
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0702278-57.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: ELIZABETH SCHLATTER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Requer a parte agravante a suspensão da decisão do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA que entendeu pela necessidade de apensamento dos autos da presente Ação Ordinária de Nulidade com a Execução e consequente remessa destes autos ao juízo prevento, qual seja, a 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP (art. 59, CPC).
Irresignada a parte recorrente afirma ser inegável a competência absoluta do domicílio do consumidor em Teresina/PI para o processamento e julgamento da lide, ainda, com a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela provisória de urgência, também quanto ao pedido de suspensão das ações de execução número 1045315-98.2018.8.26.0100, da 7ª Vara Cível de São Paulo/SP e, 1045317-68.2018.8.26.0100 da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP , até o deslinde da presente demanda ordinária
Entretanto, com o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716175-89.2019.8.18.0000 houve perda superveniente do interesse recursal, pois o colegiado decidiu manter a decisão impugnada e, por consequencia, mantida a mantida a conexão entre a ação anulatória de origem e as execuções em trâmite em São Paulo/SP, pois, com a vigência das atuais regras processuais a conexão é aplicada na hipótese de execução de título extrajudicial e à açã o de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, nos termos do CPC, art. 55, 2º, in verbis:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
A respeito da temática, Fredie Didier Jr., leciona:
Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão.
A conexão no processo penal, por exemplo, pode configurar-se quando houver acusação de prática de crimes por pessoas que estão vinculadas. Já no processo civil, normalmente reputam-se conexas demandas que possuam identidade de algum dos seus elementos objetivos (pedido ou causa de pedir) idênticos (p. ex.: art. 55 do CPC). Cogita-se conexão até mesmo quando o vínculo entre demandas se estabelece pela semelhança do objeto da prova (conexão probatória), a partir da concretização do princípio da eficiência, conforme mencionado no capítulo sobre as normas fundamentais do processo civil.
[...]
A conexão, para fim de modificação de competência, tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem às funções da conexão (Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 229/230 - grifo nosso).
Desse modo, versando esta demanda acerca da mesma relação contratual, não existe verossimilhança nas razões recursais, pois notadamente a análise da causa de pedir referente às falsificações das assinaturas repercutirá diretamente nos atos executivos das demandas que tramitam na Comarca de São Paulo.
Ademais, revela-se frágil a argumentação de que a aplicação do Código do Consumidor requer a apreciação imediata dos pedidos na comarca de Teresina, onde supostamente residem os recorrentes, pois a facilitação da defesa está associada à suspensão dos atos executivos a qual requer a reunião dos processos para apreciação conjunta pelo juízo competente, sem tumulto procedimental.
A reunião dos feitos tem a finalidade de promover a garantia à segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo fato. É o que se denota na hipótese em exame.
Com efeito, constata-se que a providência adotada pela Magistrada a quo merece ser mantida, na medida em que o deslinde da presente ação de nulidade de negócio jurídico evidentemente interferirá no rumo da ação de execução que tramita na Comarca de São Paulo, donde ressai prudente a reunião dos processos, com o propósito de evitar decisões conflitantes (artigo 55, § 1º, do CPC/2015).
No mais, importante registrar que a recorrida Bruna Schlatter Zapparoli, ao ser consultada em pesquisa aberta, apesar de afirmar que tem endereço em Teresina (PI) “O Jusbrasil encontrou 34 processos de Bruna Schlatter Zapparoli nos Diários Oficiais. A maioria é do TJSP, seguido por TJMT” (Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/185966134/bruna-schlatter-zapparoli> Acesso em 27-01-2022.
Referida recorrente também é Sócio-Administradora da empresa Sz Agropecuaria (Sz Agropecuaria Ltda) situada na Zona Rural, Alto Taquari, MT, CEP 78785-000, Brasil. e da corretora de seguros da empresa Coplana Corretora de Seguros Ltda.. situada em São Paulo.
Assim sendo, válida a cláusula 28 referente o foro de eleição a comarca de São Paulo.
Destaca-se, ainda, por necessário, que antes da atual regra processual vigente (CPC, art. 55, ª 2º) o STJ já se inclinava no mesmo sentido de reconhecer a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.
3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.
4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.
5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015)
Portanto, extrai-se dos autos que nenhuma das argumentações da parte AGRAVANTE são úteis para reformar a decisão do juiz a quo, pois a decisão recorrida visa a segurança jurídica e duração razoável dos processos, harmonizando com o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) que veio, dentre outros objetivos, para resolver problemas, tornando o sistema processual mais coeso, justo, funcional e adequado às novas demandas sociais.
Por fim, percebe-se que o processo de origem 0834486-07.2019.8.18.0140 encontra-se definitivamente arquivado e , portanto, os vícios graves alegados nos títulos exatrajudiciais e a legalidade ou ilegalidade da penhora de bens avaliados judicialmente em R$52.207.909,20 (cinquenta e dois milhões, duzentos e s ete mil, novecentos e nove reais e vinte centavos) serão objeto de apreciação pelo juízo competente: a 7ª e 3ª Vara Cível de São Paulo/SP onde tramitam as execuções dos títulos extrajudiciais.
CONCLUSÃO.
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado.
Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0702278-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorELIZABETH SCHLATTER
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/05/2022