Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802051-79.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Declarada a inexistência da relação jurídica em razão da ausência de comprovação da transferência de valores, faz jus a parte à repetição do indébito na forma dobrada, em razão da negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias . 2 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 500,00 (quinhentos reais), é desproporcional, pois desprovido do caráter punitivo-pedagógico, e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que é adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes. 3 – Em razão de versarem os autos sobre responsabilidade contratual, incidem juros de mora no valor da indenização por danos morais desde a citação (art. 405 do CC); por sua vez, a correção monetária deverá incidir desde o seu arbitramento em definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802051-79.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802051-79.2020.8.18.0031

APELANTE: JACINTA MONTEIRO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Declarada a inexistência da relação jurídica em razão da ausência de comprovação da transferência de valores, faz jus a parte à repetição do indébito na forma dobrada, em razão da negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias .

2 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 500,00 (quinhentos reais), é desproporcional, pois desprovido do caráter punitivo-pedagógico, e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que é adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes.

3 – Em razão de versarem os autos sobre responsabilidade contratual, incidem juros de mora no valor da indenização por danos morais desde a citação (art. 405 do CC); por sua vez, a correção monetária deverá incidir desde o seu arbitramento em definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACINTA MONTEIRO RODRIGUES contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802051-79.2020.8.18.0031) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença (Num. 4802783), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente;

b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

[...]

 

Em suas razões recursais (Num. 4802786), a parte apelante/autora, em síntese, alega que o valor fixado a título de danos morais não traz caráter preventivo e compensatório, de forma que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, ao final, o provimento do recurso.

A instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões à apelação (movimento eletrônico).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público que a demande (Num. 5728483).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. MÉRITO


Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes.

Em suas razões de apelação, a recorrente insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais na sentença do juízo a quo, os quais entende serem insuficientes para compensá-la do dano oriundo de descontos indevidos efetuados pela instituição financeira em seu benefício previdenciário; entende como devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pois bem.

Entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 500,00 (quinhentos reais) é desproporcional, mormente porque fixado em valor que não traz caráter punitivo-pedagógico à indenização, haja vista que a recorrida é instituição financeira, portanto, ente de grande porte e capacidade financeira.

Desse modo, acompanhando casos semelhantes já julgados por esta corte, entendo que os danos morais devem ser majorados ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

Por fim, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação sobre o valor da indenização arbitrada a título de danos morais (art. 405 do CC); por sua vez, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento em definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários em âmbito recursal, uma vez que apelo fora provido parcialmente.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0802051-79.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JACINTA MONTEIRO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/06/2022