Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0003060-15.2016.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR DE 21 ANOS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Nos termos do Art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o direito à pensão por morte cessará: "para o filho (...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave"; 2. Como bem mencionado pelo magistrado singular, o óbito da segurada ocorreu na vigência da Lei n°9.717/98, que vedou a concessão de benefícios diversos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social; 3. No caso vertente, inexiste previsão legal para prorrogação da concessão de pensão por morte a filho do segurado, ainda que seja estudante universitário. Precedentes; 4. Portanto, “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese n°643 do STJ); 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003060-15.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0003060-15.2016.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

Apelante: Weslley Roberto Batista da Silva Quirino, via Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina- IPMT

Advogada: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes – OAB/PI Nº 9.273

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 EMENTA

 

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR DE 21 ANOS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO -  IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Nos termos do Art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o direito à pensão por morte cessará: "para o filho (...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave";

2. Como bem mencionado pelo magistrado singular, o óbito da segurada ocorreu na vigência da Lei n°9.717/98, que vedou a concessão de benefícios diversos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social;

3. No caso vertente, inexiste previsão legal para prorrogação da concessão de pensão por morte a filho do segurado, ainda que seja estudante universitário. Precedentes;

4. Portanto, “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese n°643 do STJ);

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Weslley Roberto Batista da Silva Quirino, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0003060-15.2016.8.18.0140) ajuizado contra o Instituto de Previdência do Município de Teresina (Id. 3313420/pág. 2-8).

O Apelante alega queera dependente de sua mãe Neydy Kyteria Batista da Silva, falecida em 2012” e passou a receber pensão por morte”, porém, quando completou 21 (vinte e um) anos o instituto previdenciário automaticamente cessou o pagamento da pensão por morte vindicada.

Aduz que o benefício possui caráter evidentemente alimentar, além de garantir o custeio dos seus estudos, ressaltando que a prorrogação do benefício vem ao encontro da atual realidade já que auxilia na capacitação do dependente”, uma vez que concluindo o ensino superior, terá condições melhores de trabalho, podendo, assim, organizar-se financeiramente.

Sustenta que faz jus à prorrogação da concessão do benefício previdenciário, pois se trata de direito amparado pela Constituição Federal (art. 205 da CF/88) e jurisprudência pátria.

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja julgada procedente a pretensão.

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelo Apelante, pugnado, ao final, pela manutenção da sentença na integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma, sob a alegação de que faz jus à prorrogação da pensão por morte vindicada.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, o Apelante passou a perceber pensão, em decorrência do óbito de sua genitora, ex-servidora pública e segurada do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT.

Contudo, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, a Autarquia Municipal cessou o pagamento do benefício do Apelante, em maio de 2015, apesar da condição de estudante universitário e não dispor de renda própria, fato que o levou a ajuizar Ação Ordinária, julgada improcedente no juízo de 1º grau.

In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à prorrogação da pensão por morte até a conclusão de Curso Superior.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não há como prover o presente recurso.

Da análise detida dos autos, e em especial dos documentos que instruem a exordial da ação, constata-se que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, em face da ausência de previsão na legislação previdenciária de prorrogação do benefício, impondo-se então a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sobre o tema, oportuno destacar o Enunciado da Súmula n°340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Quanto à pensão por morte, dispõe a Lei nº 8.213/91 que o benefício previdenciário será devido aos dependentes do segurado:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Nos termos do Art. 77, § 2º, inc. II, da referida Lei, o direito à percepção da pensão por morte cessará: "para o filho (...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".

Por sua vez, a Lei n° 9.717/98, que “dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares, dos Estados e do Distrito Federal”, estabelece em seu art. 5º:

 

 

Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

 

No caso vertente, o Apelante percebia, desde 2013, pensão por morte da genitora, contudo, foi excluído da folha de pagamento da autarquia municipal/Apelado em maio de 2015, quando atingiu 21 (vinte e um) anos.

Como bem mencionado pelo magistrado singular, o óbito da segurada ocorreu em 14.11.2012, quando estava vigente a Lei n°9.717/98, que vedou a concessão de benefícios diversos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, de modo que inexiste amparo legal para a concessão do beneficio reclamado.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, firmou a Tese n°643, segundo a qual não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. (STJ - REsp: 1369832 SP 2013/0063165-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2013).

Tal posicionamento vem sendo reafirmado pela Corte Superior e Tribunais Pátrios, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Ademais, o STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal. 3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1762070 PA 2017/0256333-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-PA - AC: 00030714420118140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/11/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/11/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que institui normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é proibida a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

2. Inexiste previsão legal de extensão da pensão por morte até que o filho do segurado complete 24 anos, mesmo se estudante universitário. Atingido o limite legal de 21 anos de idade, o filho perde qualidade de dependente previdenciário, salvo se inválido. Precedentes.

3. Apelação conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010177-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018) [grifo nosso]



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado.

2. O art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece, de forma taxativa, os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público.

3. Nos termos da lei, o direito à percepção da pensão por morte cessará: \"para o filho(...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave\" (Art. 77, § 2o, inc. II, daLei n° 8.213/91).

4. Impossibilidade de extensão do beneficio previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido.

5. Recurso improvido, para manter a sentença recorrida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009112-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018) [grifo nosso]


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/98 C/C LEI FEDERAL N. 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do Enunciado n. 340 de sua Súmula, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

2. O instituidor da pensão por morte percebida pela ora Apelante faleceu em 28.04.2003, após a vigência da EC 20/98, o que evidencia a impossibilidade de extensão do referido benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, por força do art. 40 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 20/98) c/c Lei Federal n. 9.717/98 e Lei Federal n. 8.213/1991, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça Estadual.

3. APELAÇÃO CIVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706290-85.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:19 de dezembro de 2019) [grifo nosso]

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de MAIO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0003060-15.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

WESSLEY ROBERTO BATISTA DA SILVA QUIRINO

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

03/06/2022