Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0000332-08.2015.8.18.0052


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL (ART.206,§3º,V, DO CC) - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (DECRETO 20.910/32) - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ (RESP. 1.251.993/PR) - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - VERBAS SALARIAIS – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO’. 1. Inviável a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art.206, § 3º, V, do Código Civil, pois a controvérsia foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de Recursos Repetitivos (Resp.1.251.993/PR), que consolidou o entendimento de que prevalece o prazo quinquenal previsto no Decreto n°20.910/32 às demandas de reparação civil ajuizadas em face da Fazenda Pública. Preliminar de prescrição trienal rejeitada; 2. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação de direito reclamado renova-se mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria; 3. Assim, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. De igual modo, rejeita-se a preliminar de prescrição do direito; 4. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante deixou de comprovar o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora; 5. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das diferenças salariais reclamadas, impondo-se então a manutenção da sentença na integralidade; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000332-08.2015.8.18.0052 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0000332-08.2015.8.18.0052 (Vara Única/ Gilbués-PI)

APELANTE: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI

APELADA: NAILDE LIMA DOS SANTOS

Advogados: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - OAB-PI 10.736

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL (ART.206,§3º,V, DO CC) - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (DECRETO 20.910/32) - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ (RESP. 1.251.993/PR) - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - VERBAS SALARIAISGRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO’.

1. Inviável a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art.206, § 3º, V, do Código Civil, pois a controvérsia foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de Recursos Repetitivos (Resp.1.251.993/PR), que consolidou o entendimento de que prevalece o prazo quinquenal previsto no Decreto n°20.910/32 às demandas de reparação civil ajuizadas em face da Fazenda Pública. Preliminar de prescrição trienal rejeitada;

2. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação de direito reclamado renova-se mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria;

3. Assim, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. De igual modo, rejeita-se a preliminar de prescrição do direito;

4. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante deixou de comprovar o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora;

5. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das diferenças salariais reclamadas, impondo-se então a manutenção da sentença na integralidade;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta Município de Gilbués-PI, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (PO-0000332-08.2015.8.18.0052) movida por NAILDE LIMA DOS SANTOS, para condenar o ente público ao pagamento das “verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do ajuizamento da ação”, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id.4507846).

O Apelante suscita preliminares de (i) prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, para as ações contra a Fazenda Pública, em face do princípio do interesse público, e (ii) prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias antecedentes à propositura da ação, ressaltando a inocorrência da interrupção do prazo prescricional na forma do art. 202, inciso VI, do Código Civil, tendo em vista que a apelada “não requereu administrativamente o pagamento da regência de classe”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, rechaça os argumentos trazidos na peça recursal, pugnando então pela manutenção integral da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

  VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo que se trata de reparação civil contra a Fazenda Pública, portanto, seria aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, do CC. Alternadamente, suscita a prescrição quinquenal, para que seja conhecido e provido o apelo.

Passo então à análise das prejudiciais de mérito arguidas pelo Apelante.

 

2. Das preliminares.

 

 

Quanto à suscitada prescrição trienal, a controvérsia levantada pelo Apelante foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.251.993/PR, sob o rito de Recursos Repetitivos, tendo a Corte consolidado o entendimento no sentido de que prevalece o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n°20.910/32 nas demandas de reparação civil ajuizadas em face da Fazenda Pública. Confira-se a ementa do julgado:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. (...). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista noCódigo Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art.10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Omissis;. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012).



Segundo a orientação da Corte Superior, nessas hipóteses, o prazo prescricional regula-se pelas disposições do Decreto n°20.910/32, aplicando-se a norma especial em detrimento daquela geral prevista no Código Civil, em face da incidência do princípio da especialidade.

A propósito, em julgado recente, a 2ª Turma do STJ firmou-se no sentido de que “os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n.20.910/32” (REsp.1.583.761/SP, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 20.04.2017).

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal.

O Apelante argui, alternadamente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas relativas a todo o período reclamado, para ao final requerer a extinção do feito, com resolução do mérito.

Acerca da matéria, dispõe o artigo 1º do Decreto nº20.910/32:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Entretanto, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Enunciado da Súmula nº 85 do STJ, a saber:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”

 

Ao que se extrai da inicial, a Apelada ajuizou Ação de Cobrança objetivando a percepção das verbas correspondentes à gratificação de regência de classe, durante o período de dezembro de 2009 a maio de 2011.

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a violação de direito reclamado renova-se mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e jurisprudência pátria, de modo que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação.

Ao contrário do que alega o Apelante, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 20.03.2015 (Id.4507846). Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações que antecedem os cinco anos da data do ajuizamento da ação.

Noutro norte, o Apelante alega a inocorrência da interrupção do prazo prescricional na forma do art. 202, inciso VI, do Código Civil, tendo em vista que a apelada “não requereu administrativamente o pagamento da regência de classe”.

Por outro lado, a Apelada sustenta que a Administração Pública reconheceu a existência do débito em Assembléia realizada no dia 27 de maio de 2010, ressaltando que o ato de reconhecimento da dívida se adequaria à causa interruptiva de prazo prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil e, portanto, o prazo quinquenal deveria iniciar a partir daquela data.

No que pertine à prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que o prazo de 05 (cinco) anos “fica suspenso enquanto estiver aberto o procedimento administrativo para o estudo ou apuração da dívida ou ainda durante a demora no pagamento da dívida reconhecida”.

Decerto, estabelece o paragrafo único do dispositivo supramencionado que a suspensão da prescrição dar-se-á com a verificação do requerimento administrativo pelo titular do direito ou do credor, nos livros ou protocolos das repartições públicas, o que não ocorreu no caso concreto.

Dessa feita, o suposto reconhecimento da dívida em Assembléia não implica na interrupção da prescrição, pois a norma legal exige que seja formulado prévio requerimento ou protocolo em repartição pública.

Assim, deve ser mantida a sentença de 1º grau, que reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Portanto, impõe-se também a rejeição das preliminares suscitadas pelo Apelante.

Superado tais pontos, passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Autora é servidora efetiva, admitida pela Administração municipal, em 08.03.2004, para exercer o cargo de Professora – Classe B, nível 1, porém, o ente público deixou de efetuar o pagamento do valor correspondente à gratificação de regência de classe (no percentual de 20%), durante o período de dezembro de 2009 a maio de 2011, fato que a levou a ajuizar Ação de Cobrança (PO-0000332-08.2015.8.18.0052), julgada parcialmente procedente em 1ª instância.

Em que pesem os argumentos apontados pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Acerca da matéria, o STJ firmou a Tese n°911, a saber:

 

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.

(STJ-REsp.1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

 

No âmbito municipal, dispõe o parágrafo único do artigo 58 da Lei nº 077/09 que incide o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração básica a título de gratificação de regência.

Dessa feita, caberia ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional e legislação infraconstitucional, o que não foi cumprido.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Com efeito, constitui dever do ente público promover o pagamento do vencimento básico e seus reflexos sobre as vantagens e gratificações asseguradas pela legislação local, observando-se o valor do piso salarial, consoante entendimento firmado no STJ. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

(STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016). [grifo nosso]

 

De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação. 2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Sentença mantida. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001110-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019).

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL VENCIMENTO VENCIDO E NÃO PAGO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegurou aos trabalhadores, de modo geral, o direito ao recebimento de férias remuneradas com acréscimo de um terço, conforme se infere do art. 7°, inciso XVII. 2. A autora comprovou o vínculo com o Município de Colónia do Piauí, por outro lado, o ente municipal não trouxe aos autos prova de que tenha concedido ao autor o benefício que lhe era devido ou providenciado a quitação do débito correspondente, sendo certo que lhe caberia comprovar o pagamento relativo ao período reclamado, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC/15. 3. Tendo a servidora exercido regularmente as suas funções, a Administração Pública não pode deixar de cumprir com o pagamento de verbas de natureza alimentar, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Município, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, dessa forma, assiste razão a reclamante no que tange o pedido ao recebimento do vencimento vencido e não pago do mês de dezembro de 2004. 4. A reclamante também faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal.

SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009968-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de MAIO de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000332-08.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

NAILDE LIMA DOS SANTOS

Publicação

03/06/2022