TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701275-04.2019.8.18.0000
Embargante: BANCO PAN S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n°23255)
Embargado: FRANCELINO FERREIRA NUNES
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n°12751)
Relator. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – OMISSÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - SANADA – EMBARGOS PROVIDOS. SANADA A OMISSÃO. 1. pelo exposto, voto pelo provimento dos embargos de declaração, para que seja complementado o julgado, determinando-se que incidam juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor da indenização a título de danos morais, contados a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, como prevê a súmula 362, também do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo PROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja integrado o julgado, determinando-se que incidam juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da indenização a título de danos morais, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ; e correção monetária a partir da data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, também do STJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão, que conheçeu do apelo, e no mérito, concedo parcial provimento, para modificar a sentença vergastada, fixando o valor da indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00) bem como, ordenar a repetição em dobro do indébito, anulando o contrato em questão.
O embargante alega, em síntese, que houve omissão no julgado devido por não ter havido a pronúncia quanto aos parâmetros de atualização da restituição, bem como quanto ao índice a ser utilizado.
Ao final, requer que os embargos de declaração interpostos sejam conhecidos e providos, para que seja sanada a contradição e as eventuais omissões apontadas.
A parte embargada, o Sr. Francelino Ferreira Nunes, em contrarrazões alega, em síntese, que não há contradição, erro ou omissão que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos por não serem a via adequada a se apresentar a irresignação da parte promovente.
Diz que não há vício na decisão e que a súmula n.º 54, STJ, estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, enquanto a súmula 362 do STJ estabelece a correção monetária da data do arbitramento.
Ao final, requer o improvimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em seus termos.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
O Embargante aduz que o acordão foi omisso quanto ao parâmetro que deverá ser utilizado para atualização dos valores da condenação.
Certo é que os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 15 e a correção monetária quando houve o arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
Frente a estas ponderações, deverá incidir a correção monetária, a contar da data de publicação deste acórdão (súmula 362 do STJ), além de juros de mora, incidente desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Pelo exposto, VOTO pelo PROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja integrado o julgado, determinando-se que incidam juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da indenização a título de danos morais, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ; e correção monetária a partir da data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, também do STJ.
É o Voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0701275-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCELINO FERREIRA NUNES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2022