TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002635-76.2002.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: F V DE SOUSA - ME
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. HONORARIOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em sede de Apelação nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO , inconformado com o acórdão negou provimento ao apelo mantendo a sentença que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Para tanto, requer o embargante, que seja sanada a omissão tendo em vista que o acórdão acerca dos honorários advocatícios, tendo em vista o principio da causalidade, posto que não foi o Estado quem deu causa à Ação executiva.
Em sede de contrarrazões a parte embargada requer a manutenção do acórdão e a condenação ao pagamento de multa ante a ma-fé.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
No tocante a condenação em do Estado em honorários houve a manifestação acerca do honorários, tanto que houve a majoração dos mesmos, de acordo com transcrição in verbis do voto:
Isto posto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Ademais o entendimento jurisprudencial é de não aplicação do principio da causalidade no presente caso, posto que a prescrição se consumou pela ausência de citação da executada e não pela ausência de bens penhoráveis.
O princípio da causalidade , seria aplicado em desfavor da executada, se não tivesse sido garantida a execução pela ausência da penhora. Como no caso em comento não houve a citação da executada, não se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.769.201/SP, como pretendo o embargante.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. DEVER DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004099-96.2008.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00040999620088160103 Lapa 0004099-96.2008.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021).
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO VÁLIDA. MARCO TEMPORAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NULIDADE. DEMORA DA CITAÇÃO VÁLIDA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento procedente da exceção de pré-executividade tornou prescrito o crédito tributário da Fazenda Pública Estadual. 2. A citação válida, caso o despacho citatório tenha sido proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, é o marco temporal que interrompe a prescrição da cobrança dos créditos tributários. 3. In casu, o despacho citatório foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, de modo que a prescrição da pretensão executória fiscal só restará interrompida se não tiver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida da executada. 4. No caso em exame, verifica-se que não foram esgotadas as diligências para a localização do endereço da executada. Assim, realizando-se a citação por edital, sem o esgotamento das tentativas de localização do endereço para a citação pessoal da executada, encontra-se eivado de nulidade absoluta o ato processual que citou a executada pela modalidade editalícia. 5. Não se aplica ao caso em tela o enunciado da Súmula 106 do STJ, na medida em que a demora da citação válida, que somente ocorreu quando a executada compareceu espontaneamente aos autos apresentando exceção de pré executividade, em abril de 2016, consoante autoriza o art. 239, § 1º, do CPC, não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas, deve ser imputada primordialmente ao exequente, já que não atuou diligentemente no feito e não trouxe meios ao judiciário que possibilitasse que a citação fosse realizada por uma das modalidades pessoais. 6. Não sendo atribuível ao judiciário a culpa exclusiva pela demora da citação válida da executada, há de ser reconhecida a prescrição direta contemplada no art. 174 do Código Tributário Nacional, na medida em que decorreu o lustro prescricional da constituição definitiva do crédito sem que houvesse sido interrompido pela citação válida da executada. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
III - DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 06/07/2022
0002635-76.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuF V DE SOUSA - ME
Publicação07/07/2022