Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000043-54.2016.8.18.0080


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ – JUROS DE MORA – ART. 405, CC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em relação ao valor da condenação pelos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000043-54.2016.8.18.0080 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000043-54.2016.8.18.0080

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: IAMARA DA TRINDADE SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ – JUROS DE MORA – ART. 405, CC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em relação ao valor da condenação pelos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000043-54.2016.8.18.0080
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: IAMARA DA TRINDADE SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração propostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em sede de Apelação interposta em face de IAMARA DA TRINDADE SILVA, inconformado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum arbitrado a título de condenação por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação à incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais. Pede, por fim, a procedência dos embargos para definir o termo inicial e para que a verba honorária incida sobre o valor da condenação.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme registro do sistema.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

II – DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

[…]

Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter apreciado o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre a condenação relativa aos danos morais.

Com razão, de fato, acerca da irresignação sobre a ausência de apreciação da matéria citada. Transcrevo o trecho da decisão vergastada, verbis:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para reduzir o quantum do valor indenizatório dos danos morais para a quantia de R$  5.000,00 (cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.”. 

Logo merece ser suprida a omissão para informar a incidência da correção monetária sobre a condenação indenizatória imposta ao embargante.

No caso em comento deve-se aplicar o teor da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. O termo a quo de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, tem-se por data inicial a do arbitramento. Súmula 362, STJ. 2. Recursos conhecidos e providos.(TJPI | Apelação Cível Nº 0004412-76.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/05/2021 ))

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento , nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme descreve a súmula 54 do STJ.  3. Embargos acolhidos. Omissão sanada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004741-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2021 )

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONSUMO NÃO DEMONSTRADO – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - NULIDADE DE TERMO DE PARCELAMENTO AVENÇADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA PRETÉRITA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO DEFINITIVO DO VALOR INDENIZATÓRIO - RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 333, II, do CPC, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à Concessionária demonstrar que a parte autora efetivamente consumiu a quantidade de energia elétrica cobrada nas faturas discutidas judicialmente. 2. A falta de demonstração do efetivo consumo atrai a declaração de inexistência do débito cobrado, e se essa cobrança motivou o corte de fornecimento de energia elétrica, este será reputado indevido. 3. A repetição de indébito e a nulidade do Termo de parcelamento de débito é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de débito pela unidade consumidora. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura cujo débito foi declarado inexistente, ou em razão do inadimplemento de dívida pretérita, é ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 5. “A finalidade da indenização por danos morais, por corte indevido de energia elétrica, visa compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, mas principalmente, penalizar o ofensor, evitando que se repita a conduta tida como ilícita” (TJMT – 4ª Câm. Cível – RAC 106316/2008 – Rel. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES – j. 20/07/2009, Data da publicação no DJE 27/07/2009). 6. Em consonância com a mais abalizada jurisprudência do STJ, que deu interpretação ampliativa à Súmula nº 362 daquele sodalício, a correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais deve ser computada a partir da fixação em definitivo do quantum. (TJ-MT - APL: 00039954420148110003 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/03/2016)

No que diz respeito à mudança da base de cálculo para incidência dos honorários, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão neste ponto, estando a questão definida pelo acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que arbitrou os honorários em 10 % (dez por cento) do valor da causa.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos dando parcial provimento a fim de, complementando o julgado, incluir no dispositivo do acórdão que o valor da condenação pelos danos morais, que a correção monetária deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como prevê a Súmula

362, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC..

É o voto.

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000043-54.2016.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IAMARA DA TRINDADE SILVA

Publicação

13/07/2022