Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800167-07.2019.8.18.0045


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC. 2 - Destaque-se que apesar de ter juntado o instrumento contratual nos autos, a parte apelante não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo por manter a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5 - Em relação ao pedido de diminuição do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, não reconheço o direito da apelante, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-07.2019.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-07.2019.8.18.0045

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: MARIA DO DESTERRO DE ABREU
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.

2 - Destaque-se que apesar de ter juntado o instrumento contratual nos autos, a parte apelante não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo por manter a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5 - Em relação ao pedido de diminuição do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, não reconheço o direito da apelante, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

6 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800167-07.2019.8.18.0045 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

APELADO: MARIA DO DESTERRO DE ABREU

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face da Sra. MARIA DO DESTERRO DE ABREU, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0800167-07.2019.8.18.0045.

 

O d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenando a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, assim como a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

 

Inconformado, o banco réu apelou, pugnando pela reforma da sentença alegando a regularidade da contratação, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais fixados, bem como da necessidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 09 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Destaque-se que apesar de ter juntado o instrumento contratual nos autos, a parte apelante não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelada. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo por manter a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Em relação ao pedido de diminuição do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, não reconheço o direito da apelante, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

 

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

A sentença recorrida fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que deve ser mantido, visto que obedece aos critérios mínimos definidos no art. 85, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento).

 

É o voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800167-07.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO DESTERRO DE ABREU

Publicação

10/06/2022