TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027800-71.2015.8.18.0140
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN, JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração proposto por LUIZ PEREIRA DE ARAUJO FILHO em sede de Apelação nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , inconformado com o acórdão que ara rejeitou a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Para tanto, requer o embargante, que seja sanada a omissão tendo em vista que o acórdão não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação do direito á modificação das cláusulas contratuais.
Em sede de contrarrazões a parte embargada requer a manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
No tocante à clausulas contratuais houve a manifestação, de acordo com transcrição in verbis do voto:
Quanto a alegação de cobranças abusivas, no caso juros remuneratórios e capitalização de juros, afirmou a sentença apelada que, não existe previsão dos referidos encargos no contrato de consórcio, onde se estipula taxa de administração de 22% e fundo de reserva de 1,5%, além de seguro em favor da administradora, motivo pelo qual não há como analisar a abusividade, pelo que, também não merece acolhida a pretensão recursal
Quanto a alegada abusividade na cobrança da taxa de administração prevista em contrato, mais uma vez não merece reforma a sentença recorrida, pois, a referida taxa encontra-se regida pela Lei nº 11.795/2008, tratando-se de um valor cuja finalidade é remunerar a empresa pela prestação do serviço.
(...)
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Entretanto, não antevejo qualquer abusividade nas cláusulas do contrato discutido nos autos.
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COTAS DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CLÁUSULAS CONTATUAIS EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS APLICÁVEIS AO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O apelante afirma que pleiteou requereu a produção de outras provas, e a realização de audiência de instrução e julgamento, pelo que, suscita a de nulidade de sentença, por verificar a existência de erro in procedendo. Devidamente intimada a parte apelante requereu o normal prosseguimento do feito com o julgamento da ação no estado em que encontra. Preliminar rejeitada.
2 – Desnecessidade da inversão do ônus da prova considerando que o contrato de participação em consórcio encontra-se nos autos, o que basta para a análise da abusividade pretendia.
3 – Nos contratos de consórcio, a correção das prestações é vinculada à variação do preço do bem objeto do plano consórcio, não havendo cobrança de juros remuneratórios e capitalização dos juros.
4 - Recurso conhecido e improvido.
III - DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 06/07/2022
0027800-71.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConsórcio
AutorLUIZ PEREIRA DE ARAUJO FILHO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação07/07/2022