TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760518-05.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
AGRAVADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO ROSÁRIO MENDES DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800538-02.2020.8.18.0088) ajuizado pelo ora agravante em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA.
Na decisão monocrática combatida (Num. 19999644 – autos de origem), o d. juízo de 1º grau, após pedido expresso de inversão do ônus da prova pela parte autora/agravante, determinou em seu desfavor a juntada de extratos bancários referentes ao período que abrange 02 (dois) meses anteriores e 02 (dois) posteriores ao início dos descontos do empréstimo consignado. Ato contínuo, determinou a juntada da referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões (Id. 5092257), Argumenta que, devido à sua hipossuficiência e maior dificuldade de produzir a prova, faz-se necessária a inversão do ônus da prova. Aduz que os extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que poderá ser obtido durante a instrução. Ao final, requereu a reforma da sentença. Requer a atribuição de efeito suspensivo (ativo). Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, concedendo-se, em definitivo, o direito à inversão do ônus da prova.
Em decisão monocrática, deferi o efeito suspensivo (ativo) para inverter o ônus da prova em favor da parte autora/agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários, impondo-se ao d. juízo de 1º grau a observância das Súmulas nº 18 e 26 deste TJPI (art. 927, V, do CPC) (Id. 3831468).
Em sede de contrarrazões (Id. 5900210), a instituição financeira agravada alega, em síntese, que o contrato objeto dos autos originários é válido e, no caso posto, é inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da parte agravante, bem como da sua hipossuficiência. Pede o desprovimento do instrumental.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos De Admissibilidade
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento (art. 1.015, V do CPC).
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Versa o referido instrumental acerca da determinação de juntada dos extratos bancários na origem.
No caso dos autos, a autora/apelante ingressou com ação judicial alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato inexistente. Na ocasião, pleiteou, em síntese, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e danos morais.
Intimada para emendar a petição inicial, a autora/apelante não cumpriu com o determinado, o que acarretou a extinção prematura da ação na origem, em face da ausência de documentos essenciais.
Com efeito, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)1.
Sucede que, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, tenho que o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao da ação ajuizada pela autora.
Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. É esse o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da não juntada pela parte autora, no prazo fixado para emenda, dos extratos da conta bancária em que recebe sua aposentadoria relativos aos meses de maio a setembro de 2013, documentos esses indispensáveis, conforme entendimento do magistrado a quo, à propositura da ação.
2. Para o STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).
3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na idéia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo.
4. Verificou-se, assim, que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da ação em 02/02/2017 (fl. 03), sendo despicienda a emenda à inicial para juntada de extratos de conta bancária da autora. Ademais, o magistrado deve se pautar pela prevalência dos princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88) e da primazia do julgamento de mérito, esse ressaltado pelo art. 4º, CPC/15.
5. Conclui-se, portanto, pela anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição com fins de regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo, ao final, ser proferido novo julgamento.
6. Recurso conhecido e provido.
(Processo: 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 28/11/2017) (GN)
De outro lado, ressalto que a autora instruiu a petição inicial com o histórico de consignações. Referido histórico, somado aos demais documentos apresentados, a saber: a) cópia dos documentos pessoais ; b) comprovante de endereço e; c) declaração de hipossuficiência, demonstram que a exordial atendeu às formalidades exigidas pelos artigos 3192 e 3203 do CPC.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora/agravante à inversão do ônus da prova.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmando a decisão monocrática por mim proferida (Num. 5458164), DOU PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão combatida e deferir, em definitivo, a inversão do ônus da prova à parte autora/agravante.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
1 AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015.
2 Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
3 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Teresina, 13/06/2022
0760518-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA
RéuBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação13/06/2022