TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030187-59.2015.8.18.0140
Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº3454-A) e outro
Relator. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O objetivo do embargante, no caso em apreço, não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas reexaminar a matéria objeto do julgamento, fim para o qual não se presta o presente recurso. Precedentes. 2.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5151082 ) opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO NASCIMENTO contra acórdão (ID 4990804) que conheceu do apelo, contudo rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de não conhecimento da Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Nas razões recursais (ID. 5151084), o embargante defende que o acórdão embargado é omisso pois não teria analisado a aplicação do Principio da Pacta Sunt Servanda na relação jurídica mantida entre as partes. Do mesmo modo, afirma que o julgado vergastado foi omisso quanto ao argumento de que a prestação de serviços bancários se encontra regida pelas normas de proteção ao consumidor.
Ao final, requer o provimento dos embargos pra serem sanados os vícios apontados.
Instada a apresentar contrarrazões, a embargada ficou inerte.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso pois não teria analisado a aplicação do Principio da Pacta Sunt Servanda na relação jurídica mantida entre as partes. Do mesmo modo, afirma que o julgado vergastado foi omisso quanto ao argumento de que a prestação de serviços bancários se encontra regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isto porque, plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, nos moldes do art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/90”.
Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que a tais matérias foram exaustivamente analisadas por este órgão julgador.
No acórdão atacado (Num. 4990804), analisou-se pormenorizadamente a conduta ilícita do banco embargante decorrente da cobrança cumulada de débito, e não mês a mês, conforme pactuado, de prestações derivadas de contrato de empréstimo firmado entre as partes, sem qualquer informação à consumidora, ora embargada. Quanto ao ponto, cito o seguinte trecho do acordão:
“Dessa forma, está sem razão o apelante pretender a devolução da motocicleta objeto da lide do contrato, pois como consta da referida disposição contratual do Id.1543079 fls.26/27, e comprovado pelo apelado no anexo das parcelas não pagas do Id.1543079 fls.28, houve o cancelamento do instrumento contratual por ter o apelante deixado de exercer o direito ao pagamento das parcelas dispostas no contrato, sendo, portanto, desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos.
Nesse aspecto, observo que a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Destarte, deve ser levado em linha de consideração que por força do inadimplemento contratual perpetrado pelo apelante, em razão do atraso no pagamento das parcelas desde17/06 2015, já se configura a mora do devedor.
No presente caso, ficou comprovada a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial do Id1543079 fls. 29, foi entregue no endereço do Apelado, atendendo ao citado comando legal.
Quanto ao adimplemento substancial do valor do contrato, tem-se que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, conforme Informativo 599 do Superior Tribunal de Justiça, de 11 de abril de 2019. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no mesmo sentido, senão vejamos:”
Ainda, no julgado embargado restou assentado que a prestação de serviços bancários se encontra regida pelas normas de proteção ao consumidor. Nesse particular, eis a seguinte passagem retirada do acordão:
“Ademais, esta questão já foi sumulada pelo e. STJ sob o enunciado de n. 382:“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Com este entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 285-A. O artigo 285-A do CPC, com o escopo de imprimir celeridade aos feitos repetitivos, autoriza a prolação de sentença de mérito antes da citação do réu, contanto que atendidos os requisitos legais, o que ocorre no caso em tela. A ausência do instrumento contratual não acarreta nulidade da sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CDC. Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça). JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 70033038647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Kátia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/11/2009) (grifo nosso).”
Dessa forma, nota-se com facilidade que o objetivo do embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente recurso. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
articiparam do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0030187-59.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO NASCIMENTO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação28/06/2022