Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002407-02.2003.8.18.0000


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA EQUIVOCADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – O acórdão embargado expressamente tratou da inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese sob julgamento, em razão da alteração da competência constitucionalmente estabelecida para este eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3 - No caso, a eleição equivocada do Secretário de Estado da Fazenda ao polo passivo deste mandamus efetivamente alterou a competência para o julgamento do feito - uma vez que este TJ/PI não detém competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra suposto ato coator praticado pelo Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação do Estado do Piauí ( art. 123 da Constituição do Estado do Piauí) – o que torna manifestamente inaplicável a teoria da encampação. 4 - A teoria da encampação somente se aplicaria ao caso se este TJ/PI fosse competente para julgar os mandados de segurança impetrados contra atos coatores praticados por ambas as autoridades. 5 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 6 – Embargos de declaração improvidos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002407-02.2003.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0002407-02.2003.8.18.0000

IMPETRANTE: SINDICATO DE COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


 


EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA EQUIVOCADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – O acórdão embargado expressamente tratou da inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese sob julgamento, em razão da alteração da competência constitucionalmente estabelecida para este eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3 - No caso, a eleição equivocada do Secretário de Estado da Fazenda ao polo passivo deste mandamus efetivamente alterou a competência para o julgamento do feito - uma vez que este TJ/PI não detém competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra suposto ato coator praticado pelo Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação do Estado do Piauí ( art. 123 da Constituição do Estado do Piauí) – o que torna manifestamente inaplicável a teoria da encampação.

4 - A teoria da encampação somente se aplicaria ao caso se este TJ/PI fosse competente para julgar os mandados de segurança impetrados contra atos coatores praticados por ambas as autoridades.

5 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

6 – Embargos de declaração improvidos.

 

 


 

                        ACÓRDÃO

 


            DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto vencedor do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, a quem caberá a lavratura do acórdão. Neste sentido votaram os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado e Aderson Antonio Brito Nogueira. Vencidos os desembargadores José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que votaram pelo conhecimento e provimento aos embargos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora e conceder a segurança pleiteada.

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos dos Embargos de Declaração interposto pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE TERESINA em face do acórdão de id. 4631248, proferido no Mandado de Segurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda e decretou a extinção do feito sem resolução de mérito. 

Insatisfeito, o Embargante alega que há omissão no acórdão sobre a incidência da Teoria da Encampação na forma delineada pela Súmula nº. 628 do STJ. Aduz o embargante, ao contrário do que asseverou o Tribunal Pleno, que há no presente caso os requisitos da teoria da encampação (id. 4631249).

Requer seja emitido pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas para efeito de integração do acordão. 

O embargado, intimado, apresentou impugnação defendendo a manutenção do acórdão (id. 4824733). 

É o relatório.

 

 


 

VOTO DIVERGENTE

 

Versa o caso acerca de acórdão (Id. Num. 4631248 - Págs. 675 - 687) que reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí para figurar no polo passivo do presente writ e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 

Pois bem.

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Alega a parte embargante que o acórdão recorrido restou omisso por supostamente ter deixado de aplicar a teoria da encampação ao caso posto, conforme previsto na Súmula 628 do STJ. Veja-se:

 

Súmula nº 628:

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. - grifou-se.

 

Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 4631248 - Pág. 675 - 687 ), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese sob julgamento, em razão da alteração da competência constitucionalmente estabelecida para este eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:


Pois bem, em primeiro lugar, relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tem-se que, em sede de Mandado de Segurança, a autoridade, para figurar como autoridade coatora, deverá deter atribuição para adoção das providências tendentes a executar, corrigir ou obstar o ato para o qual se quer combater.

[…]

Nesse sentido, o impetrado aduziu que, no caso em tela, seria a autoridade coatora o Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação do Estado do Piauí (DATRI), vez que seria de sua competência coordenar, supervisionar e controlar as atividades do sistema de tributação, arrecadação e informações econômico-fiscais.

De fato, assiste-lhe razão. Explico. As funções do Secretário de Estado de Fazenda são de base macro gerenciais, conforme se pode verificar o art. 30 e incisos da LC n.º 28/2003 c/c art. 109 da Constituição do Estado do Piauí:

[...]

Todavia o ato que se reputa ilegal diz respeito execução da cobrança tributária – consubstanciada na não restituição dos valores de ICMS pagos a maior na substituição tribuária para frente – além daqueles resultantes do poder de polícia, e, conforme o entendimento consolidado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser atribuídos diretamente ao Secretário Estadual da Fazenda, vez que ele não possui competência para lançar e exigir, de forma individualizada e direta, o recolhimento do tributo, muito menos de constituir créditos ou analisar pedidos de restituição, como o do presente caso, sendo tal competência, de fato, do diretor do DATRI, como informado pela autoridade coatora.

[…]

Além disso, a Egrégia Corte da Cidadania, para consolidação do presente entendimento, utilizou-se da tese fixada no julgamento do MS nº 10.484/DF(24.08.05) para afastar a possibilidade de aplicação da Teoria da Encampação em demandas dessa natureza, vez que importaria em modificação da competência deste Tribunal de Justiça.

 Como se não bastasse, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa acerca da ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda inclusive em casos em que se discute a substituição tributária para frente, nos quais há recolhimento a maior do ICMS:

[…]

 Em consequência de todo o exposto, percebe-se, pois, que o ato tributário acoimado ao Secretário de Estado da Fazenda pelo impetrante é, na verdade, reservado a agente público de hierarquia inferior, no caso, o Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação do Estado do Piauí (DATRI), como apontou o impetrado, sem que possa se aplicar a teoria da Encampação ao erro na indicação da autoridade coatora, aqui, tendo em vista que resultaria na alteração da competência para julgamento originário do feito, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. - grifou-se.


Assim, ao contrário do que afirmado pela impetrante nos seus aclaratórios, o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí enfrentou satisfatoriamente a matéria, tendo sido a tese da ilegitimidade passiva acolhida por unanimidade.

No caso, percebe-se que a eleição equivocada do Secretário de Estado da Fazenda ao polo passivo deste mandamus efetivamente alterou a competência para o julgamento do feito - uma vez que este TJ/PI não detém competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra suposto ato coator praticado pelo Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação do Estado do Piauí ( art. 123 da Constituição do Estado do Piauí) – o que torna manifestamente inaplicável a teoria da encampação.

Assim, a referida teoria somente se aplicaria ao caso se este TJ/PI fosse competente para julgar os mandados de segurança impetrados contra atos coatores praticados por ambas as autoridades. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA E ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no STJ de que, para que se considere encampado o ato da autoridade inferior, além de haver vínculo hierárquico, deve ser o órgão julgador competente para o julgamento, na via mandamental, de ambas as autoridades. 2. Inaplicável, in casu, a Teoria da Encampação, pois, malgrado o Secretário de Estado da Fazenda ter defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus, sua indicação como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial provido, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva.

(STJ - REsp: 1656756 MG 2017/0043437-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) – grifou-se.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (REsp 1.119.872/RJ). 1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança questionando a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2016. 2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ). 3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado (art. 161, e, 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário. 4. "É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese" (Tema 430/STJ). 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 58354 RJ 2018/0198373-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) – grifou-se.

 

Esta Corte também profere suas decisões no mesmo sentido:

 

EMENTA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA ERRÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO QUANDO A COMPETÊNCIA É ALTERADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- Diante da aplicação sistemática das normas que regem as relações administrativas, no âmbito estadual, conforme o disposto no art. 2º, II, da Lei Ordinária nº 6.910/16, o ato de concessão da aposentação, por disposição legal, é de atribuição do Presidente da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, que, diferentemente do Secretário de Estado, não figura entre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 123, da Constituição do Estado do Piauí. II- Desse modo, houve errônea indicação da autoridade coatora, não sendo possível a correção da ilegitimidade passiva, pois há um vício insanável na impetração, uma vez que, no caso, a alteração do polo passivo, por emenda à inicial, modificaria a competência absoluta para processar e julgar o presente feito, retirando deste Tribunal de Justiça a atribuição de examinar originariamente o mandamus, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. III- Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701664-52.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/06/2021) – grifou-se.


EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DO IMPOSTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade apontada não ostenta legitimidade para responder Mandado de Segurança impetrado contra atos concretos levados a efeito pelo fisco estadual. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido. 3. Precedentes diversos. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 5. Segurança denegada.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0709815-75.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/10/2020 ) - grifou-se.

 

Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Vejam-se os julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal.

3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP).

4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.

2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição.

2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )

 

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

Com estes fundamentos, peço vênia ao eminente Relator, para votar pelo DESPROVIMENTO dos aclaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

Publique-se.

 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0002407-02.2003.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

Sindicato de Comercio Varejista de Generos Alimenticios de Teresina

Réu

Secretario de Fazenda do Estado do Piaui

Publicação

20/05/2022