Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0826418-05.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AUTARQUIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DA AUTARQUIA ADMINISTRADORA . PARTE LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de descumprimento contratual pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, consistente na negativa do fornecimento de insumos necessários à realização do procedimento cirúrgico da qual o paciente necessita, o Estado do Piauí não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista a autonomia da autarquia administradora, possuindo, inclusive, procuradoria própria. 2. Legitimidade passiva do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826418-05.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Acórdão

A ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC. In casu


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826418-05.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

APELADO: MANOEL DOS SANTOS MACHADO

Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON LOPES VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


        EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AUTARQUIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DA AUTARQUIA ADMINISTRADORA . PARTE LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratando-se de descumprimento contratual pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, consistente na negativa do fornecimento de insumos necessários à realização do procedimento cirúrgico da qual o paciente necessita, o Estado do Piauí não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista a autonomia da autarquia administradora, possuindo, inclusive, procuradoria própria.

2. Legitimidade passiva do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.

3. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Proc. n° 0826418-05.2018.8.18.0140) ajuizada por MANOEL DOS SANTOS MACHADO.

Na sentença (id. Num. 4597878) o douto Juízo de 1° grau confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente e julgou procedente os pedidos buscados na inicial.

Nas suas razões recursais (id. Num. 4597882), o recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id. Num. 4597887), o apelado defende o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida ilegitimidade passiva do Estado do Piauí (id. Num. 59699536)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente pessoa jurídica de direito público. CONHEÇO, portanto, do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

O recorrente sustenta a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.

É cediço que a  ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC.

Analisando os autos, verifico que assiste razão ao apelante, tendo em vista que a demanda versa sobre o descumprimento contratual pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, consistente na negativa de internação e de tratamento médico adequado ao autor.

Assim, sendo o IASPI, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, possuindo, inclusive, procuradoria própria, não há que se falar na necessidade do Estado do Piauí integrar o feito, tendo em vista que o feito discute, exclusivamente, o descumprimento contratual pela autarquia estadual.

Versando sobre situação semelhante, cito os seguintes julgados do Eg. TJPI:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
PARTE – AFASTADA. EMBARGOS A QUE SE CONHECE, MAS PELA SUA REJEIÇÃO.1. O Estado do Piauí, aparelhou
embargos de declaração alegando sua ilegitimidade passiva como questão de ordem pública, a despeito de que a presente ação foi ajuizada em abril de 2016, quando era competente a Secretaria de Estado de Administração e Previdência – SEADPREV, órgão do Estado do Piauí, para a concessão do benefício de pensão por morte, diante da extinção do IAPEP, promovida pela Lei Estadual nº 6.673, de 18 de junho de 2015. 2. No ponto, o legislador estadual criou a Fundação Piauí Previdência, transferindo as competências materiais atinentes ao regime próprio dos servidores estaduais cognoscíveis administrativamente, assim como os casos que já se achavam em discussão judicial referente ao regime próprio dos servidores estaduais.3. Ocorreu o fenômeno conhecido no Direito Administrativo como descentralização, onde um ente da administração direta cria ente da administração indireta. Isto é, o Estado do Piauí criou a Fundação Piauí Previdência para execução de competências administrativas de forma produtiva e eficiente. 4. O Estado do Piauí ao criar o ente fundacional para gerir o regime próprio de previdência transfere a ela a legitimidade para figurar nas ações em que se discute matéria previdenciária em que figurava o Ente Federativo. Ocorre, no caso, mera sub-rogação da Fundação Previdenciária na legitimidade passiva que pertencia ao Estado do Piauí.5. Observe-se que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016.6. Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento dos embargos à vista do atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua REJEIÇÃO, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC

(TJPI | Apelação Cível Nº 0708284-51.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/11/2020)

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO EM ESTADO DIVERSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESSARCIMENTO IAPEP/PLAMTA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DANOS MATERIAIS RECONHECIMENTOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí acolhida. Uma vez que da existência de uma autarquia estadual com autonomia jurídica, administrativa e financeira, qual seja, o IAPEP, não há que se falar em legitimidade do Estado do Piauí na presente demanda. (...).” Grifo nosso. (TJPI – REEX: 00154375720128180140 PI 201300010056978. Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Julgado em 29/07/2014. 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação: 07/08/2014).

 

Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Mantida integralmente a sentença quanto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0826418-05.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MANOEL DOS SANTOS MACHADO

Publicação

09/07/2024