Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753579-09.2021.8.18.0000


Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3 – Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753579-09.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753579-09.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SILVANEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.

3 – Embargos conhecidos e não providos.

 

 


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 5431204) opostos por SILVANEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em face de acórdão (id. 5301682) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.

Em suas razões recursais (id. 5431204), alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso porque o desembargador deixou de se manifestar sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso do ato ilícito perpetrado pela empresa embargada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de prequestionamento, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

 


 


 

 

VOTO

 

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I – Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

II – Mérito

Da alegação de omissão

O recorrente afirma que o acórdão é omisso na medida em que não analisou todos os fundamentos presentes nas razões recursais.

É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:



PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.   INDEFERIMENTO  DA   INICIAL.   OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou  corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas   pelas partes, quando já  tenha  encontrado  motivo suficiente  para  proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso,  entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente  mandamus  e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com   base   em   jurisprudência  desta  Corte  Superior  acerca  da possibilidade  de  litispendência  entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária,  na  ocasião  em  que  as  ações intentadas objetivam, ao final,  o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em  virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do  Código  de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. Confira-se:

Da análise perfunctória dos autos, constato que não foi questionada a atualidade do débito ou apontado qualquer erro procedimental atribuível à empresa agravada.

Assim, como bem asseverou o juízo de primeiro grau “a intenção da requerente de revisar os débitos de energia elétrica que entende estar incompatível com o consumo não afasta a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica dentro do respectivo vencimento. Pelo que se observa dos autos, a requerente reconhece que está há vários anos sem efetivar o pagamento de suas faturas de energia elétrica, alegando insuficiência de recursos financeiros”.

Argumenta ainda a recorrente que está desempregada e recebe apenas a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de pensão, único valor que garante sua subsistência e de sua família.

Verifico, a princípio, que não restou demonstrada nenhuma situação periclitante ou capaz de afetar a saúde ou a integridade física da usuária apta a justificar a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Na verdade, a agravante limitou-se a alegar que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica.

Ocorre que não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. A propósito, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -QUESTIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO - INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS -REJEIÇÃO LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. A inicial dos embargos à execução, quando aponta excesso no valor exequendo, deve vir acompanhada de planilha de cálculo a elucidar o que o embargante entende ser devido, sob pena de rejeição liminar, conforme preceitua o ordenamento processual vigente. 2. Embargante que se insurge contra o valor descrito em planilha de débito apresentada pela parte exequente, sem, contudo, apontar a quantia que entende devida . 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024121955538001, Relatora Áurea Brasil, DJ 03/04/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Quanto ao mérito, não nega a existência da dívida, insurgindo-se somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Considerando que as faturas juntadas aos autos possuem termo, a inadimplência constitui em mora o devedor a partir deste. Logo, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação como pretendido. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064634256, Décima Segunda Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/07/2015). (TJ-RS - AC: 70064634256 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015).

Sustenta a agravante, por fim, que tem passado por inúmeros transtornos devido à ausência de energia elétrica ao que se soma a pandemia atual. Nesse contexto, é válido ressaltar que, em junho de 2020, ou seja, já durante o período da pandemia, foi editada a Lei federal nº 14.015/2020, que tratou sobre a possibilidade de interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário. Tal ato normativo ratificou essa possibilidade já prevista na Lei 8.987/95, explicitando que essa suspensão não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos, se os requisitos exigidos forem atendidos.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Com efeito, demonstrada a preterição da agravante/embargante, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões de agravo de instrumento, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).

Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida. É como voto.



 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0753579-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SILVANEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/06/2022