Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000519-05.2009.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Luis Correia, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos de ação ordinária de cobrança que lhe move Joaquim Antônio Monteiro da Silva. 2. No que tange ao direito de percepção dos valores correspondentes a horas extraordinárias, entendo que a decisão não merece reforma, haja vista que a sentença reconheceu que a apelada trabalhou em carga horária superior à prevista na legislação, em razão da instrução probatória. 3. Assim, no que tange às provas que deveria juntar, entendo que a apelada se desincumbiu de seu ônus. Se fosse o caso de a recorrida não ter trabalhado nas horas extras indicadas e demonstradas por provas documentais, o Município deveria ter juntado o controle de ponto do servidor, mesmo porque a atribuição de controle dos horários de entrada e saída de seus trabalhadores é do ente público e não da servidora. 4. Dessa forma, entendo que a ausência de apresentação, por parte do apelante, de documentos que desconstituam o direito da apelada e as provas documentais juntadas é suficiente para comprovar o efetivo trabalho sem o pagamento respectivo das horas extras. 5. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo irretocável a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000519-05.2009.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000519-05.2009.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES

APELADO: JOAQUIM ANTONIO MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Luis Correia, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos de ação ordinária de cobrança que lhe move Joaquim Antônio Monteiro da Silva. 2. No que tange ao direito de percepção dos valores correspondentes a horas extraordinárias, entendo que a decisão não merece reforma, haja vista que a sentença reconheceu que a apelada trabalhou em carga horária superior à prevista na legislação, em razão da instrução probatória. 3. Assim, no que tange às provas que deveria juntar, entendo que a apelada se desincumbiu de seu ônus. Se fosse o caso de a recorrida não ter trabalhado nas horas extras indicadas e demonstradas por provas documentais, o Município deveria ter juntado o controle de ponto do servidor, mesmo porque a atribuição de controle dos horários de entrada e saída de seus trabalhadores é do ente público e não da servidora. 4. Dessa forma, entendo que a ausência de apresentação, por parte do apelante, de documentos que desconstituam o direito da apelada e as provas documentais juntadas é suficiente para comprovar o efetivo trabalho sem o pagamento respectivo das horas extras. 5. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo irretocável a sentença a quo. 

 

 


 

RELATÓRIO 



  

Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Luis Correia, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos de ação ordinária de cobrança que lhe move Joaquim Antônio Monteiro da Silva. 

 

Segundo a inicialo autor, ora apelado, afirma ser servidor público efetivo no Município de Luis Correia desde 01/04/1998, quando ingressou nos quadros da administração pública municipal para exercer a função de motorista.

Requereu o pagamento das seguintes verbas não atingidas pela prescrição: a) Salários de novembro de dezembro de 2004;  b) 60% do salário de junho e julho de 2004; c) 60% da Gratificação natalina do ano de 2004; d) Gratificação natalina dos anos de 2006, 2007 e 2008); e) Salário atrasado de dezembro de 2008; f) Horas extras trabalhadas no mês de setembro de 2008, correspondendo a 67 horas e 30 minutos.

Após a devida instrução processual, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e extinguiiu o processo, com resolução do mérito, para: “Condenar a requerida ao pagamento dos Salários de novembro de dezembro de 2004; 60% do salário de junho e julho de 2004; 60% da Gratificação natalina do ano de 2004; Gratificação natalina dos anos de 2006, 2007 e 2008; Salário atrasado de dezembro de 2008; Horas extras trabalhadas no mês de setembro de 2008, correspondendo a 67 horas e 30 minutos, todas as verbas acrescidas de correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). Condenou, ainda, o Município de Luis Correia - PI a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC, considerando a singeleza da matéria e desnecessidade de instrução probatória.

Inconformado com tal decisão, o Município de Luis Correia interpôs, então, a presente apelação e sustentou, em sínteseque o recorrido não provou ter feito as horas extras pleiteadas. Requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença neste ponto.

 

Após devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, confirmando os fundamentos jurídicos da sentença e requerendo o não provimento do recurso. 

 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecerpor entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

 

É, em síntese, o relatório


 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso posto que presentes todos os requisitos exigíveis à espécie.

 

II – MÉRITO

 

No que tange ao direito de percepção dos valores correspondentes a horas extraordinárias, entendo que a decisão não merece reforma, haja vista que a sentença reconheceu que a apelada trabalhou em carga horária superior à prevista na legislação, em razão da instrução probatória.

O servidor público possui o direito constitucional à percepção de adicional referente ao trabalho extraordinário desempenhado, a teor do que dispõem os arts. 7º, e 39, §3º, CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

O apelante alega, em suma, que o autor, ora apelado, não fez prova das respectivas horas extras.

No entanto, isso não pode ser razão para indeferimento do pedido inicial. De início, convém ressaltar que o autor, ora apelado, apresentou documento detalhando as horas extras trabalhar constando carimbo da administração pública (ID3315604, fla. 28). Desta feita, invertido o ônus da prova pelo Juiz “a quo”, caberia ao apelante provar fato negativo.

Assim, no que tange às provas que deveria juntar, entendo que a apelada se desincumbiu de seu ônus. Se fosse o caso de a recorrida não ter trabalhado nas horas extras indicadas e demonstradas por provas documentais, o Município deveria ter juntado o controle de ponto do servidor, mesmo porque a atribuição de controle dos horários de entrada e saída de seus trabalhadores é do ente público e não da servidora.

Neste sentido, havendo o reconhecimento de que havia, de fato, trabalho extraordinário, a ausência do pagamento respectivo deveria ser rebatida mediante prova do réu, apelante, porque é ele que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

E, como já dito, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Inclusive, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUIZO INCOMPETENTE. A 113, § 2°. CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juizo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2° do artigo 113 do CPC, permanecendo higidos os demais atos praticados. 2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juizo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015) (grifo nosso)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7o, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. (...) (TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018) (grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) II- Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7o, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. (...) (TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) (grifo nosso)

 

Dessa forma, entendo que a ausência de apresentação, por parte do apelante, de documentos que desconstituam o direito da apelada e as provas documentais juntadas é suficiente para comprovar o efetivo trabalho sem o pagamento respectivo das horas extras.

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado que a servidora trabalhou jornada superior à devida, mantenho a sentença atacada, pois a parte apelada faz jus ao pagamento das horas extras pleiteadas, a depender de liquidação dos valores.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, já que o valor da sucumbência aplicado pelo juízo de piso está de acordo com o art. 85, §2º do CPC e a majoração dos honorários fixados deve levar em conta o trabalho adicional em sede recursal.

Assim, não basta a interposição de recurso, instaurando novo grau de jurisdição, mas que o trabalho realizado justifique esse acréscimo em razão de nova atividade que exigiu do profissional um labor maior.

Deve, também nessa fase, atender aos mesmos critérios de zelo, observando-se a dificuldade para o exercício da atividade como o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No presente caso, a apelada requer a majoração dos honorários em razão de contrarrazões apresentadas. Verifica-se, no entanto, que a peça não reúne todos os critérios para a requerida majoração.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo irretocável a sentença a quo. 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0000519-05.2009.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

JOAQUIM ANTONIO MONTEIRO DA SILVA

Publicação

09/09/2022