃO CÍVEL n°0801951-88.2020.8.18.0140, sob a relatoria do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, segundo o qual “a Gratificação por Incremento de Arrecadação foi base da contribuição paga à Previdência e, agora, deve ser considerada para o cálculo dos proventos. O valor, no entanto, deve ser aquele em que se der a aposentadoria, sem renovação posterior sempre que houver atualizações eventualmente dadas aos servidores ativos”.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou o entendimento quanto à inclusão da GIA-METAS aos proventos dos servidores públicos que exercem os cargos de Técnicos da Fazenda Estadual, conforme se observa das ementas dos seguintes julgados, em sede de Mandados de Segurança Coletivos Nº0710675-76.2018.8.18.0000 e n°0712776-86.2018.8.18.0000, sob a relatoria dos Desembardores FERNANDO LOPES e HAROLDO REHEM, respectivamente:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. GIA METAS. SERVIDORES TÉCNICOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os impetrantes que são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, exercendo os cargos de Técnicos da Fazenda Estadual, incidindo descontos da verba previdenciária em seus contracheques, sobre a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA - Metas. Contudo, quando passam para a inatividade, aludida gratificação é excluída da composição do contracheque do servidor. 2. A Lei Complementar nº 120/2008, que altera a Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC e dá outras providências, no art. 28, estendeu a Gratificação de Incremento de Arrecadação aos servidores inativos. 3. A GIA - METAS faz parte da base de cálculo da contribuição previdenciária dos impetrantes. Neste passo, torna-se razoável considerá-la para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Portanto, muito embora o Estado do Piauí aduza que a Lei Estadual nº 6.410/2013, em seu art. 2º, determinou expressamente a absorção do valor da GIA – Metas pela remuneração do cargo efetivo, a autoridade coatora desconta mensalmente sobre os valores percebidos pelos impetrantes contribuições previdenciárias, o que se monstra inadmissível, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, por parte do Estado do Piauí, razão pela qual, resta configurada ofensa aos direitos líquidos e certos dos impetrantes a subtração da aludida gratificação quando de suas aposentadorias. 4. Concessão da segurança.
(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Nº0710675-76.2018.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO - publicado em 16 de junho de 2020). [grifo nosso]
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA- HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO- GRATIFICAÇÃO E EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO TCE-PI. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS NA HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.082. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n°0712776-86.2018.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM – publicado em 15 de maio de 2022).
Outrossim, não prospera a alegação dos Apelados de que a pretensão violaria o princípio da precedência de custeio e da solidariedade, considerando que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da verba previdenciária, descontada mensalmente durante todo o período laboral dos servidores, ora Apelantes. Conclui-se, pois, que não há justificativa para sua exclusão no momento da aposentadoria, a evidenciar a ilegalidade do ato coator.
Portanto, forçoso reconhecer o direito dos Apelantes à permanência dessa gratificação no momento da inatividade, em face da expressa previsão legal (art. 28 da LC nº 62/2005, alterado pela LC n°120/2008), e levando em conta sua natureza genérica, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio da isonomia (artigo 5º da CF).
Converge com tal entendimento a Jurisprudência desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações.
2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria.
3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art.29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas.
4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014. 5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí já reconheceu a constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.
6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso.
7.Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018).
Diante dos fundamentos acima esposados e firme na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, impõe-se então a reforma da sentença, para conceder a segurança vindicada, em face da comprovação do direito líquido e certo reclamado.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, assegurar aos Apelantes o direito à incorporação da gratificação GIA-METAS quando da inatividade, conforme previsto na Lei Complementar 62/05 e entendimento jurisprudencial pátrio. Sem manifestação ministerial.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
É como voto.
1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
3-PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.
1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
3-PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.
VOTO VISTA
DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por DEUSELITA PESSOA CABRAL e Outros. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (PI) que julgou improcedente a pretensão das recorrentes em faze do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Ação: Na origem trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido de tutela provisória, ajuizado pelos recorrentes com o objetivo de obter a permanência do pagamento da gratificação denominada GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO A PRODUTIVIDADE (GIA-Metas) aos impetrantes, quando de suas aposentadorias.
Sentença: O juiz a quo na sentença reconheceu a ilegitimidade do Estado do Piauí e julgou improcedente a pretensão da parte Apelante.
Apelação: Nas razões recursais afirma a parte autora, ora recorrente, que são servidores ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda do Estado do Piauí que estão na iminência de se aposentar e ajuizaram Mandado de Segurança Preventivo em face do Presidente da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí, requerendo que lhes seja garantido o recebimento, na inatividade, da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, tendo em vista o caráter genérico da gratificação (paga a todos os servidores no mesmo valor) e por recolherem verba previdenciária sobre ela na atividade.
Defendem a legitimidade ativa do ESTADO DO PIAUÍ afirmando que é irrelevante a situação atual dos Apelantes, se servidores ativos ou inativos, para definir a legitimidade passiva, pois, quando da propositura da ação, estavam na iminência de se aposentar, ou seja, eram todos da ativa e a maioria permanece na atividade, sendo, portanto, do Estado do Piauí a responsabilidade de concessão ou alteração de qualquer benefício.
Sustenta ainda que a FUNPREV está vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí - SEADPREV, o gestor maior dos atos proferidos pela Fundação é o Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, por vinculação legal e expressa, sendo o mesmo representado judicialmente pelo Estado do Piauí e que a Secretaria de Administração e Previdência tem ingerência sobre os benefícios previdenciários, inclusive mantendo setor próprio dentro da SEADPREV para esta finalidade.
No mérito, argumentam que o Estado do Piauí formulou, na peça de contestação, tese de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 62/2005, por entender que os Impetrantes não podem pleitear gratificação do cargo de Técnico da Fazenda Estadual quando não ocuparam o cargo através de concurso público.
Destaca que o Juízo de primeiro grau não pode declarar a inconstitucionalidade de lei estadual, sob pena de ferir o princípio de reserva de plenário previsto no artigo 97 da Constituição Federal.
Afirma que o Juízo de primeiro grau não reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, nem tampouco há pedido nos autos de declaração incidental de inconstitucionalidade da referida norma e que eventual declaração de inconstitucionalidade é causa de pedir e não o mérito da ação.
Destaca que não se está pleiteando direito a regime jurídico, nem tampouco investir-se em cargo público algum, mas sim apenas a CONTRAPRESTAÇÃO, na inatividade, de parcela sobre a qual os Apelantes recolheram verba previdenciária por vários anos.
Afirma ainda que os Apelantes são servidores que gozam da estabilidade garantida pelo art. 19, caput, do ADCT e. portanto, aqueles que, mesmo sem ter prestado concurso público, estavam na Administração Pública, no momento da promulgação da Constituição Federal, a pelo menos um quinquênio ininterrupto adquiriram o direito constitucional de permanecer no serviço público com a proteção da estabilidade.
Aduz que a gratificação discutida nos autos (GIA-METAS), apesar do nome que a define, é gratificação paga a todos os servidores ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, de forma idêntica, no mesmo valor para todos, sem que haja a aferição de qualquer tipo de meta a ser cumprida pelos servidores, conforme de conhecimento público e disposta na própria lei estadual.
Argumentam que, após a incorporação da gratificação no vencimento com a lei nº 6410-2013, a parte recorrente continuou recebendo a GIA-METAS na atividade, bem como permaneceu recolhendo verba previdenciária sobre ela, de forma que a alteração foi única e exclusivamente quanto à incorporação de parte da gratificação no vencimento base.
Destaca que a pretensão formulada é a garantia, aos inativos, do valor excedente que eles continuaram recebendo de GIA-METAS na atividade, valor sobre o qual sempre recolheram verba previdenciária, tendo, portanto, claro e inequívoco direito de recebê-las quando da inatividade, visto que contribuíram sobre elas para a previdência.
Ressalta que o próprio Estado do Piauí reconhece que os autores recebiam, até dezembro de 2012, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de GIA-Metas. Entretanto, com a incorporação legal de R$ 1.500,00, passou a receber apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de janeiro de 2013.
Continua afirmando que esse valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de GIA-METAS que os técnicos fazendários continuaram recebendo após as alterações legislativas foi corrigido e atualmente é pago o valor de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), por força do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 226, de 19 de setembro de 2017, que alterou o art. 28, § 4º, alínea “b”, da Lei nº 62/2005, e sobre referido valor continuou-se recolhendo e descontando do servidor verba previdenciária
Contrarrazões: o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contrarrazões defendendo a ilegitimidade do primeiro recorrido afirmando que a Fundação Piauí Previdência é a a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social, após sua criação com a lei nº 6910-2016.
Afirma que os requerentes não são servidores públicos efetivos, visto que não se submeteram a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB, condição sine qua non para alcançar a efetividade e que, mesmo aplicando ao servidor o art. 19 do ADCT, o mesmo goza apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato.
Reproduz a alegação da defesa afirmando, a título de exemplo, que a autora Verlane Veras era, até janeiro de 2006, auxiliar de serviço da SEFAZ, e a autora Ivenita Lima era, até janeiro de 2006, agente administrativo da SEFAZ. Todavia, com base na Lei Complementar Estadual nº 62/2005, sem prévia aprovação em novo concurso público, foram transpostos para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, conforme se visualiza nas fichas financeiras em anexo, o que configura manifesta e indisfarçada afronta à norma constitucional.
Aduz que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico e que a a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que reestruturou a carreira dos grupos de tributação, arrecadação e fiscalização – TAF do Estado do Piauí, foi, por diversas vezes, alterada, sem que os requerentes possam se voltar contra as opções político-legislativas.
Destaca que enquanto os ativos puderam chegar ao teto de R$ 2.100,00, os inativos apenas puderam alcançar o teto de somente R$ 1.500,00 diante da lei estadual nº 5.824-2008.
Argumenta que os demandantes, ao requererem o pagamento de GIAMetas na inatividade, ignoram a evolução do ordenamento jurídico estadual e buscam obter “o melhor dos dois mundos”, ou seja, tanto o regime anterior à Lei 6.410/2013, quanto aquele que lhe é posterior.
Aduz que o pedido da parte recorrente viola o princípio da precedência de custeio com previsão no art. 195, §5º da CRFB.
Narra que eventuais “decisões heróicas” do Poder Judiciário, que não levem em conta a realidade técnica e fática, apenas causariam transtornos à organização da Previdência Pública, prejudicando, a longo prazo, as futuras gerações, já que desmontariam todo um esquema de planejamento, em especial financeiro e atuarial, esquecendo-se de que as prestações de cunho material têm um custo, que deve ser mantido com os recursos públicos, sabidamente escassos.
Destaca que a nova ordem constitucional não mais admite a regra de que os proventos de aposentadoria serão iguais ao valor da remuneração do servidor quando em atividade, mas antes refletirão cálculo que, fixado na Lei 10.887/04, terá, por determinação constitucional, como fatores, as remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas pelo servidor ao regime de previdência.
Conclui a parte recorrida afirmando que não há direito líquido e certo dos impetrantes a perceberem, na inatividade, a vantagem pecuniária referida, pois os impetrantes não provam que todos preencheram os requisitos para aposentar-se antes da EC nº 41 entrar em vigor, nem que fazem jus às regras transitórias desta como da EC nº 47, de modo que se submetem ao texto fixo da CRFB, que não mais admite igualdade entre remuneração do cargo e proventos de aposentadoria.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem manifestação, diante ausência de interesse público.
Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos em decorrência do pedido de vista formulado, em 31-05-2022, na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. É a síntese do necessário. Decido.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações contidas na petição inicial
Dentro desse contexto, acompanho o Eminente Relator para afastar a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do ESTADO, pois, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido consistente na possibilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ retirar dos impetrantes a importância referente à Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA, quando estes passarem para a inatividade.
Portanto, considerando que a causa de pedir envolve alegação de intervenção de órgão vinculado ao ente estatal (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 19, da Lei Estadual n° 6.673/2015) verifica-se pertinência subjetiva do ESTADO com a causa de pedir.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O ponto nevrálgico da controvérsia refere-se à possibilidade de ser concedida a segurança contra ato coator iminente e provável de não inclusão da gratificação de incremento de arrecadação (GIA-METAS) no cálculo de aposentadoria da parte recorrente.
Quanto ao direito postulado, importante esclarecer que a lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (lei nº 4.657/1942), a partir das alterações ocorridas em 2018, passou a sopesar no art. 20 que "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”
Dentro desse contexto, percebe-se que não há nenhum pedido reconvencional do ESTADO DO PIAUÍ requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade do provimento da parte Impetrante no cargo efetivo de técnico da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo.
Assim, com a apresentação da contestação sem reconvenção houve a estabilização objetiva da demanda, não sendo mais possível alterar o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 329 do CPC.
Ateve-se o contestante, ora recorrido, portanto, a impugnar a pretensão da parte recorrente e requereu, na contestação, sua exclusão do polo passivo da ação, a intimação dos impetrantes, para, querendo, fazer a opção pela suspensão da presente demanda diante da tramitação de ação coletiva (processo nº 0712776-86.2018.8.18.0000) e a denegação da segurança.
Conforme expressamente previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença para reconhecer direito sobre objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ademais, o postulado do devido processo legal exige a observância e a aplicação das normas técnico-procedimentais, como forma de garantir a entrega de prestação jurisdicional hígida.
Partindo de tais balizamentos, revela-se inadmissível a anulação dos atos administrativos de admissão da parte impetrante sem que tenha havido postulação nesse sentido.
Ademais, os efeitos de eventual impugnação da forma vínculo estabelecido entre os litigantes não atinge “os aposentados ou aos que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria; aos nomeados em virtude de aprovação em concurso público; e aos que adquiriram estabilidade na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal”, conforme decidido no julgamento da ADI nº 4.876, pelo Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do art. 7º da referida Lei Complementar Estadual de MG, por entender que a investidura de contratados em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público viola o art. 37, inciso II, da Constituição.
Ademais, na jurisprudência administrativa da PGE-PI em matéria previdenciária, organizada pelo Procurador Alex Galvão Silva, encontra-se precedente que converge com o entendimento do Relator, o qual acompanho.
Consta na Coletânea de pareceres e Despacho da Procuradoria Geral do Estado do Piauí – 2021 o seguinte:
“ Conforme o mapa de fl. 34, o segurado foi admitido no cargo de “Vigilante da Fazenda” e, na data do falecimento, ocupava cargo de Técnico da Fazenda Estadual, Classe Especial, Referência C. A transposição ocorreu em 27.12.2005. Mesmo que o ato esteja eivado de vício, por ter se baseado em regra inconstitucional (art. 4º, § 2º, da LC estadual nº 62/2005), entendo como inviável a declaração de nulidade a essa altura, em face do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999: “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Semelhante é a regra disposta no art. 84, caput, da Lei estadual nº 6.782/2016. Superada essa questão, passa-se ao cálculo da pensão”. (…) original sem destaque
Portanto, não se desconhece o teor da súmula vinculante nº 43 do STF dispondo ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Apenas, declara-se a inaplicabilidade da sv nº 43 a presente situação sub judice porque não se encarta nos parâmetros de incidência, pois, a parte impetrante durante anos contribuiu de forma isonômica, com base em descontos aos que incidem sobre a remuneração dos ocupantes de cargos públicos efetivos.
Isso porque é diante do caso concreto que o Judiciário deve decidir se a anulação do ato, apesar do decurso do tempo, deve ou não ser feita; a decisão se pautará pelo que seja melhor para o interesse público e observando as consequências práticas da decisão.
Partindo dessa premissa tem-se que o reconhecimento do direito à gratificação no cálculo da aposentadoria da parte Apelante não gera prejuízo aos cofres públicos e ao sistema previdenciário, além do que há previsão expressa – vigente e eficaz – na LC estadual nº 62-2005, art. 28.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. (STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014).
Tem-se que a Gratificação em comento será devida aos servidores, quando da inatividade, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica. É que o legislador impôs a todos (administração, órgãos de controle e Poder Judiciário), quanto à validade de ato, o dever de levarem em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, ou seja, deve-se afastar o receio do dano de não incorporar aos proventos da aposentadoria verba de caráter permanente.
Veja-se o que dispõe o artigo 24 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4657-42); “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Concluo, acompanhando o voto do Relator e os demais precedentes deste Tribunal, pois, é o que, a meu ver, de um conteúdo justo e equânime que toda decisão judicial dever portar. Segue precedentes:
i) (TJPI | Mandado de Segurança Preventivo Nº 0710675- 76.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto| 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2020;
ii) TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018;
iii)TJPI/Mandado de Segurança Coletivo nº 0712776-86.2018.8.18.0000/Relator: Relator Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM 1ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 26/10/2020 assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA- HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO- GRATIFICAÇÃO E EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO TCE-PI. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS NA HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.082. SEGURANÇA CONCEDIDA.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito à percepção da GIA-METAS, aos impetrantes, quando da sua inatividade, na forma do voto do Relator.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, assegurar aos Apelantes o direito à incorporação da gratificação GIA-METAS quando da inatividade, conforme previsto na Lei Complementar 62/05 e entendimento jurisprudencial pátrio. Sem manifestação ministerial. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.” O Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas havia pedido vista dos autos do processo e nesta sessão proferiu seu voto vista acompanhando o eminente Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de JUNHO de 2022.
0823032-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorDEUSELITA PESSOA CABRAL
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação04/07/2022