Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804844-06.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0804844-06.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: JOSE CARDOSO DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA FASE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (id.4207665) interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, irresignado com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada por JOSE CARDOSO DOS SANTOS, ora apelado.

 

Em manifestação de ID n.5047704 o apelante vem informar que celebrou acordo com o apelado. Requer a homologação deste e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

 

O acordo está assinado pela parte autora e seu advogado, bem como pelo advogado da parte requerida/apelante,

 

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

A homologação de acordo pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral e multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação das rés. Posterior celebração de acordo entre as partes, com vistas a encerrar a controvérsia. Desistência do recurso. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 932, I E III DO CPC, RECURSO NÃO CONHECIDO. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0001909-22.2015.8.19.0075

 

Assim não resta o que discutir.

 

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (documento de Id nº 5047706) e a DESISTÊNCIA DO RECURSO, DEIXANDO DE CONHECER O MESMO, com fulcro no artigo 932, I e III do CPC.

 

Intimem-se as partes acerca desta decisão.

 

 

Transitado em julgado a decisão, dê-se a baixa devida e remessa ao juízo de origem.

TERESINA-PI, 9 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804844-06.2020.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Detalhes

Processo

0804844-06.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE CARDOSO DOS SANTOS

Publicação

09/05/2022