Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000510-80.2017.8.18.0053


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000510-80.2017.8.18.0053 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000510-80.2017.8.18.0053

APELANTE: MARIA JOSE MATOS DE ALCANTARA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA JOSE MATOS DE ALCANTARA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000510-80.2017.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE MATOS DE ALCANTARA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA JOSE MATOS DE ALCANTARA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID Nº 4119349 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por MARIA JOSE MATOS DE ALCANTARA.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos constantes na inicial nos seguintes termos:

“Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; 14; 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO NULO O CONTRATO e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário.

Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).

Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).”

 

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Diz que o contrato é válido e que a condenação é indevida.

A parte apelada apresenta contrarrazões alegando em síntese que o requerido não demonstrou efetivamente a transferência dos valores contratados, visto que apresenta apenas um print de tela. Apresenta ainda RECURSO ADESIVO visando a majoração da condenação em danos morais.

Em contrarrazões o Banco Bradesco S.A requereu o improvimento do recurso da parte autora.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

            É o relatório.

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

 

Assim, conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

No caso dos autos, a sentença merece reparo tão somente quanto à indenização por danos morais.

 

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

 

A meu ver, os documentos apresentados pelo banco apelado, são documentos produzidos de forma unilateral e sem autenticação mecânica capaz de comprovar a efetiva transferência dos valores.

 

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

 

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

 

Desse modo, não comprovado a transferência dos valores do contrato há que se falar em restituição em dobro, nos termo do parágrafo único do art. 42 do CDC, e da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.3. Recurso conhecido e provido.(TJ/PI 070093475.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”



APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

 

Contudo, quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

 

Por fim, a fixação dos juros e correção monetária foram feitas levando em consideração o entendimento jurisprudencial, de forma que não merecem reparos.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e PELO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO apenas para majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.

 

É o voto.



 

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0000510-80.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE MATOS DE ALCANTARA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/06/2022