Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002011-81.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2°, I, C/C, 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE SUBTRAIU BENS DE DUAS VÍTIMAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RELATOS FIRMES E COERENTES DAS OFENDIDAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. 1. In casu, além de ambas as vítimas narrarem idêntico modus operandi do crime, com emprego de ameaça exercida por arma de fogo, identificaram, sem sombra de dúvidas, o acusado como autor do ilícito. 2. Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância. 3. Ressalta-se que as ofendidas narraram em detalhes a maneira de agir do acusado, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002011-81.2016.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002011-81.2016.8.18.0028

APELANTE: CARLOS ANTONIO NONATO ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2°, I, C/C, 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE SUBTRAIU BENS DE DUAS VÍTIMAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RELATOS FIRMES E COERENTES DAS OFENDIDAS. VERSÃO APRESENTADA PELOU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE.

1. In casu, além de ambas as vítimas narrarem idêntico modus operandi do crime, com emprego de ameaça exercida por arma de fogo, identificaram, sem sombra de dúvidas, o acusado como autor do ilícito.

2. Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.

3. Ressalta-se que as ofendidas narraram em detalhes a maneira de agir do acusado, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.

4. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CARLOS ANTONIO NONATO ROCHA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3757256 – Págs. 145/165) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 175 (cento e setenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em razões (Núm. 3757257 – Págs. 11/16), busca a Defesa, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Parquet pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença prolatada (Núm. 3757257 – Págs. 18/23).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 5358906 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou CARLOS ANTONIO NONATO ROCHA como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.

Na espécie, postula a defesa a absolvição do acusado, sob a alegação de não haver provas suficientes à condenação, mormente quanto à autoria a ele atribuída.

Sem razão, contudo.

Consta da denúncia que:

[...]

(…) no dia 20 de junho de 2016 (20/06/2016), por volta das 15 h: 30 min, na rua Delson Fonseca, n° 257, bairro Caixa D'água, nesta cidade, o indiciado […] subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, um notebook, marca CCE, dois (2) aparelhos celulares, marcas Samsung e LG; um (1) colar de ouro, e uma (1) motocicleta Honda/POP 100, pertences às vítimas CLÁUDIA MARIA GONÇALVES DE ANDRADE e TALLYTHA MARQUES NOLETO.

Segundo o apurado as vítimas […] estavam em uma motocicleta indo em direção à residência desta e que, no momento em que desciam do veículo, foram abordadas por um indivíduo armado com um revólver, o qual anunciou o assalto.

Que após a subtração dos objetos acima mencionados, o indivíduo empreendeu fuga na motocicleta pertencente à vítima Tallytha Marques. Contudo, assaltante foi perseguido por um tio da mesma, vindo a cair e abandonar o veículo, mas levou consigo os outros objetos roubados.

Na Delegacia de Polícia, as vítimas reconheceram CARLOS ANTONIO NONATO ROCHA como o autor do assalto, inclusive pelo traço marcante que o mesmo possui, qual seja uma tatuagem no pescoço."

[...]

Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.

A materialidade do delito está comprovada pelos próprios termos do boletim de ocorrência (Núm. 3757256 – Pág. 11); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 3757256 – Pág. 21); e prova oral coligida em ambas as fases.

A autoria é igualmente inconste.

Em juízo, o acusado negou a autoria do crime e justificou que no dia e hora do fato apurado, se encontrava em outro local.

No entanto, não foi esta a versão que prevaleceu nos autos.

A vítima Tallytha Marques Noleto, tanto na fase policial quanto em juízo, narrou o crime com riqueza de detalhes e apontou a autoria, sem sombra de dúvidas, ao acusado. Vejamos:

(...) que a gente fazia o mesmo percurso sempre que a gente saia da faculdade, aí eu fui deixar ela nesse dia, foi quando eu avistei essa pessoa vindo, perto de um comércio, na direção da casa dela; que eu nem me toquei que ele poderia nos abordar, foi aí que eu me toquei que se tratava de um assalto; que a primeira pessoa a ser abordada foi a Cláudia e foi na hora que ela se virou e eu acredito que ele deve ter apontado uma arma para ela; que eu não vi, isso quem sabe relatar é ela; que eu fui logo entregando o computador e fiquei de costas; que eu fui logo me afastando um pouco; que ele avistou no bolso um alto relevo, perguntou se era dinheiro e que disse que era um celular; que eu passei para ele o celular; que ele não estava conseguindo ligar a moto de jeito nenhum, e eu levantei e dei as instruções de como ligar a moto; que a última coisa que ele viu de mim foi o colar, que ele me pediu e eu puxei e dei para ele; que eu estava levando a Cláudia; que eu estava levando ela para a casa dela; que a gente foi abordado chegando; que primeiro eu parei e não vi ninguém, e depois, avistei uma pessoa vindo na esquina e fiquei esperando a porta ser aberta; que ele não estava de capacete e nem nada, ele estava de cara limpa; que primeiro ele abordou a minha amiga que estava de costas; que isso foi umas três horas da tarde, foi o horário em que a gente saiu da faculdade; que ele levou o celular dela; que ele não chegou a apontar arma para mim, só para ela; que ela disse que viu ele armado; que eu acho que ele não chegou a mostrar para ela, ele só disse que era um revólver, uma coisa assim; que meu, ele levou minha moto, capacete e aparelho celular e o colar; que tinha um notebook, que eu estava na mão, que era da Cláudia e um modem meu, além de uns trabalhos da faculdade; que ele levou esse notebook, com umas coisas dentro; que eu expliquei para ele como sair com a moto, porque ele não estava conseguindo ligar a embreagem, e eu falei as instruções para ele; que depois que ele pegou tudo, ele só pegou tudo e saiu, normal; que eu vi bem o rosto dele; que depois disso ficamos desesperadas; que um tio meu ia passando na esquina, coincidentemente, que ele ia para o trabalho e passava por essa rua; que ele perguntou o que tinha acontecido; que eu fiquei sem ação; que eu falei para ele, que o cara que tinha acabado de passar na esquina, tinha assaltado a gente e tinha levado nossos pertences; que ele não fez nada, apenas seguiu ele até o local, que ele abandonou a moto; que eu acredito que foi perto do CEFET que ele abandonou a moto; que o meu tio relata que ele viu, quando ele estava passando na esquina; que o meu tio disse que o Laercio viu esse rapaz, o acusado, caminhando por aquelas bandas; que o Laécio, é filho de um rapaz que tem um comércio aqui nessas bandas; que o Laécio viu ele saindo na minha moto; que ele chegou a dizer, que ele tinha uma tatuagem aqui (pescoço), que ele moreno claro; que tinha uma tatuagem no pescoço; que eu não tomei conhecimento se ele foi preso; que eu fui na delegacia fazer o reconhecimento; que eu vi ele pessoalmente na delegacia; que eu fui fazer o boletim, eu vinha saindo e ele vinha chegando; que o cara ainda me levou na sala, para fazer o reconhecimento, e eu disse que era ele mesmo; que eu não tive dúvida nenhuma; que o reconhecimento, foi uns quinze dias depois do assalto; que foi mais ou menos isso; que foram na minha casa, falar as mesmas características de que eu tinha falado no meu depoimento; que eu fui só fazer o reconhecimento, quando eu cruzei com ele; que ninguém disse que era ele; que eu não me recordo se o assaltante estava de boné; que ele estava com camisa; que eu não lembro a cor; que era uma camisa escura; que não me recordo a cor, mas era basicamente essa tonalidade de cor; que ele é alto, moreno claro; que ele tinha de 1,70 a 1,80 metros, por aí; que ele tem uma tatuagem, eu acho que é do lado direito; que eu não lembro de ter visto a tatuagem, no momento do assalto, foi só quando o vizinho falou; que eu cruzei com ele dentro, quando eu estava entrando na delegacia; que foi o cruzamento; que me levaram para uma sala, apropriada; que só tinha ele no reconhecimento; que eu não me recordo se tinha só ele, ou mais alguém; que os policiais só mostraram a fotografia e eu fui fazer o reconhecimento, se era ele ou não; que a moto era minha; que só foi recuperada a moto; que ele só chegou, abordou e disse que foi um assalto; que eu preferi não ficar olhando para ele, fiquei com medo; que eu teria condições de dizer se era ele; que foi recuperada somente a moto; que meu tio foi atrás dele, até ele abandonar a moto”. (Grifou-se)

Nesse mesmo sentido, foram as palavras da vítima Cláudia Maria Gonçalves de Andrade. Em juízo, assim afirmou:

que chegamos em frente à minha residência, e eu fiquei em cima da moto, esperando abrirem o portão, para eu descer da moto; que foi quando aconteceu o ocorrido, ele veio pela calçada; que eu estava de frente para ele, foi quando ele mostrou a arma, que estava enrolada em uma flanela laranja; que eu estava com meu celular no bolso, passei para ele e fiquei de costas para ele; que ele ficou perguntando o que tinha no bolso da outra vítima, e ela informou que era um celular e repassou para ele; que depois eu já vi ele em cima da moto, dando a volta na rua, para sair com a moto; que foi quando o tio da vítima, ia passando na rua e viu que ela estava muito assustada; que o tio dela, foi atrás dele; que ele estava em outra moto perseguindo o acusado; que o tio da Thalita conseguiu pegar a moto de volta; que ele levou o meu celular; que o meu notebook, estava com a Thalita, e ele levou junto com uns documentos da faculdade; que o notebook era meu; que foi durante o dia; que ele estava de cara limpa; que eu cheguei a ver o rosto dele; que a arma estava embrulhada numa flanela; que ele só tirou a flanela de cima, e me mostrou; que era um revólver; que a polícia informou que ele estava lá e a gente foi fazer o reconhecimento na delegacia; que eu fui junto com a Thalita; que ele estava entrando em uma sala, e a gente estava entrando no corredor; que eu já reconheci de cara, mas depois a gente foi para outra sala; que eu reconheci ele de cara; que sem nenhuma dúvida; que ninguém apontou ele; que eu sozinha reconheci; que não teve disparo de arma de fogo, que ele não bateu em ninguém; que ele não chegou a apontar arma para mim; que quando ele me mostrou, eu já fui pegando o celular e dando para ele; que quando eu vi, ele já estava mostrando a arma; que ele disse que era um assalto e mostrou a arma; que eu estava junto com a Thalita no reconhecimento, na mesma sala; que nós fomos para uma sala que tem um vidro; que eu estava de um lado e ele do outro; que tinham outras pessoas com ele na sala; que pessoas possíveis de cometer o crime, era só ele mesmo; que eu teria condições de reconhecer ele; que cada uma olhou para ele e tirou a conclusão” (Grifou-se)

Como se vê, além de ambas as vítimas narrarem idêntico modus operandi do crime, com emprego de ameaça exercida por arma de fogo, identificaram, sem sombra de dúvidas, o acusado como autor do ilícito.

Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.

Ressalta-se que as ofendidas narraram em detalhes a maneira de agir do acusado, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.

Nestes termos, não há que se cogitar a negativa de autoria requerida pelo recorrente, pois os autos apontam, de forma bastante segura, por meio de provas, declarações, indícios e circunstâncias apuradas, tanto na fase policial quanto na judicial, que CARLOS ANTONIO é o verdadeiro autor da atividade criminosa descrita na peça acusatória.

Por tais razões, inviável a pretensão absolutória por insuficiência de provas de autoria, considerando que há provas suficientes a sustentar o decreto condenatório.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0002011-81.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS ANTONIO NONATO ROCHA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022