Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800559-38.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DPVAT. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente do STJ. 2. O valor da causa é, deveras, muito baixo (R$ 843,75), se amoldando, portanto, na hipótese legal para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, sendo certo que arbitrar o quantum pretendido pela seguradora recorrente é insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte apelada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-38.2018.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800559-38.2018.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DPVAT. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente do STJ.

2. O valor da causa é, deveras, muito baixo (R$ 843,75), se amoldando, portanto, na hipótese legal para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, sendo certo que arbitrar o quantum pretendido pela seguradora recorrente é insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte apelada.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório 0800559-38.2018.8.18.0026, proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA em face do ora recorrente.

Na sentença (Id. Num. 5518660), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, de modo a determinar o pagamento do seguro DPVAT no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Ato seguinte, condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 para o advogado de cada polo da demanda), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.

Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso (Id. Num. 4897705), afirmando a sentença violou o disposto no art. 5, § 2° do CPC, uma vez que a fixação de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) extrapola o limite máximo de 20% sobre o valor da condenação. Requer o provimento do recurso para limitar os honorários de sucumbência ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º do CPC e não em R$ 1.000,00 (mil reais).

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 5518665).

O Ministério Público Superior não apresentou parecer, por entender ser despicienda sua intervenção (Id. Num. 5684142).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese dos autos.

Dito isto, o d. Juízo a quo, na decisão atacada, fixou os honorários sucumbenciais com base na equidade, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Em recente jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como devem ser aplicadas as determinações legais acima referidas:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

 

De mais a mais, o valor da causa é, deveras, muito baixo (R$ 843,75), se amoldando, portanto, na hipótese legal para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, sendo certo que arbitrar o quantum pretendido pela seguradora recorrente é insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte apelada. Sobre o tema, cito precedentes, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. Pretensão recursal voltada ao arbitramento de honorários advocatícios em percentual, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Descabimento. Extinção da execução diante da impossibilidade de cumulação de execuções instruídas com títulos executivos diferentes. Tese singela que não enseja fixação de honorários advocatícios em valor expressivo. Hipótese na qual é cabível o arbitramento dos honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC), em montante suficiente para remunerar condignamente os patronos pelo trabalho realizado. Precedentes do STJ autorizando o arbitramento da verba honorária por equidade também na hipótese em que se revela excessiva, caso fixada em percentual do valor da condenação ou do proveito econômico, confirmando, assim, na vigência do novo CPC, o entendimento que prevalecia quando vigente o Código anterior. Inteligência dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10123151120218260001 SP 1012315-11.2021.8.26.0001, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE PASSIVA ACOLHIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPUGANCAO AO VALOR DA CAUSA - PRECLUSAO - VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1. A decisão de saneamento que excluiu o litisconsorte se enquadra na hipótese elencada no inciso VII do art. 1.015 do CPC, de forma que as discussões acerca dos honorários advocatícios fixados a favor da parte excluída do feito se submetem a agravo de instrumento. 2. O valor da causa deverá ser impugnado pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. 3. Sendo o valor da causa muito baixo, pode o juiz fixar os honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.

(TJ-MG - AI: 10000210229084002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021).

 

Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0800559-38.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

14/06/2022