TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001681-23.2013.8.18.0050
APELANTE: WILLAMARA DE MACEDO PINHEIRO DA SILVA, ROSIANE NASCIMENTO RODRIGUES, TELMA MARIA COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001681-23.2013.8.18.0050.
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piaui
Embargados : WILLAMARA DE MACEDO PINHEIRO DA SILVA E OUTROS.
Advogados : Fábio Alves dos Santos Sobrinho (OAB/PI nº 8.270) e Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 2822710, alegando a ocorrência de vícios de omissão.
Nas suas razões, o Embargante alega, em suma, a ocorrência de vício de
omissão.
Nas contrarrazões recursais, as Embargadas requerem pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, o Embargante alega a ocorrência de omissões do acórdão embargado.
Compulsando-se os autos, o aludido recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando que as Apelantes não comprovaram a existência de cargos vagos, não sendo suficiente a preterição.
Neste caso, destaque-se que, malgrado o Embargante aduz que o acórdão recorrido possui omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento.
E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:
“ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS IRREGULARES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE “DIREITO EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DO TJPI.
I – A nomeação de candidato aprovado fora do quantitativo de vagas está sujeita à discricionariedade administrativa, ou seja, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, consubstanciando mera expectativa de direito à nomeação enquanto válido o certame, a qual se convola em direito subjetivo somente em casos excepcionais, como quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de servidores para o exercício da função em número suficiente a alcançar a classificação do candidato requerente. Precedentes.
II – Em se tratando de pedido de nomeação cuja causa de pedir versa acerca de contratações precárias para o desempenho das mesmas funções, são dois os requisitos para que haja a convolação da expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em direito público subjetivo, quais sejam: a) a demonstração da irregularidade das contratações temporárias, isto é, o descumprimento dos requisitos previstos na lei regulamentadora do Ente; e b) a existência de contratações precárias irregulares em número suficiente para alcançar a posição classificatória.
III – Apelação Cível conhecida e provida, reformando a sentença recorrida.”
Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que a matéria debatida pelo Embargante foi pontualmente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo que falar em omissão.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a decisão de id n° 3473351, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 01/06/2022
0001681-23.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público
AutorWILLAMARA DE MACEDO PINHEIRO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2022