TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834032-27.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO BASILIO COSME DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVERSÃO DE FÉRIAS/LICENÇA EM PECÚNIA – MILITAR DA RESERVA - PERÍODOS DE FÉRIAS/LICENÇA ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO - - INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF/88 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes;
2-Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes.
3-Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva.
4-Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança e Indenização por Danos Morais promovida por Antônio Basílio Cosme da Costa, para então condenar o ente público ao pagamento das férias/licenças não usufruídas, nos termos contidos na exordial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 10% do valor da causa (pro rata) e sem custas.
O Estado do Piauí interpôs recurso apelativo asseverando, em síntese, inexistir prova do requerimento de gozo das férias/licença e respectivo indeferimento por parte da Administração. Aduz, mais, que licença especial e férias não são institutos criados para constituir pecúlio deliberadamente, ressaltando o atual entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos expostos pelo Apelante, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de ser mantida a sentença no que tange ao mérito, requerendo, ao final, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito.
2. Do mérito.
Segundo alegado nos autos, o Apelado, foi admitido nos quadros da Polícia Militar em 03.03.1986 e passou para a reserva remunerada em15.01.2019. Alega que com sua reforma, deixou de de gozar 03 períodos de 06 meses de Licença Especial (1º Decênio - 03.03.1996/ 2º Decênio 03.03.1996 – 03.03.2006 e 3ºDecênio03.03.2006-03.03.2016). Sustenta que por não ter sido gozadas as férias adquiridas, nem computado tal tempo para fins de aposentadoria, solicita a indenização devida.
O Estado do Piauí interpôs recurso apelativo asseverando inexistir prova do requerimento de gozo da licença e respectivo indeferimento por parte da Administração. Aduz, mais, que licença especial e férias não são institutos criados para constituir pecúlio deliberadamente, ressaltando o atual entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Em que pesem os argumentos expostos pelo ente público, razão não lhe assiste.
Como visto, a questão gira em torno do suposto direito do Autor à conversão em pecúnia de licenças/férias adquiridas e não gozadas.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor
continuasse prestando serviços no período em que ele deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6o, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”.
Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:
“(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013).
(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4o, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (ARE 769600 PB .Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013).
[grifo nosso]
Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6o, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
No caso vertente, o autor foi admitido nos quadros da Polícia Militar em 03.03.1986 e passou para a reserva remunerada em15.01.2019. Alega que com sua reforma, deixou de de gozar 03 períodos de 06 meses de Licença Especial (1º Decênio - 03.03.1996/ 2º Decênio 03.03.1996 – 03.03.2006 e 3ºDecênio03.03.2006-03.03.2016). Sustenta que por não ter sido gozadas as férias adquiridas, nem computado tal tempo para fins de aposentadoria, solicita a indenização devida.
O magistrado, após análise dos autos e da documentação que instrui a exordial, reconheceu o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias/licença reclamados.
Oportuno asseverar que incumbia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na totalidade.
Na verdade, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Cumpre frisar que o mero fato de a Administração deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas.
Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.
Como visto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva da Administração Pública e, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.
2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.
3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.
4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
(TJPI - Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016).
Assim, impõe-se a manutenção da sentença a quo em todos os termos reconhecidos no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de MAIO de 2022.
0834032-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorANTONIO BASILIO COSME DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2022