Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004341-98.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer contradição no acórdão embargado a ser sanado e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004341-98.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004341-98.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, NILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer contradição no acórdão embargado a ser sanado e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 5807225 - Pág. 1/6, oposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR E NILDSON FELIPE GALVÃO DE SOUSA, qualificados nos autos, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0004341-98.2019.8.18.0140, Id Num. 5611643 - Pág. 1/12, para sanar omissão que entende existente no acórdão, 1/15, bem como para efeito de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA COM DIVISÃO DE TAREFAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância quando o que ocorreu, na realidade, foi uma divisão de tarefas entre os coautores.

2. In casu, as tarefas executadas por cada um dos assaltantes foram essenciais à consumação da ação criminosa, e por estarem eles unidos com a intenção de praticar o crime patrimonial antecedente, não se cogita em cooperação dolosamente distinta ou em participação de menor importância.

3. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.

4. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

Justifica sua interposição face a alegada omissão, por ventura existente no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal proferiu acórdão que padece de contradição, eis que os embargantes JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR E NILDSON FELIPE GALVÃO DE SOUSA tiveram participação de menor importância, vez que apenas racharam um taxi com essa terceira pessoa, não identificada, tendo sido, inclusive, a ação delituosa praticada por esta, que ameaçara a vítima, que trabalhava de taxista, e lhe subtraíra os pertences.

Alega que se trata de cooperação dolosamente distinta, uma vez que o acordado entre os réus, inicialmente, envolvia tão somente o animus furandi, aspecto incontroverso, especialmente se analisados detidamente os depoimentos dos acusados, não cabendo, assim, falar em animus necandi extensível a todos no momento anterior ao fato. Portanto, urge a necessidade de sanar a contradição, tendo em vista que os embargantes não realizaram o núcleo do tipo penal e nem tendo contribuído de maneira relevante, não deve ser considerados coautores, mas sim partícipe, fazendo jus à causa redutora de pena do artigo 29, § 1º, do Código Penal.

 

Com essas considerações requer:

Seja CONHECIDO o recurso ora oposto e que o mesmo seja PROVIDO em todos os seus termos, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. Outrossim, também é propósito desta via impugnativa prequestionar a matéria a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário nas Instâncias Superiores.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a parte embargada, a qual em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 6383756 - Pág. 1/11, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e improvidos, devendo ser mantida a conclusão do julgado em sua integralidade (acórdão de ID 5611643), logo, confirmada por esta Egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.

O embargante alega que o acórdão padece de contradição, eis que os embargantes JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR E NILDSON FELIPE GALVÃO DE SOUSA tiveram participação de menor importância, vez que apenas racharam um taxi com essa terceira pessoa, não identificada, tendo sido, inclusive, a ação delituosa praticada por esta, que ameaçara a vítima, que trabalhava de taxista, e lhe subtraíra os pertences. Portanto, se trata de cooperação dolosamente distinta, uma vez que o acordado entre os réus, inicialmente, envolvia tão somente o animus furandi, aspecto incontroverso, especialmente se analisados detidamente os depoimentos dos acusados, não cabendo, assim, falar em animus necandi extensível a todos no momento anterior ao fato, tendo em vista que os embargantes não realizaram o núcleo do tipo penal e nem contribuíram de maneira relevante, não devendo serem considerados coautores, mas sim partícipe, fazendo jus à causa redutora de pena do artigo 29, § 1º, do Código Penal.

 

Sem razão o embargante. Senão vejamos:

De uma simples leitura do Acórdão embargado bem como das alegações dos Embargos de Declaração, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, tendo em vista que tais alegações não se trata de contradição, mas de entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer contradição a ser sanado via embargos de declaração.

Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza. Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto contraditório, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.

SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.

SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA A JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE.

FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.

2. Incrementado negativamente o vetor circunstância do crime de forma idônea e fundamentada. Sopesado o fato de o acusado ter praticado a conduta durante a liberdade provisória (autos 00294-13.2014.8.12.0047 – Vara Única da Comarca de Terenos/MS), e, considerado, sobretudo, a elevada quantidade de droga apreendida (64,4kg de cocaína). Dessarte, correta a elevação da sanção básica acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites dos tipos penais em debate, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.

3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 534.304/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (Sem grifo no original).

 

A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:

 

v. acórdão embargado, especialmente quando EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios quando não há omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no v. acórdão embargado, especialmente quando visa o Embargante rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento da apelação.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cr. 1.0702.14.007756-2/002, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 19/10/2015). (Grifo nosso).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO - VÍCIO INEXISTENTE - CLAREZA DOS FUNDAMENTOS - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes no Acórdão recorrido.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração
(TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0209.12.001626-3/003, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade conduz à rejeição dos embargos de declaração, não se admitindo que estes sejam aviados com o simples objetivo de rediscutir a matéria julgada, ainda que com o propósito de prequestionamento.

Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.16.014083-6/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/0016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, minuciosamente e com clareza, inocorre, assim, a contradição alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0004341-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO

Publicação

18/06/2022