TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809222-22.2018.8.18.0140
APELANTE: ROSILENE MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSENTE PROVA DE QUE O TÍTULO ILUSTRA DÍVIDA INFUNDADA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ASSINADA PELA AUTORA. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia inaugurada na presente demanda diz respeito sobre a responsabilidade civil ou não do requerido quanto à inclusão do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, diante da alegação de ausência de notificação prévia.
2, A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
3. A recorrente não comprova (CPC, art. 373, I) que a dívida não existe.
4. Por outro lado, o recorrido comprovou o envio da notificação prévia.
5. Cotejando as razões recursais com as provas documentais apresentadas pelo recorrido vislumbro regularidade na inscrição do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes, pois, a causa de pedir consubstanciada na suposta ausência de notificação não se sustenta diante das provas colacionadas na peça de defesa.
6. Portanto, o recorrido agiu no exercício regular do direito autorizado pelo CDC, art. 43, § 2º não estando presentes o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o eventual prejuízo alegado pela parte recorrente.
7. Com efeito, não diligenciando a apelante (autora), eficazmente, quanto à demonstração cabal de que o título ilustra dívida infundada, não merece êxito o pleito de compensação por danos morais, decorrente de inscrição no cadastro de restrição de crédito.
8. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSILENE MARQUES DOS SANTOS requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou improcedente o pedido de indenização formulado em face da BV FINANCEIRA FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer movida pela recorrente.
Apelação: a apelante alega que no presente caso incidem as normas protetivas consumeristas. Assim, deve-se assegurar ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança de suas alegações e da hipossuficiência na produção das provas.
Sustenta, ainda, que o autor efetuou a entrega do veículo, objeto contrato de financiamento com a demandada, para sua alienação e, consequente, quitação do débito.
Não obstante, afirma que, mesmo assim, o nome do autor fora inscrito indevidamente por débito referente a relação supramencionada.
Destaca que a inscrição se afigura abusiva, porquanto não houve prévia notificação da existência de saldo devedor por parte da instituição financeira, tendo apenas sido enviado boleto referente ao mês de setembro. Destarte, caberia a requerida a notificação do apelante a fim de que pudesse adimplir com eventual débito remanescente.
Contrarrazões: Intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.
Parecer: Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual exarou parecer informando ausência de interesse público a justificar sua intervenção, como custos legis.
É a síntese do necessário.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
I. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia inaugurada na presente demanda diz respeito sobre a responsabilidade civil ou não da instituição financeira quanto à inclusão do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, porquanto alega ausência de notificação prévia.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo: falha de prestação de serviços que passo a analisar.
A recorrente não comprova (CPC, art. 373, I) que a dívida não existe.
Por outro lado, o apelado colacionou aos autos, em ID 4958400, a expedição da notificação extrajudicial à autora, inclusive, constando a aposição de assinatura desta no Aviso de Recebimento, com data de entrega em 22 de maio de 2017. Ademais, a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes somente ocorrera em 15 de junho de 2017, isto é, posteriormente a sua notificação.
Destarte, a instituição financeira, ora recorrida, comprovou fato extintivo do direito alegado pela parte autora tendo se desincumbindo do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II).
Acontece que, cotejando as razões recursais com as provas documentais apresentadas pelo recorrido, não é possível constatar irregularidade na inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, pois, a causa de pedir consubstanciada na suposta ausência de notificação não se sustenta diante das provas colacionadas na peça de defesa.
De outro modo, o recorrido agiu no exercício regular do direito autorizado pelo CDC, art. 43, § 2º, não estando presentes o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o eventual prejuízo alegado pela parte recorrente.
Com efeito, não diligenciando a apelante (autora), eficazmente, quanto à demonstração cabal de que o título ilustra dívida infundada, não merece êxito o pleito de compensação por danos morais, decorrente de inscrição no cadastro de restrição de crédito.
III - CONCLUSÃO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É como voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0809222-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorROSILENE MARQUES DOS SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação21/06/2022