TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000379-77.2009.8.18.0056
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: PAULA GRACIELA LEMES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDÍVEL MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. Considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
3. É desnecessária a manifestação expressa de todos os dispositivos de leis citados pela parte, contanto que a matéria apreciada seja feita de maneira a tratar das normas legais e/ou jurisprudência aplicáveis à hipótese, sendo, portanto, prescindível o chamado prequestionamento explícito (art.1.025, do CPC).
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 5230270 - Pág. 1) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Cível do TJPI que, à unanimidade, rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pelo ora recorrente nos autos da Apelação Cível nº 0000379-77.2009.8.18.0056.
Nas razões recursais (Num. 5230270 - Pág. 1), a embargante diz que o acórdão vergastado é omissão pois não supriu as omissões apontadas no primeiro recurso. Diz que o banco embargante jamais requereu a extinção do presente processo e o que houve foi uma mera apresentação de proposta de acordo, mas a liquidação/renegociação do débito até o momento não aconteceu. Alega que o acórdão embargado carece de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC. Sustenta que o vulgado violou o art. 1.022 do CPC/15, pois não demonstrou haver distinção no presente caso ou superação de entendimento por este Tribunal quanto à matéria. Defende a necessidade de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja complementado o acordão ora atacado.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 2895984 – Pág. 1), a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da omissão
A parte embargante argumenta que o acordão é omissão pois não teria suprimido as omissões apontadas nos primeiros aclaratórios. Afirma, ainda, que o acórdão se baseou em premissas falsas, quais sejam, “não houve a satisfação da dívida, as partes não firmaram acordo em audiência, as partes por meio do referido acordo não novaram a dívida e o devedor não contraiu com o credor nova dívida”.
Todavia, verifico que o julgado não incorreu em qualquer omissão ou adoção de premissa fática equivocada, uma vez que a celebração de transação encontra-se atestada no Termo de Audiência (Id. 465068, pág. 57) do qual constam os termos das concessões recíprocas, bem como a homologação judicial do referido acordo. Por conseguinte, verifica-se que as partes por meio do referido acordo expressamente novaram a dívida, o que ocasiona a extinção do débito anterior nos termos do art. 360, I, do CC/02. Logo, como houve a extinção da dívida objeto da execução pela novação, não há reparo na decisão do juízo de primeiro grau. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA SUBSTITUÍDA. 1. Nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, dá-se a novação da obrigação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 2. A instituição financeira tem o dever de manter, por prazo razoável, registro das transações realizadas com seus clientes. Deve ser reputada, assim, ilegítima a recusa do banco credor em apresentar o documento representativo da repactuação levada a cabo entre os litigantes, incidindo à espécie o disposto no artigo 400 do CPC/2015. 3. Admitida como verdadeira a circunstância que pretendia a parte embargante demonstrar, isto é, a novação da dívida até então representada pela cédula de crédito bancário que aparelha a execução, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do referido título e, por conseguinte, a extinção do feito. 4. Restando fixada, na origem, a verba honorária devida ao procurador da parte embargante na maior proporção possível (20% sobre o valor atualizado da causa), inviável, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, a sua majoração. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJRS. Apelação Cível, Nº 70083237586, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 28-11-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO INADIMPLEMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO. I - Com a novação, ocorre a extinção da dívida antiga, vez que tal crédito transforma-se em outro, com outras condições de pagamento, nos termos da nova determinação. II - Os consectários da obrigação, quais sejam juros de mora e correção monetária, são devidos no momento em que a nova obrigação é descumprida, tendo em vista que a obrigação anterior foi extinta no momento da novação. III - A jurisprudência assentou o entendimento na possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo certo que a verba honorária somente não será devida no caso de rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519, do STJ.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.14.012085-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2019, publicação da súmula em 04/09/2019)
Nesse contexto, vislumbra-se com facilidade que o escopo da embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal. Nesse sentido, cito procedentes deste e.TJPI:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012548-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007389-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
Insta salientar que é desnecessária a manifestação expressa de todos os dispositivos de leis citados pela parte, contanto que a matéria apreciada seja feita de maneira a tratar das normas legais e/ou jurisprudência aplicáveis à hipótese, sendo, portanto, prescindível o chamado prequestionamento explícito (art.1.025, do CPC).
Logo, considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 13/06/2022
0000379-77.2009.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA
Publicação14/06/2022