Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0811680-12.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0811680-12.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de uma ação de busca e apreensão ajuizada pela BV FINANCEIRA S/A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO, requerendo, em suma, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, decorrente do inadimplemento de um contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com o demandado.

O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento.

Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo. Diante disso, o Banco apelante requereu a homologação do pacto (ID 3042398), para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.

É o sucinto relatório.

Decisão.

A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há nenhuma controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções

Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811680-12.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Detalhes

Processo

0811680-12.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

09/05/2022