TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000404-20.2016.8.18.0000
APELANTE: MARIA DO PATROCINIO MENEZES FORTES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000404-20.2016.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARIA DO PATROCINIO MENEZES FORTES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Trata-se de embargos de declaração propostos por MARIA DO PATROCÍNIO MENEZES FORTES em sede de Apelação nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria, inconformado com o acórdão que conheceu da apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral.
Juntamente com os embargos foi apresentada exceção de impedimento, que passou a tramitar em apenso (Proc. 2018.0001.004379-9), por determinação do Des. Relator.
Considerando que a Exceção de Impedimento n°. 2018.0001.004379-9 fora recebida sem efeito suspensivo, o processo voltou a correr, com a apresentação de contrarrazões, estando pronto para a análise dos presentes Embargos.
Em suas razões, o embargante aponta contradição/ omissão, requerendo que “o MM. DESEMBARGADOR FUNDAMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM A IGNORAR POR COMPLETO O PLEITO DO ORA EMBARGANTE, CERTO DE QUE O MUNICÍPIO ORA EMBARGADO RECONHECEU POR ‘ACORDO’, ISSO SEM VIOLAR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E À LUZ DA INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO EMBARGANTE DA FORMA COMO PREVISTO NO DECRETO DE APOSENTADORIA N. 088, DE 01.11.1998, ABSTENDO-SE DE VIOLAR DIREITO DO EMBARGANTE, FATO ESTE INCONTROVESO CONFORME DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA DISPOSTA EM ANEXO[...].”
Em sede de contrarrazões a parte embargada requer a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 316881341-2, no valor de R$ 2.674,54 a ser pago em 72 parcelas de R$ 77,00, conforme extrato anexo aos autos (ID 1698436). 3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9 – Recurso conhecido e provido.
III - DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 08/07/2022
0000404-20.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DO PATROCINIO MENEZES FORTES
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação13/07/2022