Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0700023-29.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. DUPLA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. VENDER. CONSUMAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação e pelos depoimentos prestados em juízo. 2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas. 3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 4. Dosimetria da pena readequada. 5. Recurso ministerial conhecido e improvido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Bruno Dionatas Rodrigues, para realizar nova dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700023-29.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700023-29.2020.8.18.0000

APELANTE: BRUNO DIONATAS RODRIGUES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, BRUNO DIONATAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA, FRANCISCO DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. DUPLA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. VENDER. CONSUMAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação e pelos depoimentos prestados em juízo.

2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.

3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4. Dosimetria da pena readequada.

5. Recurso ministerial conhecido e improvido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.


Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,  pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Bruno Dionatas Rodrigues, para realizar nova dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700023-29.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BRUNO DIONATAS RODRIGUES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, BRUNO DIONATAS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA - PI18443-A, FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

O Ministério Público denunciou Bruno Dionatas Rodrigues, vulgo “Dioninha do 87”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006 (ID 1145287, fls. 01/05).

Narrou a inicial acusatória que na data de 12 de agosto de 2018, por volta das 14:30horas, no posto de gasolina no povoado Boa Viagem (Povoado 87), no município de Francisco Santos – PI, o denunciado teria vendido drogas, sem autorização, às pessoas de Maurilo de Sousa Damasceno e Luís Marcos de Alencar Carrilho, caracterizando o crime de tráfico de entorpecentes.

Disse que, segundo restou apurado, policiais militares lotados no GPM da cidade de Campo Grande – PI realizavam ronda no povoado 80, momento em que avistaram 02 (dois) rapazes em atitude suspeita e, após a abordagem, perceberam que os suspeitos dispensaram 02 (dois) papelotes contendo uma substância branca parecida com cocaína.

Relatou que, ao serem questionados, ambos assumiram que se tratava de drogas e que lhes pertencia, informando terem adquirido o entorpecente em um posto de gasolina no Povoado Boa Viagem, pelo valor de R$100,00 (cem reais).

Informou que os indivíduos acompanharam os policiais militares até o local informado e, ao chegarem, reconheceram e apontaram o vendedor de drogas, identificado como Bruno Dionatas Rodrigues, vulgo “Dioninha do 87”, já conhecido por ser contumaz na prática de tráfico de entorpecentes.

Mencionou que, diante das circunstâncias, foi dado voz de prisão para o denunciado, com o qual foi apreendida a quantia de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) e uma motocicleta Honda 150, de cor vermelha.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 1145287, fls. 533/541) que julgou procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para submeter o acusado nas sanções penais previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Ministério Público recorreu (ID 1813831, fls. 07/12), pugnando pela reforma da sentença para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena em face da consequência judicial da conduta social e para que seja imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena.

Bruno Dionatas Rodrigues também recorreu (ID 3688371, fls. 01/09), postulando a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de consumo pessoal; que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime sejam consideradas neutras e, por fim, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, com a diminuição na sua proporção máxima de 2/3 (dois terços).

Contrarrazões ofertadas pelo Ministério em ID 4597970, fls. 02/12.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4940331, pág. 01/10), opinando pelo conhecimento e improvimento de ambos o recurso, para manter incólume a sentença recorrida.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Como visto, cuida-se de dupla apelação interposta pelo Ministério Público e por Bruno Dionatas Rodrigues, buscando a reforma da sentença de primeiro grau.

Inicialmente, analiso o recurso ministerial.

Do recurso do Ministério Público

Em seu arrazoado, busca o parquet a exasperação da pena-base em face da conduta social, estabelecendo a quantidade de dias-multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada e, por fim, impondo o regime inicial fechado para cumprimento de pena pelo réu.

Da exasperação da pena-base

Pleiteia o parquet a exasperação da pena-base em face dada conduta social, tendo em vista que o réu “era popularmente conhecido como traficante de drogas na região em que foi preso, fato desabonador de sua conduta. Portanto, o seu estilo de vida era inadequado perante o meio social em que estava inserido”.

No entanto, a jurisprudência é no sentido de que o fato do réu ter envolvimento com o tráfico de drogas, por si só, não motivo é suficiente para se valorar negativamente a conduta social. Neste sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime.

Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

(...)

4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho.

5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 629.109/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. ARGUMENTO INADEQUADO. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. IMPROPRIEDADE. MOTIVO DO CRIME. APROPRIAÇÃO DE BENS. DELITO PATRIMONIAL. ARGUMENTO INADEQUADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

1. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base.

(...)

7. Recurso especial provido em parte.

(REsp 1702051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) (grifo nosso)

 

De tal forma, mantenho a pena corporal fixada pelo magistrado sentenciante, sendo incabível, no mesmo sentido, o pedido de redimensionamento da pena de multa, bem como a fixação de regime de pena mais gravoso.

Forte em tais argumentos, rejeito o pleito ministerial, e nego provimento ao recurso interposto pelo parquet. Passo à análise do recurso interposto por Bruno Dionatas Rodrigues.

 

Do recurso de Bruno Dionatas Rodrigues

Bruno Dionatas Rodrigues postula a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de consumo pessoal; que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime sejam consideradas neutras e, por fim, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, com a diminuição na sua proporção máxima de 2/3 (dois terços).

 

Do pedido de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para o delito de consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006)

Em síntese, requer a defesa a desclassificação da conduta do recorrente para o tipo previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo próprio).

Sem razão a defesa.

De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial nº 005.992/2018 (id 1145287, fls. 09/), auto de apresentação e apreensão (id 1145287, fls. 21), Laudo de Exame de Constatação (id 1145287, fls. 489/490), atestando ter sido apreendido 32,27g (trinta e dois gramas e vinte e sete centigramas) de substância pulverizada de colocação branca, cocaína, distribuída em 02 (dois) invólucros plásticos.

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.

Vejam relevantes trechos dos depoimentos prestados na fase judicial:

Depoimento do policial militar Raimundo Nonato Barbosa da Silva, em juízo:

(…) que estavam fazendo rondas de costume, de meio-dia para duas horas, e viram duas pessoas estranhas, não conhecidas do povoado; que os abordaram com drogas, e eles afirmaram que tinham comprado com o 'Dioninho'; que ao perguntar onde ele estava, foi respondido que estava no oitenta e sete, no posto de combustível; que ao perguntar se ele o conhecia, respondeu que sim, que já tinha costume de comprar com ele; que perguntando de que jeito ele estava, foi respondido que 'de boné, na hora que você ver, vai conhecer'; que ao chegar lá, ele apontou o 'Dioninho'; (...) que o Bruno estava em um bar que fica no posto de gasolina, na entrada de Francisco Santos, na entrada do povoado oitenta e sete; que já tinha ouvido falar muito dele, que ele vendia drogas na região; que os rapazes portavam cocaína; que compraram naquele momento, questão de vinte minutos; que ele estava de short, boné; que o pessoal sempre comentava, que ele comercializava drogas; (...) que os rapazes estavam na parada de ônibus, e ao serem perguntados, responderam que eram de Marcolândia e que vinham de Picos; que perguntado sobre o porquê de terem descido em Campo Grande, abriram logo o jogo e falaram que eram usuários, e mostraram a droga; que responderam que compraram a droga com o 'Dioninho do oitenta e sete'; que disseram que sempre compravam na mão dele; (…)

 

Depoimento do policial militar Francisco das Chagas Gomes da Silva, em juízo:

 

(…) que ao perguntarem onde os dois rapazes compraram a droga, primeiro eless negaram mas depois falaram que era deles; que vieram comprar, pois eram usuários; que falaram que compraram do Dioninho; que os rapazes levaram eles lá, no quilômetro oitenta, e chegando lá, viram o Dioninho e eles apontaram o dedo, dizendo que era ele; (…) que já teve uma ocorrência com o Dioninho, por venda de perfume falso; que existiam muitos, muitos boatos, tangente ao tráfico de drogas; que eles disseram que compraram com o Dioninho, no posto, no quilômetro oitenta e sete; (…)

 

O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Do mesmo modo, não merece guarida a tese encampada pela defesa de que o apelante é usuário de drogas, isto porque a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, pois inexiste qualquer pedido por parte da defesa de exame toxicológico no acusado para fins de comprovação de sua dependência química, somado a isso, deve-se ressaltar que os rapazes flagrados com entorpecentes apontaram o acusado como o traficante que vendeu a droga, tendo apontado o local em que ele se encontrava, bem como sabe-se que o réu é conhecido por ser contumaz vendedor de entorpecentes na região.

Ademais, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA. 1. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria do réu em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. A condição de usuário, sabe-se, não se afigura incompatível com a traficância. Ao contrário, muitas vezes os usuários se submetem ao tráfico como forma de obter entorpecentes para seu consumo. Inviável a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. Juízo condenatório mantido. 2. Ausentes reparos no tocante às penas aplicadas, em especial no tocante à valoração negativa dos antecedentes do réu e à incidência da agravante da reincidência. Hipótese em que o réu é portador de maus antecedentes e reincidente. A utilização de condenações diversas em fases distintas afasta a alegação defensiva de bis in idem. Incidência da majorante tipificada no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, que se mostra impositiva. 3. Impossibilidade de exclusão da pena pecuniária, a qual apresenta suporte no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como consta do preceito secundário do tipo penal incriminador. Exigibilidade da multa mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70080469588, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 03/04/2019) grifei.

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO, AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu nos termos da sentença. Autoria e materialidade comprovadas principalmente através dos depoimentos do policial, tanto na fase administrativa quanto judicial, que efetuou abordagem de rotina ao acusado e a outro indivíduo, já falecido, tendo sido apreendido, no total, 03 buchinhas de cocaína e 33 porções de maconha, pesando aproximadamente 73g, sem olvidar a presença de R$100,00, sem origem lícita comprovada, evidenciando a participação do apelante no comércio local de entorpecentes. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Com o fito de não pairar dúvidas sobre o julgado, esclareço que eventual condição de usuário, que sequer foi comprovado nos autos, não impede a traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício. Portanto, a simples escusa de ser mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta ou colocar em dúvida a prova produzida durante a instrução, razão pela qual a manutenção da condenação por tráfico de drogas é medida que se impõe. Multa reduzida, de ofício. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. (Apelação Crime Nº 70080010036, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 28/03/2019) grifei.

 

Saliente-se, ainda, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se trata de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu venda o entorpecente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.531.039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). 3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. Precedente. 4. Hipótese em que o Juízo sentenciante, atento aos fatos narrados na denúncia, conferiu definição jurídica diversa daquela descrita na exordial acusatória, por entender que a conduta do paciente se enquadra, na realidade, em um dos verbos descritos no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que ele foi surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes com 1 invólucro plástico maconha (10,42g) e admitiu receber por hora para exercer a função de "olheiro" do tráfico. 5. É firme o entendimento desta Corte de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 426866 MG 2017/0309925-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)

 

Ante todo o exposto, não há que se falar, portanto, falta de provas ou mesmo na desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que restou evidenciada a traficância, bem assim que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.

 

Da dosimetria da pena aplicada

No que se refere à dosimetria da pena aplicada, alternativamente, caso mantida a condenação, a defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Em relação à culpabilidade, a magistrada sentenciante valorou negativamente esta circunstância sob o fundamento de que “o acusado denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir”.

No entanto, não foram apontados elementos que extrapolassem o tipo penal a fim de exasperar a pena-base, razão pela qual mantenho a aludida circunstância como neutra.

Com relação às circunstâncias do crime, a juíza a quo considerou que “merecem maior reprovabilidade, já que o réu se valia de todo tipo de artimanha para tentar esconder sua atividade criminosa”.

Dessa forma, também não há como se manter a valoração desfavorável ao réu quanto à circunstância do crime, vez que não fora demonstrada a situação concreta que motivou o magistrado a proceder a citada valoração.

No mesmo sentido, entendo que não restaram bem fundamentados os motivos do crime (“Os motivos do delito são censuráveis, já que o réu, com sua conduta, causou um dano incalculável à sociedade, sem externar um mínimo questionamento de consciência quanto às consequências de seus atos. Não media esforços para alcançar seus objetivos.”), bem como as consequências (“As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa”), de forma que estas circunstâncias devem ser consideradas neutras.

Assim, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Não há atenuantes ou agravantes. Inexistentes também causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto.

 

Do tráfico privilegiado

Quanto ao pedido para que se possa fazer incidir a causa de diminuição do artigo 33, §, 4º, da lei 11.343/2006, não assiste razão ao recorrente, posto que, conforme consignado na sentença condenatória, o réu já responde a outra ação penal (0000014-66.2010.8.18.0095), o que evidencia que o réu/apelante se dedica a atividade criminosa.

Assim, resta comprovado que o réu faz do crime um meio de vida, motivo pelo qual não se pode aplicar a minorante, pois o artigo 33, § 3º da lei 11.343/2006 veda a quem se dedica às atividades criminosas.

Vejamos o disposto no artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006:

 

Art. 33 (…)

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

 

Ressalta-se, ainda, que embora as ações penais em curso não possam ser utilizadas para aumentar a pena-base, as mesmas podem ser consideradas para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, posto que são suficientes para demonstrar que o réu se dedica a atividade criminosa.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESVALORADAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE POSSUI AÇÃO PENAL EM CURSO. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SITIO ELETRÔNICO DA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.

11.343/2006.

- As particularidades do caso concreto evidenciaram que o paciente e os demais corréus possuíam a intenção de controlar o movimento de tráfico de drogas no município, injetando em tal comércio ilícito a grande quantidade de droga apreendida, na espécie, 326 tabletes de maconha, pesando cerca de 300 quilogramas, circunstâncias que denotam o maior desvalor da conduta perpetrada e são idôneos para negativar a culpabilidade e as consequências do delito, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência pacificada desta Corte Superior.

- O tema relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciado pelas instâncias de origem, tratando-se portanto, de matéria nova, somente ventilada neste habeas corpus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A incidência da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi afastada porque o paciente responde a outra ação penal, o que denota a dedicação da atividades criminosas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de ações penais em curso ou de inquéritos policiais são suficientes para negar o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

- O fato de a referida constatação haver sido realizada por meio de consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual não configura nenhuma ilegalidade, porquanto, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, as informações extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunal de Justiça são documentos hábeis e suficientes para comprovar maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária oficial. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 530.668/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019) (grifo nosso)

 

Assim, não restam dúvidas de que a citada causa minorante não deve ser aplicada no caso em tela.

 

Dispositivo

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Bruno Dionatas Rodrigues, para realizar nova dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,  pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Bruno Dionatas Rodrigues, para realizar nova dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0700023-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

BRUNO DIONATAS RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022