Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0751845-57.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. DESPACHO INTERLOCUTÓRIO AFASTADO. 1. A agravante deduz a inépcia da inicial ao argumento de que tal peça não indica o endereço da instituição financeira autora da ação de busca e apreensão. Todavia, a própria agravante, em atendimento ao comando do art. 1.017, CPC, aponta o endereço do agravado, resta indicado na exordial todos os elementos requisitos necessários nos termos do art. 319, CPC. Rejeitada, portanto, a prejudicial. 2. A decisão ora impugnada neste agravo deu pela concessão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, nela indicando os fundamentos necessários para a sua convalidação, de sorte a se amoldar, sobretudo, ao inciso IX, do art. 93, da CF. 3. No caso, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo alienado, ao argumento de que o agravado não juntou a cédula de crédito bancário em sua via original. 4. A parte agravada defende a desnecessidade da juntada do original da cédula de crédito bancário. 3. Todavia, na propositura da Ação de Busca e Apreensão, a juntada de cópia da cédula somente é admitida, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 5. Ademais, exige-se a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravado, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 7. Frise-se que a juntada do original de título de crédito aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 8. Com efeito, a decisão atacada desconsiderando a ausência da cédula de crédito bancário desatende formalidade exigida pela norma jurídica incidente sobre a circunstância envolvendo a ação de busca e apreensão. 9. Frise--se que a apresentação da cédula de crédito em sua via original tem o condão de ofertar garantia à relação jurídica levada a cabo pelas partes. 10. Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando as preliminares suscitadas, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para afastar os efeitos da decisão recorrida, devendo as partes retornarem ao status quo ante. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751845-57.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751845-57.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: REINALDO RIBEIRO DA SILVA - ME

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO-SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. DESPACHO INTERLOCUTÓRIO AFASTADO. 1. A agravante deduz a inépcia da inicial ao argumento de que tal peça não indica o endereço da instituição financeira autora da ação de busca e apreensão. Todavia, a própria agravante, em atendimento ao comando do art. 1.017, CPC, aponta o endereço do agravado, resta indicado na exordial todos os elementos requisitos necessários nos termos do art. 319, CPC. Rejeitada, portanto, a prejudicial. 2. A decisão ora impugnada neste agravo deu pela concessão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, nela indicando os fundamentos necessários para a sua convalidação, de sorte a se amoldar, sobretudo, ao inciso IX, do art. 93, da CF. 3. No caso, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo alienado, ao argumento de que o agravado não juntou a cédula de crédito bancário em sua via original. 4. A parte agravada defende a desnecessidade da juntada do original da cédula de crédito bancário. 3. Todavia, na propositura da Ação de Busca e Apreensão, a juntada de cópia da cédula somente é admitida, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 5. Ademais, exige-se a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravado, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 6. Frise-se que a juntada do original de título de crédito aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 7. Com efeito, a decisão atacada desconsiderando a ausência da cédula de crédito bancário desatende formalidade exigida pela norma jurídica incidente sobre a circunstância envolvendo a ação de busca e apreensão. 8. Frise--se que a apresentação da cédula de crédito em sua via original tem o condão de ofertar garantia à relação jurídica levada a cabo pelas partes. 9. Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando as preliminares suscitadas, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para afastar os efeitos da decisão recorrida, devendo as partes retornarem ao status quo ante. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares suscitadas, votar pelo conhecimento e provimento do agravo para afastar os efeitos da decisão recorrida, devendo as partes retornarem ao status quo ante. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por REINALDO RIBEIRO DA SILVA-ME, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, refutando o despacho da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Bom Jesus – Piauí, lançado nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Alegou ausência de fundamentação na decisão agravada; inépcia da inicial; ausência de notificação extrajudicial, ausência do aviso de recebimento da notificação e ausência de comprovação de mora.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para anular a decisão atacada que determinou a apreensão do veículo objeto da ação.

O agravado apresentou contraminuta deduzindo a validade da notificação extrajudicial, apresentação da cédula de crédito bancário. Requer o desprovimento do agravo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Admissibilidade

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que concedeu liminar de busca e apreensão, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Preliminar

1. Ausência de fundamentação

A necessidade de que as decisões judiciais sejam fundamentadas é inerente ao Estado Democrático de Direito, pois se apresenta como uma garantia contra decisões arbitrárias, visto que decidir sem justificar é o mesmo que não decidir, mas opinar com caráter cogente, o que não se amolda ao Estado Democrático de Direito” (Tiago Gagliano Pinto Alberto e Sabrina Santana Figueiredo Pinto Alberto, “Conceitos jurídicos indeterminados e fundamentação – existirá o céu dos conceitos?”, p. 241).

O dever de fundamentação das decisões judiciais está expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal brasileira (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”).

A decisão ora impugnada neste agravo deu pela concessão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, nela indicando os fundamentos necessários para a sua convalidação, de sorte a se amoldar, sobretudo, ao inciso IX, do art. 93, da CF.

De fato, o magistrado prolator da decisão, mesmo de forma concisa, não só delineia objetivamente a situação fática com a qual se deparara, como deixa claras as razões do seu convencimento.

Registre-se que decisões concisas nem sempre padecem de ausência de fundamentação. Em sendo assim, por igualmente não procederem as alegações em apreço, nenhuma razão há a fim de reputar-se nula a decisão agravada. Preliminar afastada.

2. Inépcia da inicial, ausência do endereço do agravado - Banco

A empresa agravante deduz a inépcia da inicial ao argumento de que tal peça não indica adequadamente o endereço da instituição financeira autora da ação de busca e apreensão. Todavia, a própria agravante, em atendimento ao comando do art. 1.017, CPC, aponta do endereço do agravado. Ademais, resta indicado na exordial todos os elementos requisitos necessários nos termos do art. 319, CPC. Rejeitada, portanto, a prejudicial.


Mérito

Tratam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão, por meio Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito, firmado entre as partes para aquisição do veículo CAMINHÃO/FORD/CARGO 816 S, PLACA OUC 6934, ANO/MODELO 2013 2013, RENAVAM 00532799275, CHASSI 9BFVEADS8DBS32175.

A controvérsia cinge-se em verificar pressupostos de constituição válido e regular para a concessão da medida liminar, qual seja, a comprovação da mora, assim como a exibição da cédula de crédito em sua via originária.

O art. 3° do decreto-lei 911, preceitua que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Como dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Note-se que a lei de regência exige seja a notificação enviada na modalidade “carta registrada com aviso de recebimento”, pois de outro modo, não será possível comprovar a sua efetiva entrega no destino.

No caso em si, o agravado encaminhou a notificação ao agravante no endereço por ele indicado no contrato. O fato da comunicação ter sido recebida por terceiro no mesmo endereço, não elide o seu dever.

Logo, a alegação de que a notificação enviada não seria válida uma vez que foi recebida por terceiro não procede, visto que, como é sabido, a notificação recebida por terceiro é válida desde que enviada para o endereço constante no contrato.

Realce-se que o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor, sobre o tema cabe mencionar o julgado do STJ:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 3 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credo fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento) RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.778 - RS (2019/0221724-5).


Destaque-se que é ônus do contratante manter seu endereço atualizado e comunicar eventual mudança ao Credor, o que não ocorreu no caso em tela.

Por outro lado, nas razões de agravar a recorrente discorda do prosseguimento da ação de busca e apreensão, porquanto, fundada com base na cópia do título extrajudicial. Destaca que, tratando-se a cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo extrajudicial, sendo, portanto, indispensável a juntada do documento em sua via original, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

No ponto, veja-se o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).


Note-se que o agravado busca amparar seus argumentos na desnecessidade de juntada de Cédula de Crédito Bancário original, pois a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante do original.

Todavia, em conformidade dom a lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à liberalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Assim, considerando as características de circulação da cártula, bem como a potencial de dúplice cobrança contra o devedor, mostra-se adequada a apresentação de original de cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada em acordes com o Decreto-lei nº 911/69.

Destaque-se que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva é regra, sendo indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ocorrendo a dispensa apenas quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na espécie.

Sobre a matéria importa enfocar posicionamento jurisprudencial em nossos tribunais que admitem:


(...). Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o art. 29, § 10, da Lei nº 1.931/04” (AI 0010289-35.2017. 1ª Turma de Direito Privado. Julgamento: 07.10.2019. Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque).


Com base nesse entendimento, a decisão atacada, desconsiderando a ausência da cédula de crédito bancário em sua via originária desatende formalidade exigida pela norma jurídica incidente sobre a circunstância envolvendo a ação de busca e apreensão.

Frise--se que a apresentação da cédula de crédito em sua via original tem o condão de ofertar garantia à relação jurídica levada a cabo pelas partes.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando as preliminares suscitadas, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para afastar os efeitos da decisão recorrida, devendo as partes retornarem ao status quo ante.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o Dr. Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI Nº 10.281).

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de julho de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0751845-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

REINALDO RIBEIRO DA SILVA - ME

Réu

BANCO BRADESCO-SA

Publicação

22/09/2022