TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800556-43.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800556-43.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco Bonsucesso, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: I - Declarar inexistente o débito objeto da presente demanda e condenar o banco Requerido a retirar, no prazo de até 05 (cinco) dias, todas as parcelas remanescentes do contrato de empréstimo de cartão de crédito (caso permaneça o desconto), cuja parcela R$ 512,51 (quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), do benefício do (a) requerente; II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; III - Condenar o réu a restituir ao (a) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício já em dobro, no total de R$ 29.897,80 (vinte e nove mil e oitocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento (ID 6466935).
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de prescrição e, no mérito, a contratação válida e regular, a legalidade dos descontos, o princípio da boa-fé, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais na espécie (ID 6466938).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, adoto, com a devida vênia, os mesmos fundamentos da sentença ora impugnada para rejeitar a preliminar de prescrição suscitada, ante a aplicação ao caso concreto do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.
Passo, portanto, ao mérito do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pela parte recorrida (ID Nº 6466925). Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ressalte-se, ainda, que o recorrente apresentou alguns documentos após a interposição do presente recurso inominado, os quais não podem ser considerados para fins de julgamento do mérito do processo, ante o término da instrução processual e a preclusão de produção de novas provas, principalmente aquelas que o banco tinha acesso e poderia ter apresentado em juízo no tempo oportuno.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da consumidora, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com descontos no seu benefício previdenciário. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que o consumidor adquiriu a título de empréstimo. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Nesta esteira, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado na origem foi adequado e atende as peculiaridades do caso concreto, bem como os escopos da indenização a tal título.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/07/2022
0800556-43.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
Publicação25/07/2022