Acórdão de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0704438-89.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO . SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL). GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARREDAÇÃO – GIA – METAS . OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. Em relação à tese de que os impetrantes (embargados) não seriam servidores públicos efetivos, e, por essa razão, não teriam direito à gratificação pleiteada, verifico que tal matéria não fora suscitada no apelo, não sendo viável a sua apreciação em sede de aclaratórios (inovação recursal). 3. Considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. 4. Recurso improvido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704438-89.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704438-89.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: AGNALDO CARVALHO NETO, ANA MARIA SOARES BARROS DE CASTRO, CICERO RAFAEL DE SOUSA, EZILENE DO NASCIMENTO SILVA, LAURA GLECE DA SILVA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, MARIA DE NAZARE CAMPOS PINTO, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, MARIA VALDENIA PAZ DIAS

Advogado(s) do reclamante: FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO . SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL). GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARREDAÇÃO – GIA – METAS . OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. Em relação à tese de que os impetrantes (embargados) não seriam servidores públicos efetivos, e, por essa razão, não teriam direito à gratificação pleiteada, verifico que tal matéria não fora suscitada no apelo, não sendo viável a sua apreciação em sede de aclaratórios (inovação recursal).

3. Considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

4. Recurso improvido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, JULGOU PROCEDENTE a ação para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado do Piauí, que mantenha o pagamento da gratificação por incremento de arrecadação (GIA-METAS) quando os impetrantes ingressarem na aposentadoria.

Nas razões recursais (Num. 5233863 - Pág. 1), a embargante diz que o acordão vergastado é omissão pois não teria analisado a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Diz, ainda, que os embargados não são servidores públicos efetivos, de modo que não teriam direito ao recebimento da gratificação pleiteada. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Instado a apresentar contrarrazões (Num. 2895984 - Pág. 1) , a parte embargada diz que o acordão não contém nenhuma omissão ou obscuridade. Sustenta a impossibilidade de análise de tese nova em sede de embargos de declaração. Pleiteia o desprovimento dos aclaratórios.

É o relatório.

 

 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Da omissão

 

A parte embargante argumenta que o acordão é omissão pois não teria analisado a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pela embargante, verifico que a matéria referente à (i) legitimidade do Estado do Piauí foi amplamente analisada no acórdão embargado, NÃO havendo o que falar em omissão do julgado (Num. 1472224 - Pág. 1). A propósito, eis os seguintes trechos do acordão:


 O Estado do Piauí alega que o Secretário de Estado de Administração é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.

            (...)

No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.


 (…)


Além disso, não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública. Até mesmo porque a legislação que disciplina a gestão do Regime Próprio de Previdência Social no Estado do Piauí sofreu sucessivas alterações nos últimos anos. Pertinente transcrever o seguinte julgado da colenda 3ª Câmara de Direito Público do TJPI:

 

Em relação à tese de que os impetrantes (embargados) não seriam servidores públicos efetivos, e, por essa razão, não teriam direito à gratificação pleiteada, verifico que tal matéria não fora suscitada no apelo, não sendo viável a sua apreciação em sede de aclaratórios (inovação recursal).

 Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo da parte embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal. Nesse sentido, cito procedentes deste e.TJPI:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012548-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/06/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007389-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )

 

Logo, considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.



É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0704438-89.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

AGNALDO CARVALHO NETO

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/06/2022