Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000218-79.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. TEMA N° 793/STF. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DE QUAISQUER DOS ENTES. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTA À SAÚDE. TEMA 106/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE. 1. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. 2. Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Preenchimento dos requisitos. 3. O Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença. 4. O recurso merece provimento apenas para consignar que a apelada deverá apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses, de modo a provar a constituição de seu direito, visto que a sentença proferida restou omissa nesse sentido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000218-79.2017.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000218-79.2017.8.18.0026

APELANTE: MARIA CLARA CORREA TAVARES, KLEYANE MONTEIRO CORREA

Advogado(s) do reclamante: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. TEMA N° 793/STF. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DE QUAISQUER DOS ENTES. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTA À SAÚDE. TEMA 106/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE.

1. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.

2. Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Preenchimento dos requisitos.

3. O Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.

4. O recurso merece provimento apenas para consignar que a apelada deverá apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses, de modo a provar a constituição de seu direito, visto que a sentença proferida restou omissa nesse sentido.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n° 0000218-79.2017.8.18.0026) ajuizada por M. C. C. T., representada por sua genitora KLEYANE MONTEIRO CORREA.

Na sentença (id. Num. 5308515 Pág. 142/145) o douto juízo de 1° grau confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente e julgou procedente os pedidos buscados na inicial.

Nas suas razões recursais (id. Num. 5308515 Pág. 156/161), o recorrente defende a necessidade de chamamento da União ao processo, em virtude do tema n° 793/STF. Sustenta a violação ao tema n° 106/STJ. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou (id. Num. 5308515 Pág. 165)

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada (id. Num. 5934250).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente pessoa jurídica de direito público. CONHEÇO, portanto, do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MÉRITO

Versa a questão acerca da necessidade de chamamento da União ao processo, em virtude do tema n° 793/STF.

De início, urge observar, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.

Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.

No mesmo sentido, colho o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO MEDICAMENTO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Shirley Aparecida da Costa contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar, não possuindo a autora os recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento não constante na RENAME/SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação. III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, afastando o entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser propostas necessariamente em face da União, o que não ocorre in casu, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito. IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta apenas contra os entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. VI - Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Precedente. VIII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, o suscitante. (STJ - CC: 173415 SC 2020/0170748-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) – grifou-se.


 

Noutra banda, o Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta a tese de não preenchimento dos requisitos elencados no Tema 106 do STJ.

Isto posto, o referido entendimento, firmado em sede de Recursos Repetitivos pela Corte Cidadã, trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consignando que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

O laudo médico exigido está presente ao id. Num. 5308515 Pág. 26, subscrito pela médica Adriana Cunha Teixeira (CRM 2211/PI), descrevendo a seguinte situação que acomete a recorrida:

 Declaro para os devidos fins que M. C. C. T está em acompanhamento neste consultório desde 26/03/2008, por epilepsia generalizada, além de comportamento extremamente agitado, agressivo, com mudanças subitas de humor, ansiosa, intolerante a frustrações, baixo rendmento escolar. Fez uso de Tegretol a 2%, 10 ml de 12 em 12 horas, com controle adequado das crises consulsivas.

Apresentou piora comportamental gradativa, mais intensa em 2016, com intensificação da ansiedade, angústia, evoluindo com desvio de conduta, discurso e atitudes mais agressivas ainda, comprometendo sobremaneira o convívio social e familiar, com sentimentos de perseguição, discurso desconexo, sem melhora com o uso de ALPRAZOLAM, RISPERIDONA.

Prescrito ARIPRIPRAZOL 30 mg, ao dia, sendo percebido melhora significativa comportamental, já retornando as atividades escolares, ainda dispersa, mas conseguindo realizar as atividades pedagógicas, bem como interagindo melhor com os familiares e colegas de escola. Psiquiatra associou o uso de ARIPRIPRAZOL com NEULEPTIL 1% 5 gotas ao dia. Necessita manutenção do uso de ARIPRIPRAZOL 30 mg ao dia, por termo indeterminado.

 

Ademais, a incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento resta comprovada nos autos, visto que a autora é hipossuficiente financeira e uso mensal do medicamento representa um gasto de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Além disso, existe registro do medicamento na lista da ANVISA, estando presentes, portanto, os três requisitos cumulativos exigidos por conta do julgamento presente no Tema n° 106 do STJ.

Consigne-se, por oportuno, que o Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.


Nesse sentido, recentes precedentes desta e. Câmara de Direito Público e de outros sodalícios, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.

2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, acometida pela Diabetes Mellitus não insulino - dependente (CID 10: E11), atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do fármaco GALVUS MET 50/1000mg, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.

4 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801283-36.2018.8.18.0028 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).



RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LUCENTIS - RANIBIZUMAB) – DEVER DO ESTADO – SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - RECONHECIMENTO. 1. Tanto a Constituição Federal (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ademais, trata-se de uma obrigação solidária entre os entes, conforme dispõe a Lei nº 8.080/90, art. 7º, inciso XI. Nesse sentido: "As normas infraconstitucionais, relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei nº 8.080/90), e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria nº 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de remédios como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações" (TJSP, Apelação nº 1001554-85.2018.8.26.0142, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Luís Francisco A. Cortez, Publicação em 30/10/19). Por essa razão, considerando a responsabilidade solidária, in casu, do Estado e do Município, não há de se falar em incompetência da Justiça Comum Estadual, porquanto prescindível a inclusão da União à presente demanda, como pretendido pelas Recorrentes, sobretudo pela indicação precisa de que o medicamento em tela se qualificaria como de "alto custo", não se olvidando que, a teor da norma técnica encartada pela Fazenda Estadual (fls. 115/117), "o Ranibizumabe (Lucentis®), aprovado pela ANVISA" está "em processo de análise de incorporação ao SUS, até o momento da elaboração desta nota técnica". 2. Identicamente, o julgamento do RE 855.178, Tema 793, em que o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Aliás, inviável, neste feito, o direcionamento do cumprimento da obrigação a um dos Réus, porquanto litigam entre si sobre a inexistência do dever de atendimento do pleiteado pelo Requerente. 3. Por sua vez, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos, satisfatoriamente demonstrados nos autos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (fls. 36/36 e fls. 39); (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (fls. 25/29); (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (fls. 70 e fls. 115/117), conforme preceitua o C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 106 na esfera de REsp Repetitivo. (...) 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbentes, arcarão, enfim, as Recorrentes com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados no patamar mínimo instituído no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

(TJ-SP - RI: 10022117720218260156 SP 1002211-77.2021.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª Turma Cível e Criminal).

 

Logo, considerando que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.

Por fim, entendo que o recurso merece provimento apenas para consignar que a apelada deverá apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses, de modo a provar a constituição de seu direito, visto que a sentença proferida restou omissa nesse sentido.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos e em discordância parcial com o Ministério Público Superior, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas no sentido de determinar que a parte autora/apelada apresente, a cada 06 (seis) meses, laudo médico atualizado para comprovar a constituição de seu direito ao medicamento.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0000218-79.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA CLARA CORREA TAVARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/06/2022